Contrato de prestação de serviços de diarista
Este contrato é utilizado para a contratação de uma pessoa que trabalha prestando serviços em uma residência até dois dias por semana.
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Contrato de prestação de serviço de diarista
Principais pontos do contrato
Este documento é estabelecdido entre uma pessoa física e a prestadora de serviços de limpeza em uma residência.
Tal acordo prevê os termos e condições entre o contratante e a contratada, a exemplo: valor da remuneração, a forma de pagamento, a jornada de trabalho, as responsabilidades das partes envolvidas, dentre outras.
Neste artigo, vamos demonstrar os benefícios de estabelecer esse contrato e como fazer isso.
Importante destacar que, caso a contratada exerça as suas atividades em uma residência familiar por mais de 2 dias, deve-se estabelecer um contrato de empregada doméstica.
Quando a utilização de um contrato de prestação de serviços de diarista é necessário?
Um contrato de prestação de serviços com uma diarista pode ser usado para agendar um serviço de limpeza recorrente.
É possível definir se a diarista terá uma frequência fixa de 1 ou 2 dias por semana ou somente quando existir a necessidade.
Não custa esclarecer que os serviços prestados pela mesma pessoa por mais dois dias da semana pode configurar habitualidade ou continuidade.
Com o uso de um contrato é possível que o contratante comunique suas expectativas sobre o tipo de limpeza que deseja e qual nível de serviço e detalhes devem ser fornecidos para cada tarefa.
Qual o objetivo de estabelecer um acordo com a diarista?
O contrato de diarista não deve ser visto como uma mera formalidade, mas sim como uma ferramenta importante para proteger as partes e garantir uma convivência harmoniosa.
O documento define os direitos, os deveres e as obrigações de cada parte, e, assim, é possível evitar conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, perda de tempo e prejuízos financeiros.
Essas são algumas das boas razões pelas quais os termos do seu contrato de diarista devem ser escritos por um especialista.
Quais informações devem ser incluídas em um contrato com a diarista
Um contrato de prestação de serviços normalmente contém:
- Dados pessoais das partes.
- Se aquele serviço é um trabalho único ou regular.
- O local e a hora do dia para a execução do serviço.
- Detalhes de pagamento: o valor e a forma de pagamento.
- Obrigações, responsabilidades e deveres das partes. contrato de prestação de serviço de diarista
- Procedimentos em caso de rescisão.
- A pessoa que fornecerá os equipamentos e produtos de limpeza necessários.
Importância do contrato com a diarista
Um acordo é essencial pelas seguintes razões:
- Estabelece uma comunicação clara.
- Permite que o contratante manifeste as suas expectativas sobre o trabalho a ser feito.
- Detalha o tipo de trabalho, o cronograma e o nível de serviço.
- Fornece proteção jurídica.
Prazo para a duração do contrato de prestação de serviços
De acordo com o artigo 598 do Código Civil, o prazo do contrato de prestação de serviços não pode ser superior a quatro anos.
Porém, não impede que após esse período um novo contrato seja renovado por um novo intervalo de tempo.
Mesmo que esteja previsto um prazo máximo de quatro anos, o contrato poderá ser renovado de acordo com a vontade das partes.
Os impostos da diarista
A contratação de uma diarista é de forma autônoma, ou melhor, sem vínculo empregatício.
Em razão disso, o recolhimento dos impostos incidentes sobre a prestação de serviços é de responsabilidade da pessoa contratada.
Se houver a necessidade da contratação por mais de dois dias por semana, é importante observar o que dispõe a Lei Complementar 150/15 que rege o emprego doméstico.
Principais cuidados na contratação de diarista
A contratação de diaristas deve ser feita de forma correta e atender alguns requisitos para que não seja desvirtuado e considerado um contrato de trabalho com vinculo de emprego, evitando consequências desagradáveis para quem contratou.
A diarista pode ser doméstica (que trabalha na residência familiar) ou comercial (aquele que presta serviços para empresa e comércio em geral).
Quanto a diarista doméstica, aquela que trabalha em residências familiares, a Lei das Domésticas LC 150/2015 encerrou a discussão que havia até então, ao definir que, trabalhando 3 ou mais dias por semana é considerado empregado.
Trabalhou até 2 dias por semana, é considerado diarista.
A principal diferença é que, como empregado doméstico terá direito ao registro do contrato na carteira de trabalho, todos os direitos trabalhistas e seus reflexos (férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, recolhimentos de INSS e FGTS).
Já o diarista é considerado autônomo, receberá pela diária do serviço prestado, sendo de sua responsabilidade os recolhimentos fiscais e previdenciários.
Portanto, não gera vínculo de emprego a contratação de diarista doméstica, para residência, sem fins lucrativos, se o trabalho for prestado até duas vezes na semana.
A diarista que trabalha para a empresa se aplica o entendimento nos tribunais de que lei das domésticas resta afastada em função da expressão “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um estabelecimento comercial.
O que caracteriza o afastamento do vínculo de emprego da diarista com a empresa é o fato do serviço ser prestado com autonomia, não haja prestação de serviço além daquele que foi contratado, ausência de subordinação, ou seja, sem controle de horário, sem vigilância e determinação de ordens.
Mesmo sendo prestação de serviço por diárias, é de relevância que seja feito por contrato escrito e assinado pelas partes.
Os contratantes de diaristas não têm nenhuma obrigação de recolher INSS. Eles deven exigir dos profissionais o comprovante de que estão regulares e que contribuem para a previdência social como autônomo.
Dessa forma, ficam garantidos os direitos do prestador de serviços (aposentadoria, auxílio-doença, dentre outros) além de confirmar sua autonomia.
Sobre a atividade em si, é importante disponibilizar sempre à diarista os equipamentos de proteção e segurança no trabalho.
Exigir cursos de treinamento para trabalhos que impliquem qualquer tipo de risco, como trabalho em altura por exemplo e fazer constar em contrato as responsabilidades, obrigações de uso de equipamentos de segurança e proibições para evitar responsabilizações em caso de acidentes.
A Lei Complementar 150, de 2015, por meio do seu artigo 1º pôs fim a uma grande polêmica ao definir que se considera empregado doméstico, dentre outras características, aquele que presta serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Diante dessa disposição, quando da prestação dos serviços pelo diarista, deve-se observar que o trabalho é não habitual (forma não contínua).
Da mesma forma, que, não há finalidade lucrativa para o contratante, e o trabalho deve ser executado por conta própria a uma pessoa ou a uma família ou à entidade familiar, na residência dessa pessoa ou família.
Com a presença destes requisitos, se o diarista prestar serviços ocasionais para um mesmo contratante por até dois dias na mesma semana estará caracterizada a atividade autônoma (diarista) e, descaracterizado o vinculo trabalhista.
Se a pessoa prestar serviços por três dias ou mais na mesma semana para o mesmo empregador estará caracterizado a condição de empregado doméstico.
A diferença técnica entre trabalhador doméstico contínuo e não contínuo é fundamental.
Ao empregado doméstico as regras aplicadas são as da Lei Complementar 150, de 2015, que consolidou o posicionamento da jurisprudência majoritária quanto ao empregado doméstico.
Já ao trabalhador diarista (descontínuo), não se aplica as regras dessa lei, nem de utros diplomas legais, pois a falta do requisito da continuidade na prestação do serviço é o que diferencia o diarista do empregado doméstico.
Diarista é um trabalhador autônomo, e por isso o contratante está dispensado de qualquer obrigação trabalhista.
Porém, para evitar ações trabalhistas indevidas no futuro, é necessário fazer um contrato de prestação de serviços com o diarista, deixando expresso a quantidade de dias em que o serviço será prestado, o preço diário de trabalho, e que este não se enquandra no vínculo de emprego doméstico.
Na finalização do trabalho, importante fazer um termo de rescisão do contrato de prestação de serviços.
Verifique se o diarista é contribuinte da previdência social. O contratante não é obrigado a recolher a previdência social do diarista.
É o diarista que deve recolher mensalmente a sua contribuição previdenciária como contribuinte individual. A orientação é solicitar todo mês o seu comprovante de pagamento.
Dessa forma, os direitos previdenciários do diarista estão resguardados como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, dentre outros.
Dê atenção para o fato de ter equipamentos que possam proteger o diarista de acidentes no local de trabalho.
Tenha o controle dos dias trabalhados pelo diarista, dos horários de entrada e saída, intervalos e demais informações. O diarista não tem carga horária, mas é recomendado que o período de trabalho não exceda de oito horas.
Registrar a rotina de um diarista possibilita ao contratante um maior controle sobre os serviços prestados e serve como um comprovante, para que possa confirmar a frequência semanal máxima de até dois dias trabalhados e os horários de trabalho do diarista.
Forma de remuneração do diarista
O pagamento do diarista não deve sern na forma de salário mensal, mas por dia trabalhado, que deverá ser pago no mesmo dia em que o serviço é prestado, o que é um dos direitos do diarista.
O diarista deve sempre fornecer um recibo comprovando a quitação do valor, com o dia da prestação do serviço expresso no documento.
Os diaristas não possuem direitos como vale transporte e alimentação. Porém, isso não impede que esses dois benefícios sejam negociados entre o contratante e o prestador de serviço e que o pagamento a mais, do preço das passagens de ônibus, por exemplo, seja feito em dinheiro.
Ao trabalhar até 2 vezes por semana, o diarista não é considerada empregada doméstica e, portanto, não há obrigatoriedade de registro em carteira ou elaboração de contrato de trabalho.
Ao contratar trabalhadores temporários, muitas pessoas visam economizar custos em ralação aos pagamentos, 13º salário e outros direitos que garantem os trabalhadores domésticos.
Mas, em muitos casos, a relação entre o contratante e o trabalhador pode ser ou se tornar uma relação de emprego, diante da quantidade de dias trabalhados.
Qual é a diferença entre diarista e empregada doméstica?
A principal diferença entre as diaristas e as empregadas domésticas é a frequência de prestação de serviço na casa do empregador.
Só é considerado diarista quando a pessoa trabalha apenas dois dias por semana para empregador. Diferente da doméstica que trabalha três vezes ou mais.
A empregada doméstica necessita ter registro em carteira, cadastro no eSocial e receber o pagamento da Guia DAE pelo empregador todo mês, INSS incluso.
Porém, a lei considera a diarista como um prossional autônomo. Ou seja, não tem vínculo empregatício.
Como deve ser o contrato de prestação de serviços com diarista
Com fins elucidativos, o contrato deve ser elaborado da seguinte forma:
Qualificação das partes
Cláusula Primeira – Objeto
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços domésticos pelo contratado autônomo ao contratante.
Cláusula Segunda – Prestação de serviços
Nesse item, estipula-se as atividades que serão realizadas como por exemplo limpeza interna, externa, lavar roupas, lavar a louça, entre outras, as quais podem ser solicitadas por ordens verbais ou escritas.
È preciso expressar também qual será a periodicidade da prestação de serviços, quantas vezes por semana e horários.
Cláusula Terceira – Da remuneração
Transcreve-se a estipulação do valor do pagamento e de como ele deverá ser efetuado (em espécie, cheque, PIX…).
Aproveite essa cláusula para esclarecer se haverá vale transporte ou não. Sugestão de texto: Será acrescido na remuneração o valor de X a título de auxílio transporte e o valor deY a título de auxílio alimentação.
Outro item a ser incluído no contrato:
É de responsabilidade exclusiva do contratado a inscrição e recolhimento de eventuais tributos e taxas municipais, federais e contribuições previdenciárias às quais estará sujeita a prestação de serviços.
Cláusua Quarta – Do local de trabalho
Colocar o endereço onde serão prestados os serviços.
Cláusula Quinta – Da ausência de vínculo trabalhista
A pretação de serviços estabelecida neste contrato tem natureza autônoma, de modo que a relação entre as partes não caracteriza vínculo empregatício ou trabalhista.
Cláusula Sexta – Das obrigações das partes
6.1. São obrigações do (a) CONTRATANTE:
- a) O (A) CONTRATANTE deve pagar ao (a) CONTRATADO os valores indicados na Cláusula Terceira, no prazo e naforma previamente indicada.
- b) fornecer todas as condições para que o (a) CONTRATADO (A) trabalhe em ambiente de trabalho seguro, assim como entregartodos os equipamentos e meios necessários à correta realização do serviço.
- c) repassar todas informações necessárias à realização do serviço, inclusive expondo os detalhes e formas de como eles devem ser entregues.
- d) dar declaração de prestação de serviço ao CONTRATADO ao final do contrato, salvo se o contrato for interrompido por justa causa.
6.2. São obrigações do (a) CONTRATADO (A):
- a) executar, pessoalmente, as funções objeto do presente contrato, de acordo com as exigências, diretrizes e padrões exigidos pelo (a) CONTRATANTE, assim como realizá-las com dedicação para o melhor desenvolvimento do trabalho, preservando a qualidade e os prazos pactuados.
- b) manter durante toda vigência deste contrato, comportamento de acordo om as normas de disciplina, da ética profissional e de segurança.
- c) usar adequadamente os equipamentos e materiais fornecidos pelo (a) CONTRATANTE, que devem ser utilizados apenas para os fins profissionais contratados.
- d) fornecer notas fiscais relativas aos pagamentos efetuados pelo CONTRATANTE.
- e) obedecer todas as determinações impostas pelas autoridades públicas, referentes a estes serviços.
- f) manter sigilosas, mesmo após o término do contrato, as informações privilegiadas de qualquer natureza às quais tenha acesso em virtude da execução destes serviços.
Cláusula Sétima – Do prazo do contrato de trabalho
(Se contrato de trabalho fpr por prazo determinado)
7.1. O prazo do presente contrato será de ___, com início em ____ e final em ____.
7.2. No final do prazo de vigência previsto, o contrato poderá ser renovado pelas partes, por período igual ou inferior.
(se contrato de trabalho for por prazo indeterminado)
7.1. O presente contrato é valido por tempo indeterminado.
Cláusula Oitava – Da rescisão
(Se contrato for por prazo determinado)
8.1 As partes não podem romper o presente contrato de forma unilateral, sem justa causa, antes do término disposto neste instrumento.
8.2. No caso de rescisão unilateral do CONTRATANTE, este deverá pagar, além das parcelas vencidas, metade do valor que seria devido até o final do prazo.
8.3. No caso de rescisão unilateral do CONTRATADO (A), este terá direito às parcelas vencidas, porém responderá por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
(Se contrato de trabalho for por prazo indeterminado)
8.1 Fica estipulado que as partes podem romper o presente contrato de forma unilateral, sem justa causa, mediante aviso prévio nos seguintes prazos:
I – 24 horas caso a rescisão seja feita em até 7 dias do início da prestação de serviço.
II – 4 dias se a remuneração tiver sido ajustada por semana ou quinzena.
III – 8 dias se a remuneração tiver sido ajustada por mês.
8.2. Aquele que der causa à rescisão contratual, de maneira unilateral e sem justa causa, responderá por perdas e danos causados à outra parte.
8.3. O contrato fica extinto de pleno direito, sem qualquer tipo de indenização ou compensação, nas seguintes hipóteses:
I – morte de qualquer das partes.
II – for impossível dar continuidade do contrato, por motivo de força maior ou caso fortuito.
III – rescisão do contrato mediante aviso prévio.
Cláusula Nona – Das penalidades
9.1. No caso de violação das obrigações ajustadas neste contrato a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ ___, assim como de indenização e ressarcimento pelas perdas e danos, sem prejuízo de demais penalidades legais ou contratuais cabíveis.
9.2. A mera tolerância de uma das partes em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração da norma infringida.
Cláusula Décima – Das considerações Finais
10.1 O presente contrato não dá direito de exclusividade entre as partes.
10.2. O (A) CONTRATADO é livre para desempenhar suas atividades para terceiros em geral, desde que não haja incompatibilidade de horários ou de interesses;
10.3. O (A) CONTRATANTE poderá contratar um terceiro para fazerr os mesmos serviços descritos neste contrato, a título de complementariedade.
10.4. O presente contrato é o único instrumento que regula todas as obrigações e direitos das partes contratantes. Eventuais inclusões, exclusões ou alterações de direitos e deveres previstos neste instrumento serão consignadas através de aditivo contratual, firmado entre as partes por escrito.
Cláusula Décima Primeira – Do Foro
11.1. As partes elegem o foro de ___, com renúncia expressa a qualquer outra que tenham ou venham a ter, para dirimir as dúvidas e/ou omissões existentes no presente contrato.
E, por estarem assim, justas e contratadas, CONTRATANTE E CONTRATADO (A) assinam o presente instrumento em __ vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, para que produza todos os efeitos de direito.
Cidade da assinatura, data.
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Perguntas frequentes
Quais informações devem ser incluídas em um contrato com a diarista?
- Dados pessoais das partes.
- Se o serviço é um trabalho único ou regular.
- Local e a hora do dia para a execução do serviço.
- O valor e a forma de pagamento.
- Obrigações, responsabilidades e deveres das partes.
Como funciona o contrato de prestação de serviços com diarista?
No contrato de prestação de serviço de diarista, o prestador de serviço poderá trabalhar no máximo 2 vezes na semana na residência do contratante. A diarista será autônomo e deverá ela mesmo recolher os eventuais impostos e contribuições a que estará sujeito (ex: INSS).
Como formalizar diarista?
Como diarista você pode decidir se registrar como MEI. O registro é simples e feito de forma virtual. Basta acessar o Portal do Empreendedor e cadastrar seus dados pessoais. Após, você será direcionado a um formulário para registrar a empresa e a atividade que é desenvolvida.
Qual e a diferença entre diarista e empregado doméstico?
A diarista é aquela pessoa que presta serviços por, no máximo, 2 dias na semana, sem vínculo trabalhista. A pessoa que trabalha 3 ou mais dias por semana é considerada empregada doméstica, com vínculo trabalhista, e portanto tem todos os direitos legais garantidos.
Quantas vezes por semana é considerada diarista?
O diarista é um trabalhador que presta serviços ocasionais para um ou mais contratantes, sem superar duas vezes na semana para cada um.
O que diz a lei sobre diarista?
Diaristas tem direito a uma licença remunerada de 30 dias a cada 12 meses trabalhados. Tem direito também ao Descanso Semanal Remunerado e ao pagamento de adicional de 100% quando trabalham em dias de folga ou feriados.
Qual a carga horária de uma diarista?
Não há uma carga horária pré-definida para a diarista, mas é recomendado que ela não exceda o valor de oito horas no dia. Vale ressaltar que não há ilegalidade caso esse horário seja ultrapassado.
Quais são os direitos do trabalhador diarista?
Se houver os recolhimentos mensais, a diarista erá direito a todos os benefícios do INSS como aposentadoria por idade (15 anos de contribuição), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte.
Quantos dias de trabalho gera vínculo empregatício?
Segundo os Tribunais do Trabalho, via de regra, um profissional que trabalha mais de dois dias por semana na mesma empresa pode solicitar vínculo empregatício, mesmo que o contrato não seja mantido em formato CLT.
Quais tipos de contrato não gera vínculo empregatício?
O contrato de trabalho autônomo é uma espécie de contrato de prestação de serviço, em que o profissional e a empresa não estabelecem vínculo empregatício, sendo assim, o prestador de serviço não é subordinado ao empregador, e todo o trabalho estipulado é estabelecido previamente entre as partes envolvidas.
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