Elabore o seu contrato de mútuo simples

Contrato que discute a relação de empréstimo de dinheiro

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Índice

O que é o contrato de Mútuo?

O Contrato de Mútuo está previsto no art. 586 do Código Civil e consiste no empréstimo de bens ou dinheiro entre duas partes, que podem ser físicas ou jurídicas, desde que não sejam instituições financeiras. Essa distinção é extremamente importante, pois afetará a forma como o contrato será tributado.

É importante ressaltar que o Contrato de Mútuo é, obrigatoriamente, um empréstimo de bens fungíveis, ou seja, aqueles bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade ou quantidade, como o dinheiro, por exemplo.

O contrato de mútuo pode ter como objeto o dinheiro, mas também pode ter como objeto outros bens fungíveis. Nesses casos, é importante se atentar que o pagamento deve ocorrer na mesma moeda em que foi realizado o empréstimo, sob risco de descaracterização do contrato de mútuo para contrato de compra e venda. 

As partes envolvidas no contrato de mútuo são denominadas como mutuante, aquele que dispõe do bem a ser emprestado, e o mutuário, aquele que deverá restituir o bem ao mutuante.

Por ser considerado um instrumento financeiro, o contrato de mútuo deverá, obrigatoriamente, contar com um prazo e uma taxa de juros a ser aplicada. Esses elementos são essenciais para que haja a previsibilidade sobre a devolução do bem e sobre o quanto será a quantia devolvida ao mutuante.

Também recomenda-se que no contrato conste a aplicação de multa em caso de atrasos ou de não pagamento do empréstimo, no intuito de que existam consequências caso o mutuário seja inadimplente.

Assim, o Contrato de Mútuo é um instrumento por meio do qual as partes podem se valer de empréstimos sem a necessidade de intermediação de uma instituição financeira. 

 

Mútuo X Comodato

É comum que haja confusão entre os contratos de mútuo e comodato, considerando suas inúmeras semelhanças; no entanto, é importante saber distingui-los a fim de evitar a descaracterização do contrato ou, até mesmo, a elaboração de outro contrato que não o correto.

Assim, tanto no contrato de mútuo quanto no contrato de comodato, uma das partes recebe uma coisa por empréstimo.

Contudo, no caso do mútuo, o bem recebido é consumível, e a pessoa que recebeu o bem por empréstimo deverá restituí-lo na mesma quantidade e qualidade. Já no comodato, deverá ocorrer a devolução da mesma coisa que foi emprestada, não podendo, de modo algum, ser substituída por outra.

Assim, a fim de evitar qualquer confusão entre as modalidades, é importante nos atentarmos aos seguintes conceitos:

Mútuo

  • O mútuo  é o empréstimo de coisa fungível, que pode ser substituída;
  • A devolução não precisa ser do mesmo objeto, mas deve ocorrer na mesma qualidade e quantidade;
  • O contrato de mútuo pode ser gratuito ou oneroso;.
  • Exemplo: dinheiro, mercadorias.

Comodato

  • O comodato é o empréstimo de coisa infungível, que não pode ser substituída;
  • A devolução deve ser do mesmo objeto, nas mesmas condições em que se encontrava quando do recebimento;
  • O contrato de comodato é gratuito;.
  • Exemplo: carro, máquinas.

Diante desses esclarecimentos, temos que ambos são contratos de empréstimos, nos quais quem recebe a coisa, tem por obrigação restituí-la. Todavia, devem ser consideradas suas distinções para a elaboração do contrato com objeto e forma correta.

 

Principais Cláusulas do contrato de Mútuo

É importante considerar que o Contrato de Mútuo deve conter algumas cláusulas, com a finalidade de conferir maior segurança e proteção jurídica para as partes que estão convencionando o mútuo. 

Por esse motivo, deverá constar no Contrato de Mútuo:

  • Qualificação do mutuante com o máximo de dados possíveis;
  • Qualificação do mutuário com o máximo de dados possíveis;
  • Qual será o bem objeto do mútuo, detalhando a quantidade;
  • Qual será o prazo de devolução e garantia;
  • Como deverá ocorrer a devolução;
  • Qual será a condição de devolução do bem;
  • Qual será a finalidade do empréstimo; 
  • Se haverá incidência de juros em caso de descumprimento das obrigações;
  • Indicação da forma e do responsável pelo recolhimento do IOF.

Por isso, é importante que o contrato seja específico e descreva de forma minuciosa as condições acima, para que ambas as partes estejam asseguradas quanto às condições e possibilidades do empréstimo, garantindo controle e segurança jurídica sobre o bem objeto do contrato.

 

Tributos nos contratos de mútuo

A tributação nos contratos de mútuo ocorre de maneira distinta a depender das partes que integram o contrato.

Se o contrato for realizado entre duas pessoas físicas, não haverá incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Porém, se for realizado entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa física e uma jurídica, haverá a incidência desse tributo.

Caso o mutuário seja pessoa física, o valor pago a título de IOF será uma taxa diária, correspondente a 0,0082% do valor do empréstimo, ou do bem objeto do contrato. Entretanto, se o mutuário for uma pessoa jurídica, a taxa diária será de 0,0041%.

Importante ressaltar que, para contratos de mútuo com prazo superior a um ano, o teto anual é de 1,5% para cobrança de IOF, ou seja, se multiplicar a taxa diária por 365 dias, toda a tributação excedente ao teto de 1,5% estará isenta.

Por fim, é importante atentar que toda a receita proveniente do contrato de mútuo é considerada como receita financeira, de modo que o valor recebido pelo mutuante poderá ter incidência de Imposto de Renda.

 

Contrato de mútuo para startups: vale a pena?

Atualmente, para abrir e investir em uma startup ou em um novo modelo de negócio, os empreendedores têm buscado diferentes fontes e formas de obter recursos, como o contrato de mútuo.

Desse modo, como em qualquer tipo de operação financeira, o contrato de mútuo também apresenta riscos, ainda mais ao considerarmos que startups e modelos de negócios inovadores podem não atingir e obter o retorno financeiro conforme esperado. 

Por esse motivo, deve haver muita cautela em contratos de empréstimos, uma vez que devem ser realizados apenas quando há certa segurança sobre o retorno financeiro, para que não haja endividamento dos sócios e empreendedores do negócio.

Em caso de insegurança, atualmente também existem outros modelos de investimentos que podem acelerar o processo de crescimento e consolidação dessas empresas inovadoras:

  • Venture capital;
  • Venture building;
  • Incubadoras;
  • Aceleradoras;
  • Bootstrapping; 
  • Investimento-anjo;
  • Capital semente.

Cada modalidade possui suas regras para aplicação de recursos e investimentos e captação de recursos em startups. É essencial o conhecimento sobre as modalidades de investimento para que se avalie qual se encaixa melhor no modelo e estágio do negócio.

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/comodato-x-mutuo

https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista20/revista20_169.pdf

Sobre o autor

Perguntas frequentes

Tratando-se de contrato oneroso e com finalidade econômica, presumem-se devidos os juros, que não poderão exceder a taxa em vigência para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Assim, os juros cobrados pelo mutuante não podem exceder a taxa prevista no art. 406, do Código Civil, sendo permitida sua capitalização anual.

Essa taxa de juros, entretanto, não poderá ultrapassar a SELIC, a taxa básica de juros utilizada na economia.

Caso não tenha sido convencionado prazo e este não conste expressamente no contrato, a legislação, no art. 592 do Código Civil, prevê que o prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

A garantia não é obrigatória. No entanto, é comum, nos contratos de mútuo, que haja uma cláusula na qual o mutuário apresentará algum bem, de sua posse, móvel ou imóvel, como garantia de pagamento.

Desse modo, em casos de atraso ou inadimplência, é possível que o mutuante acione essas garantias, inclusive por meios judiciais, a fim de garantir a execução do contrato.

Além disso, o mutuante, ou seja, aquele que dispõe do bem a ser emprestado, pode exigir garantia da restituição, caso, antes do vencimento, o mutuário venha a sofrer notória mudança em sua situação econômica.