Elabore o seu contrato de mútuo simples
Contrato que discute a relação de empréstimo de dinheiro
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O que é o contrato de Mútuo?
O Contrato de Mútuo está previsto no art. 586 do Código Civil e consiste no empréstimo de bens ou dinheiro entre duas partes, que podem ser físicas ou jurídicas, desde que não sejam instituições financeiras. Essa distinção é extremamente importante, pois afetará a forma como o contrato será tributado.
É importante ressaltar que o Contrato de Mútuo é, obrigatoriamente, um empréstimo de bens fungíveis, ou seja, aqueles bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade ou quantidade, como o dinheiro, por exemplo.
O contrato de mútuo pode ter como objeto o dinheiro, mas também pode ter como objeto outros bens fungíveis. Nesses casos, é importante se atentar que o pagamento deve ocorrer na mesma moeda em que foi realizado o empréstimo, sob risco de descaracterização do contrato de mútuo para contrato de compra e venda.
As partes envolvidas no contrato de mútuo são denominadas como mutuante, aquele que dispõe do bem a ser emprestado, e o mutuário, aquele que deverá restituir o bem ao mutuante.
Por ser considerado um instrumento financeiro, o contrato de mútuo deverá, obrigatoriamente, contar com um prazo e uma taxa de juros a ser aplicada. Esses elementos são essenciais para que haja a previsibilidade sobre a devolução do bem e sobre o quanto será a quantia devolvida ao mutuante.
Também recomenda-se que no contrato conste a aplicação de multa em caso de atrasos ou de não pagamento do empréstimo, no intuito de que existam consequências caso o mutuário seja inadimplente.
Assim, o Contrato de Mútuo é um instrumento por meio do qual as partes podem se valer de empréstimos sem a necessidade de intermediação de uma instituição financeira.
Mútuo X Comodato
É comum que haja confusão entre os contratos de mútuo e comodato, considerando suas inúmeras semelhanças; no entanto, é importante saber distingui-los a fim de evitar a descaracterização do contrato ou, até mesmo, a elaboração de outro contrato que não o correto.
Assim, tanto no contrato de mútuo quanto no contrato de comodato, uma das partes recebe uma coisa por empréstimo.
Contudo, no caso do mútuo, o bem recebido é consumível, e a pessoa que recebeu o bem por empréstimo deverá restituí-lo na mesma quantidade e qualidade. Já no comodato, deverá ocorrer a devolução da mesma coisa que foi emprestada, não podendo, de modo algum, ser substituída por outra.
Assim, a fim de evitar qualquer confusão entre as modalidades, é importante nos atentarmos aos seguintes conceitos:
Mútuo |
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Comodato |
|
Diante desses esclarecimentos, temos que ambos são contratos de empréstimos, nos quais quem recebe a coisa, tem por obrigação restituí-la. Todavia, devem ser consideradas suas distinções para a elaboração do contrato com objeto e forma correta.
Principais Cláusulas do contrato de Mútuo
É importante considerar que o Contrato de Mútuo deve conter algumas cláusulas, com a finalidade de conferir maior segurança e proteção jurídica para as partes que estão convencionando o mútuo.
Por esse motivo, deverá constar no Contrato de Mútuo:
- Qualificação do mutuante com o máximo de dados possíveis;
- Qualificação do mutuário com o máximo de dados possíveis;
- Qual será o bem objeto do mútuo, detalhando a quantidade;
- Qual será o prazo de devolução e garantia;
- Como deverá ocorrer a devolução;
- Qual será a condição de devolução do bem;
- Qual será a finalidade do empréstimo;
- Se haverá incidência de juros em caso de descumprimento das obrigações;
- Indicação da forma e do responsável pelo recolhimento do IOF.
Por isso, é importante que o contrato seja específico e descreva de forma minuciosa as condições acima, para que ambas as partes estejam asseguradas quanto às condições e possibilidades do empréstimo, garantindo controle e segurança jurídica sobre o bem objeto do contrato.
Tributos nos contratos de mútuo
A tributação nos contratos de mútuo ocorre de maneira distinta a depender das partes que integram o contrato.
Se o contrato for realizado entre duas pessoas físicas, não haverá incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Porém, se for realizado entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa física e uma jurídica, haverá a incidência desse tributo.
Caso o mutuário seja pessoa física, o valor pago a título de IOF será uma taxa diária, correspondente a 0,0082% do valor do empréstimo, ou do bem objeto do contrato. Entretanto, se o mutuário for uma pessoa jurídica, a taxa diária será de 0,0041%.
Importante ressaltar que, para contratos de mútuo com prazo superior a um ano, o teto anual é de 1,5% para cobrança de IOF, ou seja, se multiplicar a taxa diária por 365 dias, toda a tributação excedente ao teto de 1,5% estará isenta.
Por fim, é importante atentar que toda a receita proveniente do contrato de mútuo é considerada como receita financeira, de modo que o valor recebido pelo mutuante poderá ter incidência de Imposto de Renda.
Contrato de mútuo para startups: vale a pena?
Atualmente, para abrir e investir em uma startup ou em um novo modelo de negócio, os empreendedores têm buscado diferentes fontes e formas de obter recursos, como o contrato de mútuo.
Desse modo, como em qualquer tipo de operação financeira, o contrato de mútuo também apresenta riscos, ainda mais ao considerarmos que startups e modelos de negócios inovadores podem não atingir e obter o retorno financeiro conforme esperado.
Por esse motivo, deve haver muita cautela em contratos de empréstimos, uma vez que devem ser realizados apenas quando há certa segurança sobre o retorno financeiro, para que não haja endividamento dos sócios e empreendedores do negócio.
Em caso de insegurança, atualmente também existem outros modelos de investimentos que podem acelerar o processo de crescimento e consolidação dessas empresas inovadoras:
- Venture capital;
- Venture building;
- Incubadoras;
- Aceleradoras;
- Bootstrapping;
- Investimento-anjo;
- Capital semente.
Cada modalidade possui suas regras para aplicação de recursos e investimentos e captação de recursos em startups. É essencial o conhecimento sobre as modalidades de investimento para que se avalie qual se encaixa melhor no modelo e estágio do negócio.
Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista20/revista20_169.pdf
Sobre o autor
Silvio Ferreira Lopes Neto
Perguntas frequentes
Qual taxa de juros deve ser utilizada para o Contrato de Mútuo?
Tratando-se de contrato oneroso e com finalidade econômica, presumem-se devidos os juros, que não poderão exceder a taxa em vigência para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assim, os juros cobrados pelo mutuante não podem exceder a taxa prevista no art. 406, do Código Civil, sendo permitida sua capitalização anual.
Essa taxa de juros, entretanto, não poderá ultrapassar a SELIC, a taxa básica de juros utilizada na economia.
Há prazo máximo para o Contrato de Mútuo?
Caso não tenha sido convencionado prazo e este não conste expressamente no contrato, a legislação, no art. 592 do Código Civil, prevê que o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
A garantia é obrigatória? O que pode ser exigido como garantia?
A garantia não é obrigatória. No entanto, é comum, nos contratos de mútuo, que haja uma cláusula na qual o mutuário apresentará algum bem, de sua posse, móvel ou imóvel, como garantia de pagamento.
Desse modo, em casos de atraso ou inadimplência, é possível que o mutuante acione essas garantias, inclusive por meios judiciais, a fim de garantir a execução do contrato.
Além disso, o mutuante, ou seja, aquele que dispõe do bem a ser emprestado, pode exigir garantia da restituição, caso, antes do vencimento, o mutuário venha a sofrer notória mudança em sua situação econômica.