Elabore o seu acordo de sócios de forma automatizada
Contrato celebrado entre os sócios de uma empresa com o objetivo de compor os interesses individuais de cada um deles e estabelece algumas regras na condução dos negócios da sociedade.

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Superados os trâmites iniciais da constituição de sua startup, com ideais alinhados, modelo de negócio e estratégias já minimamente protegidos com contratos de confidencialidade, memorandos de entendimento e agora com a empresa formalmente constituída, após a elaboração do contrato social, um instrumento extremamente relevante neste ecossistema é o acordo de sócios.
A escolha das características de uma sociedade é realizada pelos sócios no momento de sua constituição, se será uma limitada, se será uma sociedade anônima, quais serão os sócios administradores, entre outras informações costumeiras.
Entretanto, o ato constitutivo da sociedade limitada por vezes não contempla todos os pontos fundamentais para uma boa gestão, e nem deveria.
Em razão do contrato social ser um instrumento público, arquivado na junta comercial do Estado que a empresa é constituída, pode ser uma estratégia societária, não dispor de deveres e obrigações diretamente neste instrumento público.
Daí, surge a necessidade de celebrar um acordo de sócios para regular outras disposições relevantes para o bom andamento do negócio.
Breve resumo teórico do acordo de sócios
Em que pese este livro ser voltado ao aspecto prático operacional dos contratos e instrumentos aplicáveis às Startups, uma breve retomada teórica sobre contratos e também sobre o acordo de sócios é fundamental para explicar sua validade e aplicabilidade nas sociedades limitadas.
Segundo Jorge LOBO,
“Acordo de sócios é o contrato atípico e parassocial, celebrado, em geral, por instrumento público ou particular, por sócios, para atender a seus interesses particulares, criar vínculos de caráter pessoal e disciplinar, livremente, direitos, deveres e obrigações recíprocas, atuais e futuras, produzindo efeitos perante a sociedade, quando arquivado na sede social e, em relação a terceiros, quando registrado no RPEMAA ou na RCPJ.”
Do conceito exposto, é nítido que o acordo de sócios pressupõe um “acordo” entre seus assinantes, portanto, importa em manifestação e declaração de vontade.
Diante dessa pressuposta manifestação de vontade, é óbvio também afirmar que o acordo de sócios é um negócio jurídico e também é um contrato.
Nesse sentido, assim como todos os demais contratos, negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais, há a necessidade de mais de uma vontade para a concretização do negócio.
Dessarte, é impossível imaginar que em uma sociedade limitada unilateral o sócio deseje firmar um acordo de sócios com si mesmo.
Um outro ponto relevante de expor é que este instrumento contratual não possui amarras ou requisitos específicos para sua celebração, por ser um instrumento atípico.
Instrumentos contratuais atípicos devem possuir apenas os requisitos de validade de qualquer contrato, nos termos da legislação civil brasileira.
A possibilidade de firmar ou não um acordo de sócios era um assunto que até tempos atrás era muito debatido por doutrinadores brasileiros, tema este que está de certo modo, pacíficado.
Com a edição da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades anônimas, a controvérsia sobre a possibilidade ou não da celebração de um acordo de sócios estava quase para ser sanada, haja vista que a citada lei prevê expressamente a figura do acordo de acionistas, em seu artigo 118.
Em que pese expressamente instituir o acordo de acionistas, sobrou a discussão sobre a aplicação por analogia, para o acordo de sócios.
Para não alongar demais essa discussão teórica, basta ressaltar que, após a vigência do Código Cívil de 2002, a doutrina se posiciona de forma incontroversa sobre a validade do instrumento objeto deste capítulo.
Ressaltando brevemente Fábio Ulhoa Coelho, entende-se que o princípio da livre iniciativa, ou liberdade de iniciativa, possui dois vetores principais: “de um lado, antepõe um freio à intervenção do Estado na economia; de outro, coíbe determinadas práticas empresariais.
Para finalizar este aspecto teórico, é importante relembrar o artigo 1.053 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Diante disso, sempre orienta-se que o contrato social de uma sociedade limitada contenha a expressa aplicação subsidiária das normas das sociedades anônimas, autorizando portanto, a celebração de um acordo de sócios.
O acima exposto, entretanto, não dita uma obrigatoriedade desta aplicação subsidiária, como dita Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “Também, um acordo de quotistas que venha a ser celebrado entre os sócios da limitada sem que o contrato preveja aplicação supletiva das regras das S.A. terá nelas o seu suporte legal por aplicação analógica. Note-se que esse pacto parassocial é plenamente válido e encontra fundamento no princípio da liberdade de contratar.”
Objeto e principais cláusulas
Voltando finalmente ao aspecto prático do acordo de sócios, disserta-se sobre seu objeto.
É fundamental que este discipline os direitos e deveres das partes que o assinam, bem como delimite o exercício destes direitos e deveres. Relembra-se que o acordo será assinado por aqueles que possuem a condição de sócios (ou titulares de direitos de sócio) da sociedade limitada.
Marcel Gomes Bragança RETTO afirma que o acordo de sócios visa a “harmonização dos interesses dos sócios”, e, portanto, o acordo pode dispor sobre uma grande variedade de questões, desde que tais disposições não avancem de encontro ao contrato social ou a lei.
Assim, podemos dizer que o acordo de sócios é subordinado ao contrato social e, portanto, qualquer conflito entre estes instrumento, prevalecerá o disposto no contrato social. Diante disso, o acordo não pode alterar o contrato da sociedade, tampouco buscar a não aplicação das disposições lá descritas.
Portanto, conforme já exposto anteriormente, é relevante que os sócios insiram no contrato social da sociedade, a aplicação supletiva da Lei 6.404/76 e ainda, que os sócios e a sociedade deverão observar o acordo de sócios, quando celebrado.
Eventual disposição contrária ao contrato social no acordo de sócios, poderá ser nula, inválida ou anulável, a depender do caso.
Tópico de definição das responsabilidades e obrigações de cada sócio
De início, ressalta-se que o acordo de sócios não poderá isentar qualquer sócio de suas responsabilidades legais ou contratuais, conforme já exposto.
Entretanto, é possível estabelecer no contrato, responsabilidades individuais para cada sócio, que deverão observar tais responsabilidades no decorrer de seus trabalhos.
Obviamente que todos os sócios serão responsáveis em conjunto pelo bom andamento do negócio, respeitando as regras éticas e de “fair trade”.
Como exemplo, podemos estabelecer que o Sócio Tício será responsável pelas atividades comerciais em geral, enquanto o sócio Mévio será responsável pelo setor tecnológico.
Em que pese essas disposições mais abstratas, entende-se que as decisões comerciais serão tomadas majoritariamente pelo Tício, enquanto as decisões tecnológicas, quem terá a palavra final, será o Mévio.
É claro que discussões e divergências irão acontecer, casos em que a tomada de decisão deverá ser conforme as regras societárias, com quorum de deliberação específico ou de acordo com a administração. Entretanto, decisões diárias sobre os citados temas, ficarão sobre responsabilidade daquele responsável.
Ainda, é comum encontrarmos disposições que estabeleçam um período de dedicação diária mínima para os sócios, sob pena de retirar parte da distribuição do lucro ou modificar o pró-labore individual.
Regras de ingresso e exclusão de sócio
Um tópico muito recorrente dos acordo diz respeito ao método de entrada de sócio na sociedade e a possibilidade de excluir alguém por justa causa.
Desde que autorizado no contrato social, tais disposições são perfeitamente cabíveis.
Como um exemplo prático, cola-se uma cláusula típica sobre exclusão por justa causa:
“Será considerada indevida e fazendo jus a exclusão da sociedade a conduta de um sócio que resulte em ato ilegal em relação às suas atividades na empresa, tais como atos ilícitos penais e civis que causem prejuízo direto ao patrimônio da sociedade, como decisões que possam prejudicar o desenvolvimento da atividade empresarial, por exemplo: (i) atitudes que prejudiquem o direito sobre a propriedade intelectual da sociedade; (ii) fraudes; (iii) desvios e apropriações indébitas de valores financeiros; (iv) dano à imagem pessoal ou indole pública do sócio; (v) o sócio estar defasado em suas obrigações individuais, de maneira injustificada. (vi) falha de qualquer sócio em prestar contas referente à valores da sociedade;”
Ora, na atual conjuntura da sociedade e das mídias sociais, é comum nos depararmos com casos de empresários “cancelados” sendo excluídos de sociedades para garantir a boa reputação desta empresa.
Desde que respeitadas as disposições legais sobre exclusão de sócio e pagamento de haveres, é perfeitamente possível dispor no acordo quando tal decisão pode ser tomada e como os haveres do sócio excluído serão pagos.
Um outro exemplo prático, é o sócio que se afasta de suas funções sem comunicar o restante da equipe ou da empresa, para proteger empresas diante dessa situação, podemos dispor o seguinte:
“Com deliberação de ½ do capital social, o sócio defasado de suas obrigações individuais será notificado para que retorne a adimplir com suas responsabilidades;”
Tal obrigação de notificar um sócio ausente, poderá servir também para justificar o ajuizamento de uma ação de exclusão de sócio ou formalizar a intenção extrajudicialmente.
Política de governança decisória
O acordo de sócios é um instrumento que por vezes será rememorado em momentos turbulentos da administração societária, diante disso, é importante que em períodos de “céu-azul”, as regras de governança sejam estabelecidas.
Nesse sentido, quando celebrado um acordo de sócios, é interessante dispor sobre como as decisões serão tomadas, qual direção seguir.
Uma startup que se coloca como sustentável e vende serviços sustentáveis, não pode, por exemplo, realizar testes em animais, não ter uma política de resíduos, entre outros exemplos.
Ademais, para tópicos mais sensíveis, é possível estabelecer um quorum de votação diferente do convencional.
A legislação estabelece que os sócios podem convencionar que determinado quorum seja maior do que o previsto, contudo, jamais menor.
Portanto, se o código civil prevê maioria absoluta para designação dos administradores em ato separado, é possível que o acordo de sócios preveja ¾ do capital social para tal votação, mas nunca maioria simples, por exemplo.
Outro aspecto a se frisar, é que o acordo de sócios pode dispor sobre o modo de exercer direitos e não o efetivo exercício destes. Ou seja, ao tratar de votos, o acordo não pode dispor qual será o voto, apenas o modo de seu exercício.
Regras de sigilo, não concorrência e propriedade intelectual
Conforme já dito, o acordo de sócios será normalmente elaborado em um momento de céu azul da sociedade, mas será relembrado em um momento de turbulência.
Uma primeira deliberação relevante de constar no acordo de sócios é referente ao período de não concorrência e a obrigação de não aliciamento.
Disposições muito comuns dos contratos de prestação de serviço em geral, a primeira dispõe sobre o período que um sócio que se retira da sociedade, não pode desenvolver atividade igual ou semelhante, em determinado território.
Essa vedação é importante para evitar que o know-how adquirido no desenvolvimento da empresa, seja levado para outra, sem contrapartida alguma.
Ademais, é possível vedar a contratação de empregados da sociedade para atividade diversa, sem autorização dos sócios que permaneçam na sociedade.
Certamente é um pouco questionável a cláusula de não aliciamento, haja vista que tratará de terceiros além do sócio, entretanto, podemos estabelecer uma multa nestes casos, haja vista que o impedimento não será possível.
Sobre a propriedade intelectual, é importante também dispor sobre a temática. É claro que no decorrer do desenvolvimento da empresa, diversas inovações e criações serão geradas entre os sócios e também com os colaboradores da empresa.
O acordo de sócios, desse modo, pode dispor que todo o desenvolvimento intelectual será cedido automaticamente para a sociedade, não podendo os sócios utilizarem destes desenvolvimentos em atividade diversa.
Como exemplo, cola-se uma cláusula padrão:
“Todo o material, patentes, marcas, registros, nomes, privilégios, criações, imagens, códigos de programação e todos os direitos conexos e relacionados com o objeto do presente instrumento e desenvolvidos pelos sócios, serão automaticamente cedidos a título gratuito para a EMPRESA, concordando os sócios em não praticar ato ou fato que, por qualquer modo, prejudique os direitos previstos nesta cláusula e tampouco reivindicar qualquer direito ou privilégio sobre os mesmos.”
Aplicam-se também, as regras de propriedade intelectual da legislação, que serão melhor descritas adiante neste livro.
Questões sucessórias e de transferência de participação
Ainda é, de modo geral, um tabu, falar sobre questões sucessórias e tratar da morte em contratos; é contraditório pensar desta forma, haja vista que a única certeza que temos nesta vida é justamente que ela acaba.
Muitos litígios seriam evitados se as pessoas, em vida, tratassem da disposição de seus bens após a morte. Nesse sentido, aplica-se tal disposição para empresas, pois, além de evitar intermináveis disputas judiciais, trazem aos sócios vivos uma segurança maior.
Como um exemplo prático, imaginemos que João seja detentor de 33% das quotas de uma sociedade limitada e os outros 66% sejam divididos entre outros dois amigos de longa data. João possui um filho de 18 anos, chamado Joãozinho.
Acontece que João vem a ter um acidente fatal e o acordo de sócios da sociedade nada dispõe sobre sucessão.
Pelas regras sucessórias brasileiras, de maneira simplificada, ignorando as regras de matrimônio, Joãozinho tem direito às quotas de seu pai e, portanto, parte dos dividendos da empresa.
Entretanto, havendo litígio nessa questão, uma demanda judicial foi ajuizada, o que gerou custos para todos os envolvidos.
Uma forma de evitar tais dissabores, é dispor no acordo de sócios sobre a possibilidade, ou impossibilidade, de um herdeiro ingressar na sociedade, receber dividendos, ou obrigando que a sociedade pague o valor das quotas ao herdeiro para evitar que este entre na sociedade.
Diversas são as possibilidade neste tópico e uma assessoria especializada em direito sucessório é importante pois, conforme já exposto, a Lei vai sempre prevalecer sobre o acordo, entretanto, é direito de um sócio dispor sobre suas ações e o que acontecerá com elas após sua morte, é um debate análogo ao testamento.
Regras de liquidação de quotas
Como será realizado o pagamento de possíveis lucros e haveres quanto haja a saída de algum sócio?
O acordo pode dispor de forma diferente para o sócio chamado “good leaver” ou “bad leaver”.
Ou seja, aquele sócio que se retira da sociedade com uma boa relação, terá maiores direitos que aquele que se retira com uma relação ruim, ou é expulso, por exemplo.
Logicamente que não podemos deixar de aplicar as regras legais para esse tipo de decisão, entretanto, é perfeitamente possível inserir diferentes modificadores para o cálculo do valuation da sociedade.
Das cláusulas de venda conjunta
Muito conhecidas no ecossistema das startups e dos investimentos, as cláusulas referente ao direito de venda conjunta estão presentes em quase todo contrato de mútuo conversível, vesting ou seus term-sheets.
Entretanto, é possível que tais cláusulas também estejam inseridas no acordo de sócios (ou acionistas), de empresas.
As conhecidas cláusulas de “Tag Along” e “Drag Along”, visam proteger os acionistas minoritários e majoritários, respectivamente.
A cláusula de “Tag Along” prescreve um direito de venda conjunta para os sócios minoritários. Havendo a venda das quotas de um sócio majoritário para terceiros, um sócio minoritário poderá exigir que suas quotas sejam compradas nas mesmas condições.
Esse direito evita que o quotista seja obrigado a conviver na empresa com sócios que não escolheu, garantindo portanto, seu direito de saída.
Já a cláusula de “Drag Along”, do verbo que traduzido significa arrastar, garante aos sócios majoritários que obriguem os demais quotistas a venderem suas quotas, se assim for possível.
Havendo uma proposta para os sócios majoritários venderem suas quotas, os sócios minoritários também deverão o fazer.
Essa cláusula garante que os sócios minoritários não acabem por travar determinado deal proposto pelos sócios majoritários.
Conclusão
É possível expor por infinitas laudas todas as possíveis cláusulas de um acordo de sócios.
Não existindo uma forma prescrita em lei, o limite é a legalidade, o contrato social e, por fim, a vontade das partes.
Buscou-se aqui trazer parte do comum de mercado e reserva-se o direito de trazer cláusulas diferentes adiante neste livro.
No capítulo sobre o acordo de acionistas, teremos algumas disposições diferentes mas certamente é possível utilizar as cláusulas do acordo de sócios no acordo de acionistas e vice-versa, respeitados as disposições específicas para cada tipo de sociedade, por óbvio.
Segundo Nícolas Fabeni, Advogado especialista pela PUCPR, administrador pela UFPR e fundador e CEO da StartLaw, é essencial lembrar que o Acordo de Sócios é um instrumento com objetivos muito diferentes do Contrato Social. Mas, entende-se que uma disposição encontrada no acordo de sócios que contrarie o contrato social pode ser considerada inválida, podendo ser considerada nula ou anulável.
Regras de ingresso e exclusão de sócio
Um tópico muito recorrente dos acordo diz respeito ao método de entrada de sócio na sociedade e a possibilidade de excluir alguém por justa causa.
Desde que autorizado no contrato social, tais disposições são perfeitamente cabíveis.
Como um exemplo prático, cola-se uma cláusula típica sobre exclusão por justa causa:
“Será considerada indevida e fazendo jus a exclusão da sociedade a conduta de um sócio que resulte em ato ilegal em relação às suas atividades na empresa, tais como atos ilícitos penais e civis que causem prejuízo direto ao patrimônio da sociedade, como decisões que possam prejudicar o desenvolvimento da atividade empresarial, por exemplo: (i) atitudes que prejudiquem o direito sobre a propriedade intelectual da sociedade; (ii) fraudes; (iii) desvios e apropriações indébitas de valores financeiros; (iv) dano à imagem pessoal ou indole pública do sócio; (v) o sócio estar defasado em suas obrigações individuais, de maneira injustificada. (vi) falha de qualquer sócio em prestar contas referente à valores da sociedade;”
Ora, na atual conjuntura da sociedade e das mídias sociais, é comum nos depararmos com casos de empresários “cancelados” sendo excluídos de sociedades para garantir a boa reputação desta empresa.
Desde que respeitadas as disposições legais sobre exclusão de sócio e pagamento de haveres, é perfeitamente possível dispor no acordo quando tal decisão pode ser tomada e como os haveres do sócio excluído serão pagos.
Um outro exemplo prático, é o sócio que se afasta de suas funções sem comunicar o restante da equipe ou da empresa, para proteger empresas diante dessa situação, podemos dispor o seguinte:
“Com deliberação de ½ do capital social, o sócio defasado de suas obrigações individuais será notificado para que retorne a adimplir com suas responsabilidades;”
Tal obrigação de notificar um sócio ausente, poderá servir também para justificar o ajuizamento de uma ação de exclusão de sócio ou formalizar a intenção extrajudicialmente.
Política de governança decisória
O acordo de sócios é um instrumento que por vezes será rememorado em momentos turbulentos da administração societária, diante disso, é importante que em períodos de “céu-azul”, as regras de governança sejam estabelecidas.
Nesse sentido, quando celebrado um acordo de sócios, é interessante dispor sobre como as decisões serão tomadas, qual direção seguir.
Uma startup que se coloca como sustentável e vende serviços sustentáveis, não pode, por exemplo, realizar testes em animais, não ter uma política de resíduos, entre outros exemplos.
Ademais, para tópicos mais sensíveis, é possível estabelecer um quorum de votação diferente do convencional.
A legislação estabelece que os sócios podem convencionar que determinado quorum seja maior do que o previsto, contudo, jamais menor.
Portanto, se o código civil prevê maioria absoluta para designação dos administradores em ato separado, é possível que o acordo de sócios preveja ¾ do capital social para tal votação, mas nunca maioria simples, por exemplo.
Outro aspecto a se frisar, é que o acordo de sócios pode dispor sobre o modo de exercer direitos e não o efetivo exercício destes. Ou seja, ao tratar de votos, o acordo não pode dispor qual será o voto, apenas o modo de seu exercício.
Regras de sigilo, não concorrência e propriedade intelectual
Conforme já dito, o acordo de sócios será normalmente elaborado em um momento de céu azul da sociedade, mas será relembrado em um momento de turbulência.
Uma primeira deliberação relevante de constar no acordo de sócios é referente ao período de não concorrência e a obrigação de não aliciamento.
Disposições muito comuns dos contratos de prestação de serviço em geral, a primeira dispõe sobre o período que um sócio que se retira da sociedade, não pode desenvolver atividade igual ou semelhante, em determinado território.
Essa vedação é importante para evitar que o know-how adquirido no desenvolvimento da empresa, seja levado para outra, sem contrapartida alguma.
Ademais, é possível vedar a contratação de empregados da sociedade para atividade diversa, sem autorização dos sócios que permaneçam na sociedade.
Certamente é um pouco questionável a cláusula de não aliciamento, haja vista que tratará de terceiros além do sócio, entretanto, podemos estabelecer uma multa nestes casos, haja vista que o impedimento não será possível.
Sobre a propriedade intelectual, é importante também dispor sobre a temática. É claro que no decorrer do desenvolvimento da empresa, diversas inovações e criações serão geradas entre os sócios e também com os colaboradores da empresa.
O acordo de sócios, desse modo, pode dispor que todo o desenvolvimento intelectual será cedido automaticamente para a sociedade, não podendo os sócios utilizarem destes desenvolvimentos em atividade diversa.
Como exemplo, cola-se uma cláusula padrão:
“Todo o material, patentes, marcas, registros, nomes, privilégios, criações, imagens, códigos de programação e todos os direitos conexos e relacionados com o objeto do presente instrumento e desenvolvidos pelos sócios, serão automaticamente cedidos a título gratuito para a EMPRESA, concordando os sócios em não praticar ato ou fato que, por qualquer modo, prejudique os direitos previstos nesta cláusula e tampouco reivindicar qualquer direito ou privilégio sobre os mesmos.”
Aplicam-se também, as regras de propriedade intelectual da legislação, que serão melhor descritas adiante neste livro.
Questões sucessórias e de transferência de participação
Ainda é, de modo geral, um tabu, falar sobre questões sucessórias e tratar da morte em contratos; é contraditório pensar desta forma, haja vista que a única certeza que temos nesta vida é justamente que ela acaba.
Muitos litígios seriam evitados se as pessoas, em vida, tratassem da disposição de seus bens após a morte. Nesse sentido, aplica-se tal disposição para empresas, pois, além de evitar intermináveis disputas judiciais, trazem aos sócios vivos uma segurança maior.
Como um exemplo prático, imaginemos que João seja detentor de 33% das quotas de uma sociedade limitada e os outros 66% sejam divididos entre outros dois amigos de longa data. João possui um filho de 18 anos, chamado Joãozinho.
Acontece que João vem a ter um acidente fatal e o acordo de sócios da sociedade nada dispõe sobre sucessão.
Pelas regras sucessórias brasileiras, de maneira simplificada, ignorando as regras de matrimônio, Joãozinho tem direito às quotas de seu pai e, portanto, parte dos dividendos da empresa.
Entretanto, havendo litígio nessa questão, uma demanda judicial foi ajuizada, o que gerou custos para todos os envolvidos.
Uma forma de evitar tais dissabores, é dispor no acordo de sócios sobre a possibilidade, ou impossibilidade, de um herdeiro ingressar na sociedade, receber dividendos, ou obrigando que a sociedade pague o valor das quotas ao herdeiro para evitar que este entre na sociedade.
Diversas são as possibilidade neste tópico e uma assessoria especializada em direito sucessório é importante pois, conforme já exposto, a Lei vai sempre prevalecer sobre o acordo, entretanto, é direito de um sócio dispor sobre suas ações e o que acontecerá com elas após sua morte, é um debate análogo ao testamento.
Regras de liquidação de quotas
Como será realizado o pagamento de possíveis lucros e haveres quanto haja a saída de algum sócio?
O acordo pode dispor de forma diferente para o sócio chamado “good leaver” ou “bad leaver”.
Ou seja, aquele sócio que se retira da sociedade com uma boa relação, terá maiores direitos que aquele que se retira com uma relação ruim, ou é expulso, por exemplo.
Logicamente que não podemos deixar de aplicar as regras legais para esse tipo de decisão, entretanto, é perfeitamente possível inserir diferentes modificadores para o cálculo do valuation da sociedade.
Das cláusulas de venda conjunta
Muito conhecidas no ecossistema das startups e dos investimentos, as cláusulas referente ao direito de venda conjunta estão presentes em quase todo contrato de mútuo conversível, vesting ou seus term-sheets.
Entretanto, é possível que tais cláusulas também estejam inseridas no acordo de sócios (ou acionistas), de empresas.
As conhecidas cláusulas de “Tag Along” e “Drag Along”, visam proteger os acionistas minoritários e majoritários, respectivamente.
A cláusula de “Tag Along” prescreve um direito de venda conjunta para os sócios minoritários. Havendo a venda das quotas de um sócio majoritário para terceiros, um sócio minoritário poderá exigir que suas quotas sejam compradas nas mesmas condições.
Esse direito evita que o quotista seja obrigado a conviver na empresa com sócios que não escolheu, garantindo portanto, seu direito de saída.
Já a cláusula de “Drag Along”, do verbo que traduzido significa arrastar, garante aos sócios majoritários que obriguem os demais quotistas a venderem suas quotas, se assim for possível.
Havendo uma proposta para os sócios majoritários venderem suas quotas, os sócios minoritários também deverão o fazer.
Essa cláusula garante que os sócios minoritários não acabem por travar determinado deal proposto pelos sócios majoritários.
Conclusão
É possível expor por infinitas laudas todas as possíveis cláusulas de um acordo de sócios.
Não existindo uma forma prescrita em lei, o limite é a legalidade, o contrato social e, por fim, a vontade das partes.
Buscou-se aqui trazer parte do comum de mercado e reserva-se o direito de trazer cláusulas diferentes adiante neste livro.
No capítulo sobre o acordo de acionistas, teremos algumas disposições diferentes mas certamente é possível utilizar as cláusulas do acordo de sócios no acordo de acionistas e vice-versa, respeitados as disposições específicas para cada tipo de sociedade, por óbvio.
A startlaw tem nos ajudado muito a estruturar as demandas jurídicas da SDW. É um acompanhamento muito valioso que permite um crescimento saudável para nossa startup e uma tranquilidade para que nossa equipe possa focar no que realmente importa, nosso impacto social!
Anna Luísa Beserra
SDW For All
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