
Introdução
Mesmo com a pandemia e as crises econômicas, o empreendedorismo inovador brasileiro teve um ano promissor em 2020. Até novembro de 2020, o volume investido em startups do Brasil somou 2,87 bilhões de dólares, sendo um ano tão vantajoso quanto o ano anterior. Desse modo, observa-se que as startups estão em processo de amadurecimento no Brasil e o ecossistema de empreendedorismo inovador está se fortalecendo.
Diante desse cenário promissor, o avanço da regulação do empreendedorismo inovador pode ser vista como uma contribuição positiva para o empreendedor, as startups, os investidores e o ecossistema como um todo.
Nesse sentido, no dia 24 de fevereiro de 2021, o Senado Federal aprovou o chamado Marco Legal das Startups, Projeto de Lei Complementar 146/2019, que estabelece princípios e diretrizes para a atuação administração pública, apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública, alterando as Leis nº 8.212/1991, 7.713/1988, 6.404/1976, 11.196/2005 e a Lei Complementar nº 123/2006.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados sofreu algumas alterações no Senado, por isso, o projeto volta à Câmara para nova apreciação (remetido no dia 03 de março de 2021).
Mas quais são as novidades trazidas pelo Marco Legal? Quais os reflexos dessa legislação?
Novidades apresentadas pelo Marco Legal das Startups
O projeto de lei enquadra como startup “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Para os fins da lei, serão elegíveis ao fomento de startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e com até 10 anos de inscrição no CNPJ.
Além disso, a startup precisa declarar, em seu ato constitutivo, a utilização de modelos inovadores de negócio ou se precisa se enquadrar no regime especial Inova Simples, previsto pelo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006).
Em relação aos investimentos, a lei prevê que as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, dependendo da modalidade do investimento. No parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei, há a previsão dos instrumentos de aporte que não serão considerados como integrante do capital social da empresa.
Outro ponto de grande relevância é o previsto no artigo 8º da lei, qual seja: o investidor que realizar esse aporte de capital não responderá por qualquer dívida da empresa, tendo em vista que não será considerado sócio ou acionista, nem possuirá gerência ou voto na administração da empresa. Esse ponto apresenta-se como uma grande vantagem aos interessados em investir nessas empresas, o que, consequentemente, irá beneficiar as próprias startups.
O projeto também desburocratiza as ações das sociedades anônimas, permitindo que essas tenham apenas um diretor, que façam suas publicações legais diretamente na internet, e que possam substituir seus livros por registros eletrônicos.
Há, ainda, a previsão de possibilidade de instituição de programas de ambientes regulatórios experimentais, também conhecidos como “sandbox regulatório”. De acordo com a lei, o ambiente regulatório experimental é definido como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnica e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.
Outro benefício apresentado pelo projeto – e aprovado pelo Senado – é a redução de impostos pagos pelo investidor quando efetuada a venda da sua participação societária na startup.
A lei trazia, em seu projeto original, as stock options ou “plano de opção de ações”, o qual se tratava, essencialmente, de um mecanismo de atração e retenção de talentos para as startups, as quais possuem poucos recursos para remuneração de colaboradores. No entanto, essa previsão foi retirada do projeto pelo relator no Senado, com a justificativa que esse tipo de remuneração deveria ser abordado por legislação específica.
O objetivo das startups era ter um mecanismo que fosse tratado como uma transação mercantil, como uma mera troca de ações. No entanto, de acordo com o Senador Portinho, do jeito como havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, incidiriam encargos trabalhistas sobre as stock options. Conforme explica Carlos Portinho, “Sou bastante favorável a dar um encaminhamento para as ‘stock options’ e já pedi estudos para elaborar projeto que resolva essa situação […] Decidi por suprimir o capítulo como um todo para evitar insegurança jurídica”.
Outro ponto que sofreu alteração no Senado diz respeito à participação das startups em contratos com o poder público por meio de licitações. O projeto inicial facultava ao poder público a possibilidade de adiantar ou não algum valor à startup. Com as mudanças sofridas no Senado, o projeto passa a garantir o pagamento antecipado à startup vencedora para que possa iniciar seu trabalho, sem, no entanto, definir a porcentagem do valor do adiantamento.
Reflexos da regulação
Como visto, o denominado Marco Legal das Startups traz grandes incentivos a essas empresas, objetivando desburocratizar o cenário de investimentos no Brasil, facilitar o investimento e a captação de recursos financeiros e definir os processos de licitação para startups.
Desse modo, uma regulação como essa é de extrema importância, pois torna as “regras do jogo” atualizadas e definidas, trazendo segurança jurídica para os investidores e, consequentemente, atraindo investimentos e capital às startups, trazendo fomento ao empreendedorismo inovador no Brasil.
No entanto, alguns pontos importantes foram deixados de fora, como a possibilidade das startups se organizarem sob a forma de S.A e se manterem no regime do Simples Nacional, de possuírem sócios pessoas jurídicas ou domiciliados no exterior, a possibilidade de equiparação de investimentos em startups a outros como fundos imobiliários e LCIs e LCAs, possuindo isenção e mantendo a carga tributária de renda fixa, bem como a dedução de valores integralizados no capital social para o cálculo base do imposto de renda.
Desse modo, falta incentivo fiscal ao investidor, o qual seria fundamental para aumentar o número de investimentos em startups, fomentando o empreendedorismo inovador no Brasil. Conforme sustenta Felipe Matos, presidente da Associação Brasileira de Startups (ABStartups), “é uma pena que os pontos que realmente tirariam o país de uma posição atrasada na comparação com o mundo acabaram não sendo incorporados”.
¹ Inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 146/2019.
² MARCO Legal das Startups é aprovado no Senado, mas frusta setor. Gazeta do Povo, 26 fev. 2021. Disponível em:https://gazzconecta.com.br/gazz-conecta/marco-legal-das-startups-e-aprovado-no-senado-mas-frustra-setor/. Acesso em: 11 mar. 2021.
Referências
BRANDÃO, Marcelo. Senado aprova com alterações Marco Legal das Startups. Agência Brasil, 24 fev. 2021. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-02/senado-aprova-com-alteracoes-marco-legal-das-startups#:~:text=O%20Senado%20aprovou%20hoje%20(24,serviços%20ou%20modelos%20de%20negócios. Acesso em: 11 mar. 2021.
MARCO Legal das Startups é aprovado no Senado, mas frusta setor. Gazeta do Povo, 26 fev. 2021. Disponível em:https://gazzconecta.com.br/gazz-conecta/marco-legal-das-startups-e-aprovado-no-senado-mas-frustra-setor/. Acesso em: 11 mar. 2021.
PRADO, Milena. Mesmo com crise, 2020 se consolida como o ano das startups. Gazeta do Povo, 14 dez. 2020. Disponível em: https://gazzconecta.com.br/gazz-conecta/2020-o-ano-das-startups/. Acesso em: 11 mar. 2021.
SENADO aprova Marco Legal das Startups com alterações. ConJur, 25 fev. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/senado-aprova-marco-legal-startups-alteracoes/. Acesso em: 11 mar. 2021.