Contrato de namoro
Contrato assinado pelas partes que se destina a esclarecer o tipo de relação vivida pelo casal.
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Contrato de namoro: seus principais aspectos e importância jurídica
Hoje em dia tem ganhado força a procura de casais pela elaboração de um contrato de namoro. As pessoas buscam por maior proteção jurídica de seu patrimônio e a iniciativa se tornou recorrente entre eles. Por se tratar de um instrumento que pode ser feito de modo privado, não é possível monitorar o aumento de sua realização em números reais.
Todavia, grande parte dos escritórios que lidam com direito de família e gestão patrimonial alegam ter tido um aumento de quase 100% na consulta sobre o assunto. Geralmente, os interessados são pessoas que já passaram por pelo menos uma separação.
Afinal, o que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro consiste em um documento assinado pelas partes, que se destina a esclarecer o tipo de relação vivida pelo casal. Dessa forma, o patrimônio de ambos fica resguardado. O contrato é arquivado em cartório de forma pública.
A celebração desse contrato é feita justamente para eliminar qualquer equívoco na interpretação sobre qual é a relação entre os dois. O foco do documento é descaracterizar a união estável. Nesse sentido, o contrato deve deixar muito claro que não existe entre eles os mesmos direitos e deveres inerentes a uma união estável.
Origem do documento
Não se sabe exatamente onde ele se originou. Contudo, sua realização ganhou força após as alterações na lei de união estável. Essas mudanças extinguiram o prazo de convivência e a prole em comum como condições para uma união estável, tornando-a muito semelhante ao namoro.
Por este motivo, diversos casais de namorados optaram por limitar sua relação apenas em namoro, criando um documento para deixar bem nítido que, a priori, eles não têm interesse em constituir família.
Namoro simples X Namoro qualificado
A doutrina divide a classificação do namoro em duas categorias, o simples e o qualificado.
O namoro simples, é aquele sem tanto compromisso, algo mais curto, não divulgado perante a sociedade e sem continuidade. Ele não é confundido com uma união estável. Em regra, o namoro simples não terá grande relevância jurídica.
Já o namoro qualificado possui uma linha muito tênue com a união estável. Ele se caracteriza justamente por ser um relacionamento de conhecimento público, contínuo, duradouro e, em muitos casos, até mesmo tendo coabitação.
Nesse sentido, o namoro qualificado possui os mesmos requisitos objetivos da união estável. A única diferença entre eles é em relação ao desejo de constituir família. Desse modo, por serem tão semelhantes, o Judiciário é frequentemente chamado para diferenciar as relações de união estável e namoro qualificado. O objetivo é estabelecer um limite entre o fim de um e o começo do outro.
Qual a diferença entre contrato de namoro e união estável?
Antes de falar sobre as diferenças, é importante salientar as semelhanças, que são muitas. A união estável consiste em uma relação amorosa entre dois indivíduos que visam constituir família e cumprem todos os requisitos legais, como a convivência duradoura, pública e contínua.
O namoro é muito similar à união estável, já que há uma relação amorosa entre os envolvidos, a relação é pública, de convivência duradoura e contínua, ou seja, as características fundamentais para se qualificar uma união estável.
Conforme o artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, a união estável é reconhecida. Diz o texto legal: “Para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Analisando bem, percebe-se que a lei não estipula nenhum prazo mínimo para a caracterização da união estável, bem como não exige a coabitação como pré-requisito para a qualificação. Por conseguinte, a distinção entre o namoro e a união estável fica ainda mais difícil. É preciso analisar cada caso individualmente para confirmar se há ou não uma união estável.
Além disso, com os novos conceitos de relacionamento e família existentes na atualidade, a legislação necessita atualizar constantemente suas definições, uma vez que as mudanças sociais acontecem quase sempre à frente das leis vigentes.
O namoro no ordenamento jurídico
O namoro é uma relação afetiva existente há muito tempo no mundo. Seguindo a etimologia da palavra, ela vem do espanhol “en amor”, que significa enamorar, originando a palavra namoro como conhecida atualmente. No latim, a expressão usada é “in amoré”, significando a indicação de maior seriedade na relação afetiva.
No Brasil, o ordenamento jurídico não estabelece uma natureza jurídica para o namoro. Dessa forma, o namoro é entendido legalmente como um status social decorrente de um fato da vida, sendo um relacionamento amoroso em que as partes não assumem compromissos futuros. Ele não é considerado uma entidade familiar.
A união estável na lei
A união estável é prevista como uma forma de constituição de família, de acordo com o artigo 1723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Dessa forma, o que se pode concluir é que a constituição de família é a linha divisória entre o namoro qualificado e a união estável. Ambos os documentos se relacionam com a partilha de bens. Entretanto, o contrato de namoro visa assegurar o patrimônio das partes, já a união estável tem também a intenção de construir uma família.
Quando não há um reconhecimento formal da união estável, o regime de bens adotado para ela é o de comunhão parcial de bens, isto é, em caso de separação, cada um fica com o que já tinha antes da união e mais metade do que foi adquirido enquanto estiveram juntos.
Além disso, caso um deles venha a falecer durante o relacionamento, o parceiro em união estável é um dos herdeiros e tem direito também ao patrimônio adquirido pelo companheiro antes da relação.
Em caso de dívidas, a conexão entre eles também permanece. Se um dos dois estiver endividado, os bens do parceiro também estão em risco. Em um namoro isso não acontece. Cada um constrói seu patrimônio de forma independente. Não há nenhuma interferência nos bens do parceiro, seja positiva ou negativa.
O conceito de família
Ao longo dos últimos anos, o conceito de família passou por muitas transformações, devido às mudanças de comportamento da sociedade em relação a isso. Antes da Constituição Federal de 1988, só era considerada família um ambiente em que houvesse o casamento entre um homem e uma mulher, cujos filhos e esposa pertenciam ao lar e estavam sob a autoridade do homem, o chamado pátrio poder.
Com o advento da Constituição de 88, algumas alterações conceituais já surgiram. O artigo 226 da Constituição diz o seguinte:
A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º. O casamento é civil e gratuito a celebração.
§2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei
§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e a mulher.
§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos.
§7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Como se pode notar, após a Constituição houve uma paridade entre homem e mulher no casamento. Ademais, a união estável também foi reconhecida como entidade familiar, bem como a família composta por apenas um dos pais e seus filhos.
Atualmente, a ideia de família é condicionada bem mais por um lado afetivo do que puramente pela lei. Por consequência, nasceu a necessidade da celebração do contrato de namoro. Porque se a família é definida pela afetividade, além da relação pública e contínua, e o divisor de águas entre namoro e união estável é justamente o desejo de constituir uma família, é preciso um instrumento para separar claramente um do outro.
O contrato de namoro tem validade jurídica?
O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado por duas pessoas que expressam claramente suas vontades. No Código Civil não há uma previsão voltada especificamente para esse tipo de contrato. Todavia, por ser um contrato celebrado entre duas partes, ele tem validade jurídica igual a qualquer outro contrato, respeitando seus requisitos formais. Para isso, necessita de uma formalização por escritura pública em cartório de notas ou de modo particular.
Outrossim, é importante lembrar que o contrato de namoro não tem o poder de excluir completamente a eventual interpretação de um relacionamento como união estável, e seu reconhecimento como tal. Isso ocorre, pois, após a celebração do contrato as partes podem mudar de intenção. Pode ser que elas venham a desejar construir uma família, o que é um dos principais critérios para classificar a relação como uma união estável.
O namoro representa uma relação de afetividade entre os envolvidos, não sendo objeto de proteção jurídica. A principal questão discutida sobre a sua validade é se ela é perdida ou não em caso de uma das partes comprovar na justiça a alteração da relação para união estável.
Desse modo, tudo parece indicar que a condição para a validação do contrato de namoro está na veracidade das informações apresentadas. Se ambas as partes não têm o intuito de construir uma família, de fato é um namoro e ele será plenamente válido.
Decisões jurisprudenciais sobre o tema
Sabendo que o contrato de namoro, por si só, não afasta a configuração da união estável, o STJ entendeu pela ausência de união estável pretendida por uma das partes. Por outro lado, houve o reconhecimento do namoro qualificado no julgamento de um recurso especial. O recurso foi julgado pelo não provimento. A decisão foi:
“Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato, a união tiver sido estável. A contrario senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o “contrato de união estável “celebrado antecipadamente à consolidação desta relação não será eficaz, ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico” (citado na decisão monocrática do AgInt no AREsp 1149402, Relator Ministro Og Fernandes, Dje: 03/04/2018).
Além do mais, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema:
“(…) É de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um curto período, tal fator não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro. Em especial, o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104 do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido. Deste modo, não comprovada a alegada união estável, não há que se falar em meação quanto aos bens adquiridos pela recorrida” (TJSP, Apelação Cível 1000884-65.2016,8,26,0288-SP, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Rogério Murillo Pereira Cimino, j: 25 de junho de 2020).
Perguntas frequentes
O contrato de namoro é indicado para casais modernos?
Não é possível dizer se é indicado ou não, até porque é difícil conceituar um “casal moderno”. Porém, o contrato de namoro pode ser um excelente instrumento para proteção patrimonial e expressão de vontade dos indivíduos. Todavia, não há certeza sobre sua eficácia em todos os casos. Ele pode servir como prova processual, por exemplo, em um processo de reconhecimento de união estável, devendo ser analisado junto aos demais elementos.
Ele é importante para proteção patrimonial?
Ele pode ser importante para quem vive um namoro e teme que ele venha a ser considerado como união estável futuramente. Contudo, é bom sempre lembrar que, se comprovado os elementos componentes da união estável, como convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família, ela prevalecerá sobre os outros contratos.
Como fazer o contrato de namoro?
O casal precisa ir até o Cartório de Notas levando seus documentos pessoais, de livre e espontânea vontade. Lá, o Tabelião realizará a lavratura da escritura pública, ou seja, do contrato de namoro. É bem fácil e rápido, além do fato de que o contrato possui plena validade.
O que fazer se eu perder o contrato?
Basta pedir uma segunda via.