Conheça as leis que são aplicadas nos e-commerces

Introdução
Apesar da crise econômica derivada da pandemia do Corona Vírus em 2020, que dominou o país e prejudicou muitas empresas, o setor do comércio eletrônico experimentou um rápido crescimento. Isso se deve muito pelo fato de que algumas empresas se viram impelidas a levarem seus negócios para o âmbito digital, sendo a opção mais viável para a continuação dos negócios durante uma pandemia.
Com o crescimento do setor e o surgimento de novos comércios eletrônicos, faz-se necessário estar atento às legislações aplicadas ao comércio eletrônico, que não se limitam ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, do ponto de vista jurídico, nem toda relação comercial eletrônica é regulamentada pela mesma lei ou mesmo sistema normativo. Vejamos quais as legislações aplicáveis ao e-commerce.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Quando se pensa em relações de consumo, a primeira regulamentação que vem à mente é o Código de Defesa do Consumidor, por ser a lei base da matéria. As relações formadas no comércio eletrônico, portanto, são também regidas pelo CDC, em sua integridade.
Desse modo, vale relembrar os principais pontos da lei, sendo eles:
- A vulnerabilidade do consumidor é sempre presumida. Ainda, no comércio eletrônico, entende-se que a vulnerabilidade do consumidor é agravada, sendo o consumidor hipervulnerável;
- As informações prestadas aos consumidores devem ser claras, precisas e ostensivas;
- Os termos das ofertas, ainda que estejam erradas, obrigam o fornecedor;
- O consumidor possui direito à proteção contra publicidades enganosas e abusivas, métodos comerciais coercitivos ou desleais, e contra práticas e cláusulas abusivas;
- No comércio eletrônico, o consumidor possui direito de se arrepender do produto ou serviço no prazo de 7 dias;
- A inobservância das condutas descritas na ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Decreto nº 7.962/2013
Na época em que o CDC foi criado, no ano de 1990, o comércio eletrônico ainda não existia e, desse modo, a legislação não contém regras próprias para as relações comerciais travadas no âmbito digital. Para superar essa lacuna, no ano de 2013, o Decreto nº 7.962 foi criado, passando a ser o principal regulamento do e-commerce no Brasil, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, trata-se de uma regulamentação curta que veio para complementar o CDC no que diz respeito ao e-commerce, dispondo sobre aspectos específicos do negócio jurídico formado no âmbito do comércio eletrônico.
Os principais pontos do decreto são:
- O consumidor tem o direito de dispor de informações claras a respeito dos produtos, dos serviços e, também, do fornecedor. Nesse sentido, os artigos 2º e 3º do decreto elencam algumas informações que devem, necessariamente, estar incluídas no site do e-commerce, em local de destaque e fácil visualização;
- O fornecedor deverá apresentar sumário do contrato antes da contratação, contendo informações necessárias ao exercício do direito de escolha do consumidor, bem como deverá fornecer o contrato em meio que permita sua reprodução e conservação;
- O fornecedor deverá disponibilizar ao consumidor meio adequados para acesso à atendimento e resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
- O fornecedor deverá dispor de meios de segurança eficazes para pagamento e tratamento de dados do consumidor;
- O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor;
- A inobservância das condutas descritas no Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Lei da Transparência (Lei 12.741/2012)
A Lei da Transparência trata das medidas de esclarecimento ao consumidor de que trata o §5º do artigo 150 da Constituição Federal. Referida lei dispõe que há a necessidade de divulgar o valor estimado da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, pagos no ato da compra do produto ou serviço, diretamente nos documentos fiscais ou equivalentes.
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)
A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020. A referida lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A lei destina-se a regular todo e qualquer tipo de tratamento realizado por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado. Desse modo, os e-commerce terão que se adaptar à Lei Geral de Proteção de Dados.
Os principais pontos que devem ser observados no âmbito do comércio eletrônico são:
- Um dos principais requisitos para que se possa realizar o tratamento de dados pessoais de forma legal é obtendo o consentimento do titular (art. 7º, inciso I), o qual deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca;
- O fornecedor, dono do e-commerce, deve fornecer ao consumidor informações necessárias – e de forma clara e ostensiva – sobre o funcionamento e a finalidade dos cookies e das listas de desejos etc., mecanismos utilizados para armazenar informações de navegação;
- O fornecedor deve definir quais dados são realmente necessários para atender à finalidade do tratamento e se ater à coleta restrita desses dados;
- O consumidor possui o direito de revogar seu consentimento a qualquer momento e mediante manifestação expressa, devendo esse processo ser gratuito e facilitado pelo fornecedor;
- O fornecedor deve se atentar para o grau de sensibilidade dos dados que o e-commerce coleta, tendo em vista que os dados considerados sensíveis possuem tratamento especial dado pela lei (art. 12);
- O fornecedor deve definir um responsável para lidar com incidentes relacionados ao tratamento de dados, sendo esse profissional o Data Protection Officer, que deve atuar como um canal de comunicação entre o controlador, o titular dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
- O fornecedor deve criar ou revisar sua política de privacidade e proteção de dados para que contenha uma gama de informações previstas no art. 9º da lei;
- A inobservância das condutas descritas na lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD (observa-se que essas sanções somente passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2021).
Demais ponto que merecem atenção
O e-commerce deve atentar-se para, ao utilizar o SEO (Search Engine Optimization), não se utilizar de termos ou palavras que sejam de marcas concorrentes, sob pena de desvio de clientela e crime de concorrência desleal.
Ainda, nem todas as imagens disponíveis na internet são autorizadas para publicação por seu autor. Desse modo, deve-se estar atento aos direitos autorais das imagens utilizadas no site e em redes sociais.
Por fim, já existem algumas legislações estaduais e/ou municipais referentes à entrega de produtos, como é o caso do estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.669/2001) e o estado de São Paulo (Leis nº 13.747/2009 e nº 14.951/2013).
2 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
3 Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
4 Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes:
I – quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.
7 § 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
9 Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Referências
BRASIL. Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm
BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.741 de 08 de dezembro de 2012. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Disponível aqui. Acesso em: 19 mar. 2021.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados. Lei n 13.709 de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 19 mar. 2021.
SEBRAE. Aspectos legais do e-commerce. 2014 Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/aspectos-legais-do-e-commerce,1a37e402b41f7410VgnVCM1000003b74010aRCRD. Acesso em: 19 mar. 2021.