Guia completo sobre contrato de doação de dinheiro
A doação está prevista no art. 538 do Código Civil e trata de todo contrato que, por livre e espontânea vontade, transfere do patrimônio do doador, bens ou vantagens para o donatário, com o seu aceite.
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O que é contrato de doação de dinheiro?
A doação está prevista no art. 538 do Código Civil e trata de todo contrato que, por livre e espontânea vontade, transfere do patrimônio do doador, bens ou vantagens para o donatário, com o seu aceite.
É um contrato gratuito, portanto, o doador não recebe nenhum tipo de contraprestação em virtude da doação, embora possa criar condições para o recebimento da doação.
Ainda, é um contrato formal e, por este motivo, o art. 541 do Código Civil prevê que deverá ocorrer mediante escritura pública ou elaboração de contrato, exceto em casos de doação de bens móveis e de pequeno valor, desde que a entrega ocorra de forma imediata.
Por isso, uma forma de registrar e regulamentar a doação de dinheiro é justamente a elaboração de um contrato de doação de dinheiro.
Como funciona?
O contrato de doação de dinheiro é elaborado para formalizar a doação, nos termos do art. 541 do Código Civil e é indispensável quando:
- O uso futuro da doação estiver sujeito a restrições;
- O recebimento da doação estiver sujeito a condições específicas;
- O doador quiser estabelecer um prazo para a aceitação da doação;
- Se tratar de doação de valores expressivos.
- O doador quiser inserir cláusula de revogação da doação.
Por isso, é importante que o contrato de doação seja específico e descreva minuciosamente o objeto e as condições da doação, a fim de afastar qualquer possibilidade de nulidade do negócio jurídico.
Tipos de doação
Existem diversas modalidades de doação e, ao elaborar um contrato de doação de dinheiro, é de extrema importância que haja a especificação da modalidade, para ser conservado o intuito da doação e haja segurança jurídica.
Assim, temos:
- Doação pura: é a doação que ocorre independente do cumprimento de encargo;
- Doação com encargo: é a doação em que o donatário deverá cumprir uma condição prevista em contrato para receber o benefício. Após o aceite, a doação poderá ser revogada caso o donatário não cumpra a condição.
Nas doações com encargo, é importante que não haja equivalência entre o benefício oferecido e a condição interposta, pois poderá descaracterizar a gratuidade do contrato de doação. A doação com encargo têm as seguintes submodalidades:
- Doação condicional: está condicionada a um evento futuro e incerto, condicionado pelo doador. Um exemplo é a doação a nascituros;
- Doação a termo: está condicionada a um evento futuro e certo, que delimita um prazo. Um exemplo é a doação a filhos quando completam a maioridade;
- Doação remuneratória: é feita em caráter de retribuição por um serviço prestado ao doador, entretanto a prestação não é exigida. A doação remuneratória não pode ser revogada por ingratidão, conforme art. 564 do Código Civil;
- Doação meritória: é feita em contemplação do merecimento do donatário, como uma espécie de premiação;
- Doação conjuntiva: é a doação feita a vários donatários;
- Doação com subvenção periódica: é aquela em que a doação é estipulada em prestações, que serão pagas periodicamente.
Principais cláusulas
São indispensáveis ao contrato de doação as seguintes cláusulas:
- Qualificação das partes;
- Qual o tipo da doação;
- Especificação da quantia que será doada;
- Normas sobre a manutenção ou destinação dos valores doados;
- Hipóteses em que a doação será revogada;
- Eventuais prazos;
- Questões de incentivo fiscal.
Ao elaborar um contrato de doação de dinheiro, é fundamental que o contrato contenha as cláusulas acima, não apenas para dar segurança jurídica às partes, mas também para garantir que a operação seja juridicamente válida.
O contrato pode ser revogado ou extinto?
Também é importante considerar as hipóteses de revogação, extinção e ineficácia da doação.
A revogação do contrato de doação pode ocorrer quando as condições estabelecidas em contrato não são concretizadas ou nos casos de ingratidão, previstos no art. 557 do Código Civil:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Importante ressaltar que o donatário também será considerado ingrato caso a prática desses atos seja direcionada ao cônjuge, descendente, ascendente, filho adotivo ou irmãos do doador.
Nesses casos, o doador deverá ajuizar ação revocatória, em até 01 (um) ano a partir da data de conhecimento do fato.
Já a extinção do contrato de doação pode ocorrer em casos de doação com execução continuada, como aquela em que o doador entrega os valores em parcelas.
Referências
Lôbo, Paulo. Direito Civil: volume 3: contratos – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Sobre o autor

Silvio Ferreira Lopes Neto
O doador e o donatário devem observar as regras do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. As regras e valores variam de acordo com cada estado. O valor deve ser pago pelo donatário, ou seja, quem recebe a doação, no estado do doador, exceto se este residir no exterior, hipótese na qual o imposto deverá ser pago no estado do donatário.
Quando o contrato tratar de doação em dinheiro não há obrigatoriedade em realizar escritura pública, mas pode ser realizado a fim de dar publicidade a terceiro e somente assim ele conferirá efeitos oponíveis a eles. Quando a doação tratar de imóvel em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, é obrigatória a realização de escritura pública.
Vale ressaltar que a doação não é um negócio jurídico presumido e por isso há dificuldade em comprovar a natureza da doação sem a documentação escrita, motivo pelo qual a elaboração de um contrato de doação é altamente recomendável.
O art. 549 do Código Civil determina que é nula a doação que exceder a fração legítima do doador, caso tenha herdeiros necessários (pais, cônjuges e filhos, por exemplo). Ou seja, o doador não pode doar mais do que 50% do seu patrimônio, sob pena da doação ser considerada inoficiosa.
A doação também não pode deixar o doador sem condições para sua própria subsistência, de forma que será considerada inválida caso gere ao doador situação de miserabilidade, ou caso seja utilizada como mecanismo de fraude contra credores.