Contrato de cessão de quotas sociais
Documento que formaliza a cessão de quotas de uma sociedade em favor de outro sócio
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O contrato de Cessão de Quotas Sociais nada mais é do que um instrumento particular que visa regular a transferência das quotas de uma empresa de propriedade de um sócio para um terceiro.
Quem cede as quotas, chamado de Cedente, celebra esse contrato com quem recebe, o Cessionário.
A cessão pode ser parcial ou total, gratuita ou onerosa.
Destaca-se que o contrato de cessão não será suficiente para alterar formalmente a sociedade, será necessário o documento formal de alteração societária, de acordo com a legislação vigente.
Não sendo objeto deste artigo exaurir as formas de alterar a estrutura societária de uma sociedade, foca-se apenas no instrumento particular que regula essa transação.
Como não é um requisito legal que no instrumento de alteração da sociedade esteja detalhada a operação de cessão das quotas, é recomendado que os detalhes dessa operação sejam descritos em detalhes apenas no instrumento particular, que não precisa ser registrado na junta comercial, e por vezes nem é do interesse dos sócios fazer esse registro.
Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto, a transmissão de quotas significa “transmissão dos direitos de sócio:
- Direitos patrimoniais – De receber dividendos, de participar de acervo social; e
- Direitos pessoais – De deliberar, de fiscalizar, entre outros.
A transmissão das quotas, além do direito, também importa na transmissão das obrigações a elas inerentes.
Requisitos e Importância
Conforme já exposto, a cessão das quotas precisa ser informada no instrumento formal de alteração societária, entretanto, não é necessário expor os detalhes da operação realizada entre as partes.
Nesse sentido, ressalta-se que a cessão onerosa nada mais é do que um contrato de compra e venda ou de permuta.
Na primeira hipótese, o Cedente transfere suas quotas por um valor determinado (ou determinável). Na segunda hipótese, a transferência se pela troca de um bem de valor equivalente.
Diante disso, ressalta-se que as regras aplicáveis para essas relações são as mesmas regras da compra e venda ou da permuta, desde que não tenha disposição em contrário no capítulo que trata da cessão, dentro do código civil (Arts, 481 a 532).
A cessão a título gratuito é uma doação e, portanto, é um contrato com obrigação unilateral e se sujeita às regras que dispõem sobre esse modelo de contrato; ressalta-se que é possível celebrar uma doação com encargos, sem que isso retire o cunho de gratuidade do contrato.
A legislação informa que os sócios têm ampla liberdade para dispor a respeito dos negócios jurídicos que versem sobre suas participações societárias. Diante disso, os requisitos que precisam ser observados não tem o condão de engessar os contratos, mas sim orientar a forma destes instrumentos.
Importante informar os principais requisitos para a narrada operação são verificados no artigo 1.057 do Código Civil, que dispõe o seguinte:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para fins do parágrafo único do art. 1003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Diante do evidenciado acima, verifica-se que, não havendo previsão no contrato social, a cessão de quotas é permitida – livremente para quem já seja sócio e para estranhos ao quadro societário, desde que não haja oposição do quórum descrito anteriormente.
Parâmetros e Tópicos recorrentes
Diante das possibilidades deste contrato, gratuito ou oneroso, parcial ou total, os tópicos e parâmetros podem mudar de acordo com cada realidade apresentada.
Cessão entre sócios
A prática mostra que a legislação errou ao permitir a cesão entre sócios de forma livre, desde que não haja previsão diversa no contrato social.
Obviamente que se trata de uma opinião de quem escreve este artigo, entretanto, quando os atos constitutivos de sociedades nada informam sobre a cessão entre sócios, abre-se um espaço para uma série de armadilhas e conchavos, segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto, ao fazer um comparativo com o código civil atual e o código comercial do passado, expõe que, “Aquilo que antes era negociado, passa a ser decidido às escondidas entre dois sócios, na ignorância absoluta dos demais, e, como se pode imaginar, provocar mudanças abruptas e indesejadas no controle da sociedade.”
O referido autor tem razão em sua explanação pois é muito comum, principalmente no ecossistema das startups, que nem todos os sócios estejam de acordo, haja vista que investidores poderão estar presentes, além dos fundadores e demais sócios.
Nesse sentido, orienta-se que o contrato social sempre preveja as condicionantes para cada caso, e informe os requisitos específicos para cada possibilidade de cessão de quotas. Explica-se, principalmente, o direito de preferência daquele que tiver maior participação no capital social, para adquirir as quotas que eventualmente estejam disponíveis para negociação, ou ainda, que todos os sócios comprem as quotas disponíveis nos limites de suas participações, diluindo o percentual vendido entre todos, não modificando o percentual de cada participante.
O mesmo se aplica para doação, é necessário que tal modalidade seja regulada pelo contrato social para evitar qualquer tipo de dissabor entre os sócios, ou jogadas arriscadas de controle.
Cessão de quotas a terceiros
Em análise ao citado artigo do código civil, observa-se que a cessão para terceiros, alheios à relação societária, é mais restrita.
De antemão, é necessário que não exista oposição dos sócios que representem 1 ⁄ 4 do capital social, o mesmo quórum que a legislação obriga para as alterações do contrato social (Código Civil, arts. 1.071 e 1.076).
Entretanto, em que pese o acima exposto, a legislação autoriza que o contrato social disponha de modo diverso, portanto, é possível um ajuste prevendo a anuência de sócios representando maioria inferior à prevista na lei.
Uma ressalva interessante é que, da leitura do referido artigo, pode-se obter a sensação que o sócio cedente transfere sua quota a terceiros sem consultar os demais, haja vista que, em tese, a inexistência de oposição é negativa. Esse pressuposto não é verdade, entretanto, o parágrafo único do artigo 1.057 deixa bem claro que a cessão terá eficácia perante terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, pelos sócios anuentes.
A prática mostra que, para facilitar, a cessão de quotas geralmente é feita diretamente por alteração do contrato social, que não precisa nem tratar do instrumento particular.
A referida alteração é recomendável pois evita registros e averbações desnecessárias na junta comercial, podendo deixar o instrumento particular prevendo apenas eventuais encargos ou disposições “inter partes”.
Cessão de quotas para a própria sociedade
Existe uma divergência doutrinária nesse tópico, haja vista que o código civil não prevê a possibilidade de a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas.
O autor já citado neste texto, compara os doutrinadores Marlon Tomazette e Sérgio Campinho (Curso de direito empresarial, 1.1, p 350-351), que são da opinião que não é possível a sociedade limitada adquirir suas quotas, com sua própria opinião e da doutrinadora Mônica Gusmão (Lições de direito empresarial, n.127, p 388).
Diante da divergência, a DREI 38/2017 flexibilizou a questão ao dispor, sem seu anexo II, que “Se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei de Sociedades por Ações, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas”
Portanto, não entendemos que uma LTDA possa adquirir suas quotas, sem a regência supletiva da lei das S.A, mas ainda existe debate doutrinário sobre o tema.
Recomendações
Diante de todo o exposto, recomenda-se que os atos constitutivos da sociedade estejam adequados à realidade prática e de acordo com as operações de mercado.
Isso envolve inserir a disposição da regência supletiva da lei das sociedades anônimas, assim como deve estabelecer quorum adequado para a tomada de decisões.
Ademais, ressalta-se que é importante estabelecer quais disposições serão levadas ao contrato particular e quais poderão figurar apenas no instrumento formal de alteração.
Essa questão talvez seja a mais importante pois vai impactar na complexidade de toda a operação, assim como nos custos da operação por completo
Referências
- GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil – 9º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo – Thomson Reuters Brasil, 2019.
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Anna Luísa Beserra
SDW For All
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