Mútuo Conversível
O mútuo conversível é um dos contratos mais utilizados para investimentos em empresas e startups.

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O que é o mútuo conversível?
O mútuo conversível é um dos contratos mais utilizados para investimentos em empresas e startups.
Diferencia-se do mútuo comum pelo fato de que o mútuo conversível poderá ter o seu pagamento compensado pela transferência de participação societária, enquanto o segundo, geralmente, é quitado com a devolução do valor somado a juros remuneratórios e correção monetária.
A principal diferença é prevista, portanto, nas cláusulas contratuais específicas. Enquanto o conversível trará disposições societárias e empresariais, o mútuo comum tratará apenas de uma operação financeira.
Dessa forma, por meio do mútuo conversível, o investidor terá direito de converter o crédito correspondente à devolução do mútuo em participação societária. Ou seja, o investidor não se torna imediatamente um dos sócios da empresa investida. O investidor, enquanto não realizar formalmente a conversão, é meramente um credor da sociedade.
Isso possibilita que o investidor, enquanto não realizada a conversão, analise se de fato deseja converter a dívida em participação recebendo o equivalente em quotas ou ações da empresa investida, e que analise se o negócio favorece a formação de uma sociedade com a investida ou não.
Durante esse período, o investidor estará protegido de eventuais dívidas e passivos da sociedade que um investidor teria por meio de um contrato de investimento comum, ou melhor dizendo, um contrato em que entrasse diretamente no quadro societário da empresa investida.
Da mesma forma, isso protege a empresa investida, uma vez que não sofrerá com a interferência do investidor enquanto não houver a conversão em participação societária.
Por fim, o valor investido geralmente será direcionado integralmente para a sociedade investida e não será objeto de uma operação de venda com lucro para os sócios, isso significa que é um formato de investimento com intuito de tracionar a operação da sociedade investida.
O mútuo conversível, portanto, é um contrato no qual o investidor se compromete a realizar um aporte a título de empréstimo na sociedade e que, em vez de serem devolvidos os valores com acréscimo de juros e correção monetária como num contrato de mútuo comum, possibilita a conversão com abatimento da dívida em quotas ou ações.
Assim, as principais vantagens desse formato de investimento são:
(i) possibilidade de manter o investidor fora do quadro societário por determinado período de tempo, protegendo-o do passivo assumido pela sociedade investida;
(ii) não sofrer intensamente com a influência do investidor enquanto não houver a conversão da participação societária;
(iii) o investidor pode desistir do investimento caso o relacionamento entre os futuros sócios não evolua adequadamente ou caso ele verifique que o potencial financeiro da empresa não lhe é favorável.
(iv) possibilita a entrada de dinheiro diretamente nos cofres da empresa.
Cuidados iniciais
Inicialmente, a empresa mutuária deve verificar e adequar o seu cap table (quadro societário) e o seu respectivo capital social antes de operacionalizar um mútuo conversível. Isso porque a operacionalização desse mútuo implica emissão de quotas ou ações para integralização ao capital social.
Nesse aspecto, é importante que todos os sócios participantes do empreendimento já estejam no quadro societário da empresa investida, do contrário o ajuste do quadro societário futuramente poderá criar problemas jurídicos e societários.
Esse ponto é extremamente importante para Startups, uma vez que não é incomum que empreendimentos se iniciem informalmente, ou seja, sem que todos os sócios de fato estejam no quadro societário da empresa.
A não formalização da entrada desses sócios antes da celebração de um mútuo conversível poderá criar problemas como:
(i) diluição indesejada de participação societária de outros sócios;
(ii) necessidade de readequação do contrato com o investidor (o que pode gerar uma animosidade na relação); ou
(iii) violação ao direito de participação societária do sócio que não se encontra no quadro e, consequentemente, um litígio judicial sobre os valores que ele entende que lhe são devidos.
Esses cuidados com o cap table provavelmente implicarão alterações no contrato social e acordo de sócios pré-existentes, demandando também um acompanhamento jurídico e contábil adequado.
Na sequência, a empresa deve estabelecer um valuation para fins de investimento, isto é, definir qual será a meta do investimento a ser buscado e quanto de percentual societário será entregue ao investidor.
A partir dessa base já se tem o mínimo de informações para se iniciar a captação de um investimento por meio de mútuo conversível.
Como operacionalizar na prática?
Veja-se o seguinte exemplo: Caio, Tício e Mévio uniram seus esforços para a constituição de uma sociedade limitada, que criarão sob a perspectiva de uma startup. Os três combinaram que a participação societária, considerando o investimento inicial de cada um, se daria da seguinte forma: (i) Caio terá 40% de participação societária; (ii) Tício terá 30%; e (iii) Mévio terá 30%.
Ocorre que por um lapso ou por falta de assessoria jurídica adequada, Mévio jamais entrou no quadro de sócios da empresa que tinha seu quadro societário exposto da seguinte forma no contrato social:
Sócio | Quotas | Capital social investido | Participação societária |
Caio | 500 | R$ 500,00 | 50% |
Tício | 500 | R$ 500,00 | 50% |
Total | 1.000 | R$ 1.000,00 | 100% |
Assim, para evitar prejuízo a Mévio a Startup deve proceder com a sua entrada ao capital social antes de proceder com a captação de novos sócios ou investidores.
Veja-se um exemplo de como pode/deve ser adequado o quadro societário para operacionalizar essa situação:
Sócio | Quotas | Capital social investido | Participação societária |
Caio | 4.000 | R$ 4.000,00 | 40% |
Tício | 3.000 | R$ 3.000,00 | 30% |
Mévio | 3.000 | R$ 3.000,00 | 30% |
Total | 10.000 | R$ 10.000,00 | 100% |
A partir disso, a parte societária inicial já se encontrará minimamente organizada e os sócios poderão se dedicar para encontrar o valuation adequado de sua startup para o mercado de investimentos.
Nesse ponto, lembra-se que o valor integralizado a título de capital social não se confunde com o valor para fins de investimento.
O valor a título de capital social serve para os investimentos iniciais da sociedade realizados pelos sócios, também limitando a responsabilidade por passivos advindos da empresa e servindo para auxiliar na divisão de quotas e participação societária.
O valor para fins de investimento leva em consideração diversos fatores, como o potencial de valorização da startup, a tecnologia utilizada, perspectiva de faturamento e crescimento, entre outros pontos.
Assim, é comum que uma sociedade possua um capital social diverso do valuation.
Seguindo o exemplo citado, os sócios podem definir, por exemplo, que em vista dos aspectos apresentados a startup valerá cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para fins de investimento e que desejam negociar apenas 10% da participação societária.
Com isso em mãos, a startup já pode direcionar melhor a operacionalização de entrada do investidor.
Quais os cuidados para a operacionalização?
Embora seja muito atrativa a captação de recursos por meio de investimentos societários, muitas empresas não se preparam para o momento de conversão do mútuo conversível em participação societária.
E esse aspecto deve ser muito bem organizado antes de ser operacionalizado, tendo em vista que a operacionalização implicará incidência de tributos, alterações societárias e operacionalização de diversas outras obrigações, tais como os livros societários se houver transformação para Sociedade Anônima.
Quanto aos tributos, haverá incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), porque o mútuo se trata de uma operação financeira, do imposto de renda sobre ganho de capital, contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição do programa de integração social (PIS) e contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS).
Como funciona na prática
Uma vez realizados os cuidados mínimos iniciais, a startup já pode iniciar as tratativas com investidores a fim de: (i) definir o valor que será pago; (ii) definir o percentual societário que será entregue; (iii) formalizar o contrato de mútuo conversível. Isso não significa, contudo, que não serão necessários outros contratos para garantir a segurança jurídica do investimento, como, por exemplo: contratos de confidencialidade, pré-contratos de investimento ou outros.
O que a startup deve se atentar é, principalmente, a forma de conversão do mútuo conversível.
Nada impede que a conversão seja realizada com a manutenção da startup como sociedade limitada, contudo essa não é a prática recorrente do mercado.
Isso porque há entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF de que apenas empresas no lucro real, que emitam ações (ou seja, sociedades anônimas), estão dispensadas do cômputo do ágio para determinação do lucro real quando o destinarem para reserva de capital.
Sendo assim, segundo entendimento do CARF, apenas sociedades anônimas podem obter a isenção da tributação sobre o ágio do investimento, de modo que é bastante comum atrelar ao mútuo conversível a hipótese de transformação em sociedade anônima.
No entanto, o empreendedor deve tomar muito cuidado para que a transformação em sociedade anônima não seja precipitada.
Cláusulas importantes que podem ser negociadas
A negociação a respeito das cláusulas depende da intenção das partes. Cada investidor terá suas preferências, e é papel do investido negociar e proteger o seu empreendimento, negociando cláusulas que sejam menos onerosas e que não estabeleçam um controle rígido pelo investidor.
Algumas das principais cláusulas que podem ser previstas em um contrato de mútuo conversível são:
- Direito de conversão do crédito correspondente ao mútuo em participação societária com data certa para exercício.
- Algumas pessoas optam por não pré-fixar o valor correspondente ao percentual, apenas limitando valores mínimos e máximos, todavia isso pode gerar insegurança ao investido;
- Também é importante fixar se o investimento será efetivado por meio de compra e venda de participação societária de sócios ou por meio de emissão de quotas/ações.
- Taxa de juros remuneratória, bem como cláusula prevendo a devolução do mútuo na hipótese de não conversão em participação societária.
- Nesse caso, é importante que seja negociado prazo ou parcelamento confortável para o investido para a hipótese de devolução do mútuo, do contrário a empresa terá que desembolsar o valor integral em uma parcela, o que pode ser extremamente oneroso.
- Hipóteses de evento de liquidez antecipado, prevendo a obrigatoriedade ou possibilidade de declarar o vencimento antecipado da conversão em participação societária.
- Essa cláusula é indicada quando há possibilidade de ocorrerem novos investimentos na empresa ou quando há possibilidade de aquisição integral da empresa.
- Não concorrência e não aliciamento.
- Essas cláusulas são importantes para proteger o investido caso o investimento não seja concretizado formalmente, impedindo o investidor de iniciar uma concorrência desleal ou que alicie empregados do investido.
- Previsão de direito a quotas ou ações preferenciais ao investidor.
- Previsão de prazos e procedimentos para a efetivação da conversão em participação societária.
- Transformação em sociedade anônima de capital fechado.
- Obrigatoriedade de assinatura de acordo de sócios, uma vez que ocorra a conversão.
- Drag along e/ou Tag along.
- Pré-fixação de regras ou modelo de acordo de sócios para o momento da conversão em participação societária.
Recomendações
O mútuo conversível, por consequência, é um contrato adaptado à realidade de empresas que buscam investimentos com a entrada do investidor a médio ou longo prazo.
Além disso, é indicado para empresas que pretendem se transformar em sociedades anônimas quando tiverem como objetivo a isenção tributária sobre a operação. Nesse caso, é importante lembrar que a isenção depende de alocação do ágio à conta de reserva de capital da empresa após a sua transformação em sociedade anônima, o que também imporá a saída do regime tributário do Simples Nacional.
Lembramos que muitos investidores não cobram a devolução do mútuo conversível quando não há intenção de conversão. Porém, o contrato deve, de qualquer forma, prever essa cláusula de devolução, do contrário o contrato poderá ser desvirtuado e interpretado como uma doação, causando a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A disposição a respeito do perdão, em vista disso, não pode ser disposta contratualmente e geralmente é acordada verbalmente entre as partes, dependendo de critérios de confiança. Por isso é importante, mesmo com um acordo verbal nesse sentido, prever regras de devolução temperadas, que não imponham o pagamento em parcela única.
Ademais, é indicado para empresas em fase inicial ou intermediária (ideação ou tração), já que possibilita o ingresso e intervenção do investidor em momento futuro, dando liberdade aos fundadores na operação. Quando se fala em empresas com maior porte ou em momento mais avançado, pode ser interessante o ingresso imediato do investidor, até mesmo por interesse dele, uma vez que poderá ter maior gerência sobre a operação.
Sobre o autor

Silvio Ferreira Lopes Neto
Perguntas frequentes
Quem é o mutuante e o mutuário?
Mutuante é o investidor que realiza o aporte e possuirá o direito de converter o crédito em participação societária.
Mutuário é o investidor que receberá o aporte financeiro.
O que é um mútuo? Qual sua diferença do mútuo conversível?
Um contrato de empréstimo. A principal diferença entre ambos os contratos é correspondente a forma de devolução do valor, no primeiro caso o valor deve ser devolvido em dinheiro, no segundo, poderá ser compensado o crédito em participação societária.
Quais os impostos advindos da operação?
O mútuo conversível, por se tratar de uma operação de empréstimo, será tributado pelo Imposto de Operações Financeiras, o qual é devido pelo mutuante, que deverá retê-lo na ocasião do pagamento.
Em decorrência da possibilidade de conversão em participação societária com ágio, há incidência do IRPJ ou IRPF (imposto de renda da pessoa física ou jurídica, a depender da formatação da operação), PIS e COFINS.
Lembra-se que os impostos sobre o ágio podem ser evitados quando a sociedade é transformada em Sociedade Anônima e quando o valor é destinado à reserva de capital. A reserva de capital, contudo, possui limites de utilização, de modo que se aconselha uma consulta com especialistas contábeis para averiguação da possibilidade/necessidade de fazê-lo.
O que é ágio?
Ágio é a expressão utilizada para fazer referência à diferença entre o valor de compra de algum bem subtraído do valor de custo ou de mercado de algum bem. Ou seja, é o ganho de capital proveniente de uma negociação de compra e venda.
Nos contratos de mútuo, é costumeiro vender a participação societária acima do valor real de mercado, e essa diferença entre o valor efetivamente pago e o de mercado é considerado o ágio tributável da operação, tributado pelo Imposto de Renda Sobre o Ganho de Capital.
Como funciona a tributação sobre o ganho de capital?
Tal como explicado acima, a tributação incide sobre a diferença entre o valor pago e o valor de mercado do bem. O valor deve ser recolhido no mês subsequente ao recebimento dos valores. O percentual aplicável depende dos valores investidos na operação.
Se a empresa falir ou for dissolvida, o valor mútuo deve ser devolvido?
Em regra, sim. Por isso é importante celebrar o mútuo conversível enquanto sociedade limitada, a fim de limitar a responsabilidade dos sócios sobre eventuais passivos restantes. No caso, os bens e valores restantes serão reunidos para quitação das dívidas remanescentes sem, em regra, atingir o patrimônio dos sócios. Caso o valor seja insuficiente, a dívida não será estendida aos sócios, desde que não haja hipótese de desconsideração da personalidade jurídica ou uma garantia concedida pelos sócios.
É aconselhável, também, que não haja qualquer tipo de garantia concedida ao mútuo pelos sócios, do contrário o valor poderá ser cobrado de seu patrimônio particular.
A empresa investida pode escolher se haverá a conversão ou não?
Em regra, não. A natureza do mútuo conversível é de justamente conferir ao investidor (mutuante) a possibilidade de converter ou não o mútuo conversível. Caso essa característica seja inadmissível para o formato de investimento a ser realizado, aconselha-se a utilização de um modelo diverso, tal como a opção de compra de participação societária.
O que é um evento de liquidez?
É um evento societário que implica, por exemplo, a venda de participação societária de um ou todos os sócios, ou a emissão de quotas ou ações que serão subscritas por novos sócios. Ou seja, são eventos que, se ocorrerem, ocasionarão a diluição de um sócio ou a entrada de um novo sócio, justificando a possibilidade de o mutuante converter antecipadamente o mútuo conversível para que se torne sócio desde logo para proteger seus interesses.
Outros aspectos podem ser considerados como eventos de liquidez, tais como a mudança da maioria do conselho de administração de uma sociedade anônima, a dissolução parcial da sociedade (retirada de um dos sócios), alteração do contrato social ou acordo de sócios ou qualquer outra situação que possa repercutir no poder decisório da sociedade ou que possa prejudicar ou beneficiar sócios e investidores de alguma forma.