Contrato de parceria rural
Forma de contrato agrário onde uma pessoa cede a outra o uso de um imóvel rural por tempo determinado

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A parceria rural é uma forma de contrato agrário onde uma pessoa se obriga a ceder à outra, por determinado tempo, o uso específico de imóvel rural.
A parceria acontece mediante a divisão entre as partes de forma isolada ou cumulativa dos seguintes riscos: caso fortuito e força maior; frutos, produtos ou lucros e variações de preço dos frutos obtidos.
A parceria poderá incluir benfeitorias e outros bens que tenham por objetivo o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista.
Assim, neste tipo de contrato agrário também pode ocorrer a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal.
Como estabelecer a parceria rural
A parceria rural é um instrumento pelo qual os produtores rurais – o parceiro outorgante e parceiro outorgado – fazem um empreendimento único para a atividade rural.
As partes, conforme a lei, podem estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário – desde que no final do contrato seja feito um ajuste do percentual pertencente ao proprietário, de comum acordo com a produção.
O contrato de parceria possui prazo mínimo de 3 anos, garantindo ao parceiro concluir a colheita pendente.
Quando este prazo for expirado, caso o proprietário não queira explorar por conta, então o parceiro terá preferência em firmar um novo contrato. Em relação as despesas com animais (tratamento e criação), será estabelecido com o parceiro tratador e criador (parceiro outorgado).
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Modalidades de parceria rural
Atualmente existem cinco tipos de modalidades de uma parceria rural. São elas:
- Parceria Agrícola – uso temporário de imóvel rural, para fins de exploração e produção vegetal.
- Parceria Pecuária – o fim são animais para cria, recria, invernagem ou engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos.
- Parceria Agroindustrial – direcionada para exercer a atividade de produto agrícola, pecuário ou florestal.
- Parceria Extrativa – dirigida para atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal.
- Parceria Mista – pode abranger mais de uma das modalidades de parceria anteriores.
O que priorizar na hora de fazer o contrato
- Forma escrita
- Risco: elemento principal caracterizador do contrato, destacando que cláusula que estabelece preço fixo é típica de contrato de arrendamento, passível de nulidade.
- Objeto bem definido com a destinação: Ex.: contrato de parceria rural para fins de exploração de atividade agrícola de soja.
- Descrição do imóvel: com os dados constantes na matrícula junto ao Registro de Imóveis, informar o número da inscrição do imóvel junto ao cadastro rural do INCRA e todos os outros detalhes que possibilitem individualizar o imóvel rural.
- Prazo: 3, 5, ou 7 anos, dependendo da atividade a ser explorada.
- Fixação da cota parte e a forma da partilha : Não só as questões que envolvem o plantio e colheita devem ser levadas em conta para repartição dos percentuais de ambos os parceiros, como também o investimento e a aplicação de recursos financeiros que objetivem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade. A Receita Federal considera investimento as benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, de limpeza de diques, comportas e canais; aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com o objetivo de elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural; insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais; casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade entre outros.
- Descrição de benfeitorias: é essencial que os contratantes descrevam com detalhes algumas particularidades que podem ser incluídas nos contratos de parceria (casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, máquinas agrícolas.), em especial com relação à descrição das benfeitorias e facilidades que possam vir a integrar a cessão, pois isso irá se refletir diretamente nas quotas de participação. O fato de não observar os detalhes pode dar margens para questionamentos judiciais, na hipótese de ocorrer desacertos entre os contratantes no momento da partilha.
- Fiscal do contrato:. Possibilidade de nomeação de um profissional pelos contratantes para que examine a pertinência das contas apresentadas para balizar as despesas com a produção, bem como fiscalizar a colheita.
Características do contrato
- Presença do parceiro-outorgante e do parceiro-outorgado. O parceiro-outorgante é aquele que cede, sendo proprietário ou não, que entrega os bens (imóvel ou animais).
O parceiro-outorgado é a pessoa ou o conjunto familiar, na figura de seu chefe, que os recebe para os fins próprios das muitas espécies de parceria. Se o chefe familiar vier a óbito, não se terá a extinção do contrato, pois uma outra pessoa, já devidamente qualificada, pertencente à família do finado parceiro-outorgado, prosseguirá na sua execução.
Nas situações em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
- Natureza Contratual:
- Bilateral : decorre do consenso de duas ou mais vontades, criando obrigações recíprocas.
- Oneroso: um dos contratantes permite que o outro se ocupe de imóvel rural ou utilize animais por certo tempo, diante da distribuição convencional dos frutos, produtos e lucros produzidos.
- Consensual: não há forma especial para a sua celebração, podendo ser comprovado por qualquer meio admitido em direito. Para valer contra terceiro, terá que ser transcrito no Registro de Imóveis.
- Aleatório: eis que a prestação dependerá de risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o montante.
- “intuitu personae“: pois estabelece um vínculo de natureza personalíssima.
- Temporário: devido ao fato de poder ser celebrado por tempo determinado ou indeterminado.
- Partilha de riscos: nas variações de preço dos frutos adquiridos na exploração do empreendimento rural e no caso fortuito e na força maior, pois, havendo perda parcial, repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada contratante. Os contratantes arcarão com o risco do empreendimento, pois os frutos, produtos e lucros são divididos de acordo com a participação, estabelecida a porcentagem em lei.
- Participação do parceiro-outorgante nos frutos, produtos ou lucros havidos, porém sua quota não poderá ser superior a:
- a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua.
- b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada.
- c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia.
- d) 40% (quarenta por cento), na hipótese de concorrer com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso.
- e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto de parceria.
- f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.
Cota parte rural
A cota parte é a divisão de um todo para as pessoas envolvidas, podendo ser um valor financeiro ou outras aquisições, no caso da parceria rural é dividido os lucros que foi obtido dentro do prazo estipulado.
No contrato de parceria rural o dono do imóvel rural e o locatário partilham as dívidas e os lucros. Porém, para receber a cota parte é necessário estar dentro do contrato.
Existem muitos benefícios ao adquirir a cota parte, além de receber os lucros, você vai investir em um negócio que é seu.
Também existem algumas diferenças, é importante saber sobre elas antes de fazer o contrato e evitar erros em pequenos detalhes.
Arrendamento rural X contrato de parceria rural
Os contratos de arrendamento e parceria rural foram criados pelo Estatuto da Terra e são de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem diferenças.
A diferença entre estes dois tipos de contrato é:
Arrendamento Rural: É semelhante com o aluguel, tem pagamento, mesmo tendo prejuízo ou não, deve ser pago o combinado, tem um preço fixo. Uma das partes cede a propriedade para o uso do imóvel, para plantio ou agroindústria. O locatário vai ser o único responsável pelo negócio feito na terra.
Parceria Rural: Difere do arrendamento rural. Na parceria rural ambos os lados partilham não só dos lucros como também eventuais riscos, parecido com sócio. Em razão disso é tão importante que seja feito tudo de acordo com a lei, pois se, porventura, uma das partes agir de má fé e não quiser pagar as dívidas tem um documento para provar os acordos que foram feitos.
A celebração e a execução de um contrato de parceria rural exige atenção. É essencial que o contrato exponha claramente as condições e características da atividade agrícola que será desenvolvida.
O objetivo do contrato agrário tem o potencial de determinar o enquadramento tributário da atividade. Por isso, é necessário formalizar o negócio e definir os objetivos específicos das partes.
Na parceria rural ambas as partes são tributadas como atividade rural na devida proporção dos seus rendimentos.
Se ficar comprovado que o contribuinte estabeleceu uma relação jurídica diferente da mencionada no contrato há risco de desconsideração pelo fisco e imposição da devida tributação.
Como é um contrato muito comum que regulamenta as atividades no meio agrícola, todo cuidado é necessário.
Perguntas frequentes
Como funciona a parceria rural?
Nessa espécie de contrato, o proprietário do imóvel cede apenas o uso da terra para que outro produtor rural possa explorar. Desta forma, pode ou não abranger benfeitorias e instrumentos, como tratores e colheitadeiras. Esse modelo de contrato contempla a cessão apenas do uso e não da posse da terra.
O que significa uma parceria rural?
A lei nº 4.504/64 define que a parceria rural é uma forma de contrato agrário onde uma pessoa se obriga a ceder à outra, por determinado tempo, o uso específico de imóvel rural (sendo uma parte ou partes dele).
Quais são os tipos de parceria rural?
Existem 5 diferentes tipos de parceria rural: a parceria agrícola, a pecuária, a agroindustrial, a extrativa e a mista.
Quais as características da parceria rural?
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidade, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária entre outras.
Quais são os riscos da parceria rural?
Ao estabelecer um contrato de parceria pode envolver riscos trabalhistas: existem decisões judiciais de reconhecimento de vínculo empregatício mesmo com a pactuação entre as partes de contrato de parceria.
Quem pode fazer contrato de parceria rural?
Esse tipo de contrato também pode envolver a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal. Na parceria rural temos o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado. O parceiro-outorgante é a pessoa que cede os bens, podendo ser o proprietário ou não da terra.
Qual o prazo mínimo do contrato de parceria rural?
A lei dispõe que “o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente.
Qual a diferença entre contrato de parceria e arrendamento rural?
O arrendamento rural é semelhante à locação, e a parceria, ao contrato de sociedade, uma vez que no arrendamento os riscos de exploração são suportados exclusivamente pelo usuário da terra, o arrendatário, enquanto na parceria os riscos são suportados por ambas as partes contratantes.
Como funciona o contrato de parceria?
Os contratos de parceria são de trato contínuo. Não há subordinação, mas um acordo entre as partes para o melhor desenvolvimento do produto/serviço. Diferente de um vínculo trabalhista ou de uma sociedade, o contrato de parceria estipula uma relação horizontal entre as partes.
Como declarar gado em parceria?
Os pressupostos deste tipo de contrato de parceria pecuária são os seguintes: a entrega efetiva do gado, a criação dos animais e a divisão dos lucros devidos devem ser comprovados, afinal é isso que se considera um contrato de parceria.
O que significa parceiro outorgante?
Parceiro outorgante é o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, é a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias.
Onde se registra o contrato de parceria agrícola?
O Cartório de Registro de Títulos e Documentos é o órgão que auxilia produtores rurais a formalizarem contratos de arrendamento e parceria rural.
Quais os requisitos de validade de um contrato de parceria?
São basicamente os seguintes:
- Capacidade das partes: sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade.
- Idoneidade do objeto
- Legitimidade
- Consentimento.
- Classificação dos contratos
Como anular um contrato de parceria?
Formas de cancelar um contrato assinado:
- Quebra de contrato de prestação de serviço..
- Fim do prazo de contrato.
- Acordo mútuo entre as partes.
- Se uma das partes exercer o direito de rescisão nos termos da lei.
- Se uma das partes exercer o direito de rescisão de acordo com as cláusulas contratuais.