Os direitos autorais estão previstos na Lei 9.610/98 e procuram garantir ao autor o direito exclusivo de fazer uso de suas obras, para que receba todos os benefícios do uso e exploração de suas criações.
É importante ressaltar que o autor de uma obra de arte, seja ele cantor, autor, escritor, diretor, artista plástico, pintor, fotógrafo, etc., conta com os direitos autorais referentes à sua criação, de modo que deverá ser recompensado por qualquer tipo de reprodução ou utilização de sua criação.
No entanto, também é importante ressaltar que os direitos autorais de obras de arte também são divididos em: (i) direitos patrimoniais; e (ii) direitos morais.
Os direitos morais garantem a autoria da criação ao autor da obra, de modo que são intransferíveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais dizem respeito aos direitos de utilização e reprodução da obra, os quais podem ser cedidos ou transferidos a terceiros, pelo autor originário.
Cessão ou licença dos direitos autorais?
É importante distinguir cessão e licença de direitos autorais, pois tratam de institutos distintos.
A cessão trata da transferência definitiva e irrevogável dos direitos autorais patrimoniais da obra e podem ser totais ou parciais. O autor não poderá mais decidir como ocorre a exploração, divulgação, publicação, exposição, venda ou comercialização da obra produzida e objeto da cessão.
Já a licença, ou também chamada de autorização de uso, possui caráter limitado, uma vez que geralmente é utilizada para determinados fins de exploração, com prazo determinado e sem exclusividade. Nesse caso, não há transferência da titularidade da obra, de modo que o autor pode conceder a licença de uso, em iguais termos, para terceiros.
Assim, mesmo que haja a cessão ou licença para a utilização e reprodução da obra por terceiros, só poderá ocorrer conforme constante em contrato. Dessa forma, caso haja a utilização indevida e sem prévia autorização, haverá violação de direitos autorais, o que poderá acarretar, inclusive, em processo judicial.
É preciso realizar o registro?
Quando tratamos de obras de arte, é importante ressaltar que não há obrigatoriedade de registro em qualquer órgão de proteção intelectual para que haja a devida proteção.
O registro da obra artística atua como evidência de autoria, além de garantir a concessão de cessões e licenças para terceiros e facilitar o processo de transferência por herança, protegendo todos os direitos autorais da obra em questão.
Assim, qualquer pessoa que seja autora de uma obra artística é considerada titular de direitos autorais sobre a sua criação, e pode solicitar o registro de autoria.
Após realizado o registro e emitido o certificado, o autor continuará detendo os direitos autorais da obra mesmo após o seu falecimento, ou seja, seus herdeiros passarão a ser beneficiados em até 70 (setenta) anos após o falecimento do autor originário.
Passados os 70 (setenta) anos previstos na Lei de Direitos Autorais, a obra é declarada como de domínio público, tornando-se de utilização gratuita. No entanto, mesmo após ser declarada como de domínio público, as obras são inalteráveis e é indispensável que haja a indicação da autoria em qualquer tipo de reprodução.
Também é importante considerar que realizar o registro de uma obra artística antes de sua disponibilização ou publicação evita apropriações indevidas, além de proteger a obra e assegurar ao criador todos os benefícios decorrentes dos direitos autorais.
Quais itens podem ser registrados como direito autoral?
É importante considerar que nem todas as obras artísticas são passíveis de registro em órgão público ou protegidas pelo direito autoral. Isso porque a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) determina a proteção somente das obras “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível”, como, por exemplo:
- Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- Obras dramáticas e dramático-musicais;
- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- Composições musicais, com ou sem letra;
- Obras audiovisuais, sonorizadas ou não;
- Obras fotográficas;
- Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras de natureza similar;
- Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- Programas de computador;
- Coletâneas, compilações, antologia, enciclopédias, dicionários, base de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição, constituam uma criação intelectual.
Inspiração
É comum, na criação de obras artísticas, que a inspiração dos autores advenha de outras obras de artes. Por esse motivo, é importante determinar quais os critérios que limitam a inspiração artística, para que não sejam violados os direitos autorais do criador da obra que serviu de inspiração.
Assim, é importante distinguir o ato de inspirar-se em uma obra já existente do ato de plágio.
A inspiração motiva e impulsiona a criação de uma obra nova e original, a partir de uma ideia já pré-existente em outra obra. Já o plágio, pode ocorrer de maneira direta, quando há cópia literal de uma obra, ou de maneira indireta, quando há a reprodução da idéia e essência da obra original.
Assim, devem ser observados quais atributos da obra original estão presentes na nova obra, a fim de verificar a violação ou não da propriedade intelectual do primeiro autor.
Desse modo, a nova obra deverá ter um mínimo de originalidade e criatividade que a diferencie das demais, inclusive daquela que serviu como fonte de inspiração, para que não seja caracterizado plágio.
Releitura
A releitura acontece quando há uma reinterpretação de uma obra já existente, acrescentando interpretações pessoais e dando origem a uma nova obra, que manterá elo com a obra relida. Não se trata de cópia ou plágio, uma vez que haverá menção e créditos ao autor da obra original.
É importante ressaltar que a obra original está protegida pela Lei de Direitos Autorais, uma vez que a lei considera como obras derivadas aquelas que resultam da transformação de obras originárias, como no caso de releituras.
Sendo assim, a releitura trata de um exercício de criatividade, que em nada possui relação com reproduzir a obra, mas sim em recriá-la, pois, apesar do elo mantido entre as obras, o intuito principal é a criação de algo novo a partir de outra interpretação.
Restauração
A restauração de obras de arte consiste na atuação de profissionais que atuam na recuperação ou atuação preventiva sobre o estado de obras artísticas, a fim de preservar ao máximo a integridade física e conservar seu valor artístico, com o máximo de respeito à originalidade e autenticidade da obra. É essencial que a restauração não descaracterize a obra,tampouco implique na perda de elementos fundamentais para seu reconhecimento imediato.
Por isso, deve ser clara a distinção do procedimento de restauração, que é um processo complexo e de importância cultural e patrimonial, que procura garantir o status físico original da obra no tempo e época em que foi criada, sem deformar ou deturpar a obra e a memória do criador originário.
Todavia, a restauração de obras de arte pode configurar violação dos direitos morais do autor, motivo pelo qual existem condutas e limites esperadas na atuação do profissional restaurador, para que não ocorra violação à integridade da obra.
Dentre essas condutas e limites, espera-se pela mínima intervenção, fidelidade histórica e possibilidade de reversão, a fim de não inviabilizar futuras intervenções pelo uso de materiais ou técnicas que não possam ser retirados ou revertidos.
Assim, é indicado que que seja documentado e registrado quem foi o responsável pelo reparo, a pesquisa realizada para apontar os elementos necessitados de restauro, o histórico de restauro, o método e o procedimento utilizado, para que, caso haja o entendimento de que a restauração causou algum dano ao autor, seja possível a responsabilização civil em face do restaurador.
Por esse motivo, a restauração em obras de arte, mesmo que devidamente autorizada pelo autor, deve respeitar os limites de intervenção, pois o autor é parte legítima para se opor a qualquer restauração que julgue violar os direitos morais que possui sobre suas obras.
Direito Autoral vs Inteligência Artificial
Inicialmente, é importante entender que Inteligência Artificial é o nome dado a algoritmos que atuam cognitivamente de maneira similar com a dos seres humanos. Atualmente, a Inteligência Artificial é capaz de apresentar comportamento criativo e criar obras artísticas e intelectuais.
No entanto, atualmente, a Lei de Direitos Autorais, em seu art. 11, dispõe que “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, ou seja, os direitos autorais reconhecem como autores de criações somente obras que derivam de criatividade e ação humana, existindo uma lacuna no ordenamento jurídico quanto ao tratamento dessa questão.
Isso significa que a legislação vigente não dispõe acerca de proteção autoral para obras originárias de inteligência artificial, as quais estariam, portanto, sob domínio público. Porém, certo é que independentemente da origem autoral, os titulares criadores de qualquer tipo de obra merecem ter seus direitos resguardados.
Existe o entendimento de que, em casos de cessão dos direitos autorais patrimoniais de obras criadas por inteligência artificial, os direitos morais devem permanecer resguardados ao profissional que idealizou e programou a inteligência artificial e o software de comando.
Em países como os Estados Unidos, por exemplo, há negação quanto à criação de obras de artes por inteligência artificial. Já o Reino Unido considera que os direitos autorais de obras de arte criadas por Inteligência Artificial devem pertencer a quem possibilitou a interação do sistema para criação da obra.
No Brasil, não há pacificação quanto ao tema, porém, o entendimento majoritário vem sendo de que a autoria deve pertencer às pessoas físicas ou jurídicas que tenham utilizado da Inteligência Artificial para criação da obra.
Outra solução bastante discutida e utilizada em países europeus, como Portugal, seria a de manter as obras criadas por Inteligência Artificial em domínio público, uma vez que não há benefício direto com o valor advindo das criações.
Entretanto, de um panorama geral, o tema ainda é permeado por incertezas sobre as possibilidades e formas de proteção dos direitos autorais de obras criadas por inteligências artificiais, de modo que ainda se faz necessário que hajam discussões mais aprofundadas sobre o tema, a fim de verificar a necessidade de proteção ou disponibilização em domínio público.