Contrato de opção de subscrição
O contrato de subscrição é firmado entre um terceiro e a sociedade. Esse terceiro pode ser qualquer pessoa indicada pelos sócios para deter esse direito, seja um colaborador da empresa ou um investidor, por exemplo.
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Natureza dos contratos de opção de subscrição.
O ecossistema das startups é conhecido por ser um nicho de inovação e liberdade, nesse aspecto, sabe-se que nem sempre a legislação consegue acompanhar as inovações trazidas pela velocidade em que decisões ocorrem nesse mercado.
O direito civil brasileiro, por meio dos princípios contratuais, proporciona certa flexibilidade para possibilitar que as relações empresariais se adéquem da melhor maneira possível.
Nesse sentido, acompanhando a necessidade de regulamentar os contratos de investimento celebrados entre empresas e investidores, a Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups), trouxe um capítulo sobre a utilização de contratos que fomentam a atividade econômica por meio da captação de recursos financeiros. Um destes contratos, previsto no artigo 5º, inciso I da referida lei, é o contrato de Opção de Subscrição.
O contrato de opção de subscrição é muito similar, ao contrato SAFE, que contém as siglas de “Simples Agreement for Future Equity, ou, em tradução livre, “Acordo Simples para Participação Futura”. A principal diferença é que no contrato de subscrição, o pagamento pela subscrição ao capital da sociedade é realizado no momento em que a opção é exercida, enquanto no SAFE, o pagamento é realizado no ato da celebração do contrato com a opção de convertê-lo em participação societária no futuro.
Operacionalização do contrato de opção de subscrição.
O contrato de subscrição é firmado entre um terceiro e a sociedade. Esse terceiro pode ser qualquer pessoa indicada pelos sócios para deter esse direito, seja um colaborador da empresa ou um investidor, por exemplo.
O contrato de subscrição dará ao terceiro o direito de exigir que a empresa emita novas quotas (ou ações), as quais serão subscritas e integralizadas.
Essa emissão de novas quotas, geralmente, é condicionada à ocorrência de algum evento importante na empresa, ou ao atingimento de metas.
De maneira similar ao contrato de opção de compra, deve-se estabelecer condições objetivas para o exercício do direito de subscrição. Essas condições podem ser metas operacionais, por exemplo, ou simplesmente o decurso de tempo.
O contrato de opção de subscrição pode ser uma alternativa para a empresa que busca investimentos e não quer realizar um mútuo conversível, seja por razões contábeis ou financeiras.
Um contrato de mútuo conversível estabelece uma relação obrigacional, em que o investidor faz um aporte na empresa, tornando-se seu credor e podendo, no futuro, converter o referido crédito em participação na empresa ou resgatar o valor a título de empréstimo.
Já na opção de subscrição, o investidor terá o direito de subscrever quotas ou ações da empresa por um preço já pré-estabelecido no momento da assinatura do contrato. Esse direito ficará disponível por um determinado período, estabelecido no contrato e o valor será somente pago no ato da subscrição e integralização, de modo que, diferentemente do mútuo conversível, não gerará um passivo para a sociedade.
Ainda, a opção de subscrição difere do contrato de opção de compra, pois, conforme o nome aponta, a segunda opção relaciona-se com a venda de quotas e ações dos sócios, que cederão suas quotas para o investidor, enquanto na primeira opção, o aporte será destinado para a conta de capital social, diluindo proporcionalmente os sócios atuais. Ou seja, na compra e venda há ganho de capital pelos sócios, que alienam a participação de sua propriedade. Na subscrição, há emissão de quotas ou ações pela sociedade e, consequentemente, o valor aportado é direcionado a ela.
Finalidade do contrato de subscrição
Uma questão que pode auxiliar na decisão dos investidores e da empresa na escolha do melhor contrato para formalizar o investimento se relaciona com o momento do aporte financeiro.
Conforme explicado na página do mútuo conversível, o aporte realizado pelo investidor será contabilizado como uma dívida, pois se trata de um empréstimo, que pode ser quitado pela emissão de novas ações ou quotas pela sociedade empresa, ou pela devolução do valor aportado.
Os contratos de opção, seja de subscrição ou compra, facultam ao investidor, o exercício de seu direito. Nesse sentido, o investidor poderá verificar, no momento oportuno, se a empresa está em condições de ser investida.
Ainda, pode-se estabelecer no contrato, o pagamento de um valor antecipado, pela simples celebração do contrato de opção, explica-se.
Supondo que uma empresa promissora precise de um aporte financeiro de 100 mil reais para alavancar um projeto. Essa empresa já tem números interessantes, mas ainda não está em condições de firmar um compromisso oneroso, como um mútuo conversível.
Nesse sentido, é possível buscar no mercado se existe interesse de algum investidor adquirir a opção subscrição por 100 mil reais, com a opção de subscrever novas quotas no futuro, por um preço mais vantajoso. Esse preço pode ser congelado no valuation atual da sociedade, por exemplo, com o direito do investidor subscrever novas quotas, ainda que a sociedadejá esteja com avaliação superior, no futuro.
Ademais, da mesma forma que o vesting tradicional, o contrato de subscrição pode ser utilizado para retenção de talentos, pois pode ser assinado com talentos que desejem se tornar sócios no futuro, cientes do preço que será praticado quando as condições se mostrarem favoráveis.
Conclusão
Recomenda-se, diante do exposto, a contratação de assessoria contábil e jurídica especializadas para auxiliar o empreendedor na elaboração deste tipo de contrato e no alinhamento das estratégias que serão utilizadas para tanto.
Diversos modelos podem ser encontrados na internet, que possuem boa aplicabilidade, entretanto, a simples elaboração do documento pode não dar a segurança necessária para as partes, pois se tratam de contratos atípicos, não previstos na legislação e, havendo qualquer divergência na negociação, um contrato não adequado à realidade prática pode prejudicar o sucesso da operação ou a resolução do problema.
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A principal diferença se dá no modo de exercício da opção de entrada no capital social. No primeiro documento, existe uma operação de compra e venda das quotas dos sócios outorgantes, na segunda modalidade, a entrada no quadro societário se dá por subscrição de novas quotas ou ações.
Ao se analisar a teoria do contrato de vesting e sua origem, afirma-se que sim, é possível afirmar que a opção de subscrição é uma espécie de vesting. O termo “vesting”, é oriundo da palavra em inglês “vest”, que possui a natureza de “vestir”, ou seja, o participante do contrato poderá se vestir de participação societária, conforme tempo decorrido ou metas preestabelecidas.
Isso dependerá da realidade de cada empresa. No mútuo conversível, o aporte é realizado de imediato e será contabilizado como uma dívida. Na opção de subscrição, o aporte integral é futuro.
Destaca-se que ambas as operações possuem características contábeis específicas, que devem ser analisadas em cada caso.