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Contrato de compensação de horas individual e coletivo

Este contrato formaliza um acordo de compensação de horas para situações em que a jornada de trabalho excedente precisa ser compensada sem que haja necessidade de pagamento por hora extra.

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Contrato de compensasão de horas individual e coletivo

O que você encontrará nesse guia:

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Índice

O que é este contrato?

Dentre as várias mudanças advindas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2015), o acordo de compensação de horas foi igualmente impactado, de modo a ampliar a sua possibilidade e incidência.

O acordo de compensação de horas se mostra necessário para situações que a jornada de trabalho excedente deva ser compensada em dia diverso, sem que seja configurada a necessidade de pagamento de horas extras.

No entanto, visando a sua correta aplicação no quadro de colaboradores, a empresa deverá estar atenta a uma série de regras dispostas na legislação.

 

O que diz a lei 

De acordo com a Constituição Federal (artigo 7º, XIII), a jornada de trabalho deve respeitar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O mesmo artigo prevê a faculdade da compensação de horários e da redução da jornada de trabalho por intermédio de acordo ou convenção coletiva.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente sobre o que deve ser observado nos casos de compensação de horas. De início, apontamos o limite de prorrogação de 2 horas diárias.

A compensação de horas já era possível antes da Reforma Trabalhista, porém tal compensação não podia ultrapassar 44 horas semanais. Ademais, antes da Reforma Trabalhista, o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT apontava que a compensação de horas poderia ocorrer unicamente por intermédio do banco de horas, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, mais especificamente com a alteração do artigo 59, parágrafo 6º, da CLT, a compensação de horas restou ainda mais regularizada.

Art. 59, §6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Vejamos que a regra anterior de compensação observando o limite das 44 horas semanais foi modificada com a Reforma Trabalhista, possibilitando a compensação durante o mesmo mês.

Ainda, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 59, devida a alteração dada pela Reforma Trabalhista, poderá haver a dispensa de acréscimo de salário se as horas excedentes de um dia forem compensadas com a redução da jornada em dia diverso, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diante da exigência do acordo de compensação, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 85, a qual definiu os efeitos do não cumprimento das normas legais, tais quais: (i) a compensação ser realizada por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva; (ii) a vedação do acordo individual caso haja norma coletiva desautorizando; (iii) a descaracterização do acordo de compensação de jornadas quando houver a prestação de horas extras habituais, com a devida remuneração como horas extraordinárias.

 

Acordo de compensação Coletivo vs Individual:

Conforme apontado anteriormente, antes da publicação da Reforma Trabalhista o único regime compensatório era o banco de horas mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, com base no artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal. Com a mudança da legislação, os acordos de compensação de horas, seja individual ou coletivo, passaram a ser permitidos. 

O acordo de compensação de horas individual, em sua literalidade, abarca apenas um único empregado. Recomenda-se que o acordo esteja disposto em um termo adicional com a assinatura deste em conjunto ao contrato de trabalho. Contudo, algumas regras devem ser respeitadas:

  1. Não poderá haver a vedação de acordo de compensação na Convenção Coletiva de Trabalho; 
  2. O acordo deverá respeitar o prazo de 30 dias, em conformidade com o artigo 59, §6º, da CLT, sob pena de haver o pagamento de horas extras.

O acordo coletivo, por sua vez, deve ser celebrado por escrito e poderá englobar um grupo de empregados da empresa ou toda uma categoria, sendo neste último caso por meio de Convenção Coletiva de Trabalho. Ainda, caso previsto na CCT, aplica-se de imediato para a atividade específica e com prazo máximo de 1 ano de duração.

Quais as regras para ser válido

De modo a garantir a validade do acordo de compensação de horas, exige-se que o acordo: 

(i) seja escrito, sem emendas ou rasuras e; 

(ii) observe o limite máximo de duas horas de uma jornada de trabalho; 

(iii) analisar eventual vedação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.

Como realizar o acordo

De início, recomenda-se que o acordo a ser realizado seja por prazo determinado, independentemente de se tratar de um acordo individual ou coletivo.

Ressalta-se a necessidade do acordo ser reduzido a termo por escrito, além de fazer constar na folha de registro do empregado, em conformidade com o artigo 74, §1º, da CLT.

Recomendações

Vimos que o acordo de compensação de horas é relevante e aplicável em empresas, possibilitando a adequação da jornada de trabalho dos empregados. 

Portanto, destaca-se, novamente, a necessidade de uma assessoria jurídica especializada para auxiliar na estruturação do acordo, de modo a garantir a correta aplicação e dar segurança à empresa e ao empregado.

Sobre o autor

Silvio Ferreira Lopes Neto

Silvio Ferreira Lopes Neto

Advogado, graduado pela PUC-PR. Atuante no ecossistema de startups com foco em direito empresarial, societário e direito digital, co-autor do livro “Direito das Startups na Prática” pela Editora Rumo Jurídico.

Perguntas frequentes

Há diferença entre os regimes de compensação de banco de horas e acordo de compensação de horas?

Conforme anteriormente tratado, de acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho se limita a 8 horas diárias e 44 horas semanais, havendo a previsão de regimes de compensação de horas, seja por meio do banco de horas ou por acordo de compensação.

O principal ponto de divergência entre tais regimes é que acordo se assemelha a um contrato, havendo a possibilidade de ser firmado individual ou coletivamente.

Em contrapartida, o sistema de banco de horas se dá, excepcionalmente, na hipótese do empregado exceder o limite ou tiver a jornada reduzida daquela prevista em contrato. Nessa situação, há o registro no banco de horas, o qual deverá ser compensado em caso de saldo negativo ou indenização em caso de saldo positivo.

Todas as profissões podem se beneficiar do acordo de compensação de horas?

Há exceções em razão de previsão específica em leis. Alguns exemplos são:

  1. cabineiro de elevador (Lei 3.270/1957);
  2. telefonista (CLT, artigo 227);
  3. empregados não abrangidos pelo regime de jornada de trabalho previsto na CLT (CLT, artigo 62).
Há possibilidade de compensação após o término do aviso prévio trabalhado? E posteriormente à extinção do contrato?

Para ambas as situações a resposta é negativa. 

Caso o empregado esteja no período de aviso prévio de trabalho, findo esse período, não poderá ocorrer a compensação, sob pena de desconsideração e anulação do aviso prévio.

No que se refere à extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, a compensação após o término é vedada, pois, do contrário, o contrato passará a ser por prazo indeterminado.

Para o empregado de 16 a 18 anos existe alguma regra específica?

Nessa hipótese, trazemos o artigo 413 da CLT, o qual prevê, em regra, a vedação da compensação, admitindo apenas nos seguintes casos:

  1. até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais;
  2. excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.  
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