Os direitos autorais estão previstos na Lei 9.610/98 e procuram garantir ao autor o direito exclusivo de fazer uso de suas obras, para que receba todos os benefícios do uso e exploração de suas criações.
É importante ressaltar que o autor de uma obra de arte, seja ele cantor, autor, escritor, diretor, artista plástico, pintor, fotógrafo, etc., conta com os direitos autorais referentes à sua criação, de modo que deverá ser recompensado por qualquer tipo de reprodução ou utilização de sua criação.
No entanto, também é importante ressaltar que os direitos autorais de obras de arte também são divididos em: (i) direitos patrimoniais; e (ii) direitos morais.
Os direitos morais garantem a autoria da criação ao autor da obra, de modo que são intransferíveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais dizem respeito aos direitos de utilização e reprodução da obra, os quais podem ser cedidos ou transferidos a terceiros, pelo autor originário.
Cessão ou licença dos direitos autorais?
É importante distinguir cessão e licença de direitos autorais, pois tratam de institutos distintos.
A cessão trata da transferência definitiva e irrevogável dos direitos autorais patrimoniais da obra e podem ser totais ou parciais. O autor não poderá mais decidir como ocorre a exploração, divulgação, publicação, exposição, venda ou comercialização da obra produzida e objeto da cessão.
Já a licença, ou também chamada de autorização de uso, possui caráter limitado, uma vez que geralmente é utilizada para determinados fins de exploração, com prazo determinado e sem exclusividade. Nesse caso, não há transferência da titularidade da obra, de modo que o autor pode conceder a licença de uso, em iguais termos, para terceiros.
Assim, mesmo que haja a cessão ou licença para a utilização e reprodução da obra por terceiros, só poderá ocorrer conforme constante em contrato. Dessa forma, caso haja a utilização indevida e sem prévia autorização, haverá violação de direitos autorais, o que poderá acarretar, inclusive, em processo judicial.
É preciso realizar o registro?
Quando tratamos de obras de arte, é importante ressaltar que não há obrigatoriedade de registro em qualquer órgão de proteção intelectual para que haja a devida proteção.
O registro da obra artística atua como evidência de autoria, além de garantir a concessão de cessões e licenças para terceiros e facilitar o processo de transferência por herança, protegendo todos os direitos autorais da obra em questão.
Assim, qualquer pessoa que seja autora de uma obra artística é considerada titular de direitos autorais sobre a sua criação, e pode solicitar o registro de autoria.
Após realizado o registro e emitido o certificado, o autor continuará detendo os direitos autorais da obra mesmo após o seu falecimento, ou seja, seus herdeiros passarão a ser beneficiados em até 70 (setenta) anos após o falecimento do autor originário.
Passados os 70 (setenta) anos previstos na Lei de Direitos Autorais, a obra é declarada como de domínio público, tornando-se de utilização gratuita. No entanto, mesmo após ser declarada como de domínio público, as obras são inalteráveis e é indispensável que haja a indicação da autoria em qualquer tipo de reprodução.
Também é importante considerar que realizar o registro de uma obra artística antes de sua disponibilização ou publicação evita apropriações indevidas, além de proteger a obra e assegurar ao criador todos os benefícios decorrentes dos direitos autorais.
Quais itens podem ser registrados como direito autoral?
É importante considerar que nem todas as obras artísticas são passíveis de registro em órgão público ou protegidas pelo direito autoral. Isso porque a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) determina a proteção somente das obras “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível”, como, por exemplo:
- Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- Obras dramáticas e dramático-musicais;
- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- Composições musicais, com ou sem letra;
- Obras audiovisuais, sonorizadas ou não;
- Obras fotográficas;
- Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras de natureza similar;
- Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- Programas de computador;
- Coletâneas, compilações, antologia, enciclopédias, dicionários, base de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição, constituam uma criação intelectual.
Inspiração
É comum, na criação de obras artísticas, que a inspiração dos autores advenha de outras obras de artes. Por esse motivo, é importante determinar quais os critérios que limitam a inspiração artística, para que não sejam violados os direitos autorais do criador da obra que serviu de inspiração.
Assim, é importante distinguir o ato de inspirar-se em uma obra já existente do ato de plágio.
A inspiração motiva e impulsiona a criação de uma obra nova e original, a partir de uma ideia já pré-existente em outra obra. Já o plágio, pode ocorrer de maneira direta, quando há cópia literal de uma obra, ou de maneira indireta, quando há a reprodução da idéia e essência da obra original.
Assim, devem ser observados quais atributos da obra original estão presentes na nova obra, a fim de verificar a violação ou não da propriedade intelectual do primeiro autor.
Desse modo, a nova obra deverá ter um mínimo de originalidade e criatividade que a diferencie das demais, inclusive daquela que serviu como fonte de inspiração, para que não seja caracterizado plágio.
Releitura
A releitura acontece quando há uma reinterpretação de uma obra já existente, acrescentando interpretações pessoais e dando origem a uma nova obra, que manterá elo com a obra relida. Não se trata de cópia ou plágio, uma vez que haverá menção e créditos ao autor da obra original.
É importante ressaltar que a obra original está protegida pela Lei de Direitos Autorais, uma vez que a lei considera como obras derivadas aquelas que resultam da transformação de obras originárias, como no caso de releituras.
Sendo assim, a releitura trata de um exercício de criatividade, que em nada possui relação com reproduzir a obra, mas sim em recriá-la, pois, apesar do elo mantido entre as obras, o intuito principal é a criação de algo novo a partir de outra interpretação.
Restauração
A restauração de obras de arte consiste na atuação de profissionais que atuam na recuperação ou atuação preventiva sobre o estado de obras artísticas, a fim de preservar ao máximo a integridade física e conservar seu valor artístico, com o máximo de respeito à originalidade e autenticidade da obra. É essencial que a restauração não descaracterize a obra,tampouco implique na perda de elementos fundamentais para seu reconhecimento imediato.
Por isso, deve ser clara a distinção do procedimento de restauração, que é um processo complexo e de importância cultural e patrimonial, que procura garantir o status físico original da obra no tempo e época em que foi criada, sem deformar ou deturpar a obra e a memória do criador originário.
Todavia, a restauração de obras de arte pode configurar violação dos direitos morais do autor, motivo pelo qual existem condutas e limites esperadas na atuação do profissional restaurador, para que não ocorra violação à integridade da obra.
Dentre essas condutas e limites, espera-se pela mínima intervenção, fidelidade histórica e possibilidade de reversão, a fim de não inviabilizar futuras intervenções pelo uso de materiais ou técnicas que não possam ser retirados ou revertidos.
Assim, é indicado que que seja documentado e registrado quem foi o responsável pelo reparo, a pesquisa realizada para apontar os elementos necessitados de restauro, o histórico de restauro, o método e o procedimento utilizado, para que, caso haja o entendimento de que a restauração causou algum dano ao autor, seja possível a responsabilização civil em face do restaurador.
Por esse motivo, a restauração em obras de arte, mesmo que devidamente autorizada pelo autor, deve respeitar os limites de intervenção, pois o autor é parte legítima para se opor a qualquer restauração que julgue violar os direitos morais que possui sobre suas obras.
Direito Autoral vs Inteligência Artificial
Inicialmente, é importante entender que Inteligência Artificial é o nome dado a algoritmos que atuam cognitivamente de maneira similar com a dos seres humanos. Atualmente, a Inteligência Artificial é capaz de apresentar comportamento criativo e criar obras artísticas e intelectuais.
No entanto, atualmente, a Lei de Direitos Autorais, em seu art. 11, dispõe que “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, ou seja, os direitos autorais reconhecem como autores de criações somente obras que derivam de criatividade e ação humana, existindo uma lacuna no ordenamento jurídico quanto ao tratamento dessa questão.
Isso significa que a legislação vigente não dispõe acerca de proteção autoral para obras originárias de inteligência artificial, as quais estariam, portanto, sob domínio público. Porém, certo é que independentemente da origem autoral, os titulares criadores de qualquer tipo de obra merecem ter seus direitos resguardados.
Existe o entendimento de que, em casos de cessão dos direitos autorais patrimoniais de obras criadas por inteligência artificial, os direitos morais devem permanecer resguardados ao profissional que idealizou e programou a inteligência artificial e o software de comando.
Em países como os Estados Unidos, por exemplo, há negação quanto à criação de obras de artes por inteligência artificial. Já o Reino Unido considera que os direitos autorais de obras de arte criadas por Inteligência Artificial devem pertencer a quem possibilitou a interação do sistema para criação da obra.
No Brasil, não há pacificação quanto ao tema, porém, o entendimento majoritário vem sendo de que a autoria deve pertencer às pessoas físicas ou jurídicas que tenham utilizado da Inteligência Artificial para criação da obra.
Outra solução bastante discutida e utilizada em países europeus, como Portugal, seria a de manter as obras criadas por Inteligência Artificial em domínio público, uma vez que não há benefício direto com o valor advindo das criações.
Entretanto, de um panorama geral, o tema ainda é permeado por incertezas sobre as possibilidades e formas de proteção dos direitos autorais de obras criadas por inteligências artificiais, de modo que ainda se faz necessário que hajam discussões mais aprofundadas sobre o tema, a fim de verificar a necessidade de proteção ou disponibilização em domínio público.
2 respostas
Olá, boa tarde.
Estou produzindo um livro com obras de arte de um artista visual que cedeu a licança para uso dessas obras na publicação do livro. Gostaria de saber se ao pagar os direitos autorais por esse uso deve-se descontar algum imposto?
Para uma maior compreensão, é um projeto aprovado por pessoa jurídica na Lei Rouanet e a pessoa em questão, o artista visual, é pessoa física à receber o valor determinado pela própria planilha do SALIC quando da aprovação do projeto.
Fico no agaurdo de sua resposta para das segmento ao pagamento dos Direitos Autorais do artista visual.
Grata.
Prezada Dra. Evanise:
Primeiramente, cumprimentá-la pelo esclarecedor e muito útil artigo. Sem dúvida, eis um roteiro excelente não apenas para artistas, mas também produtores culturais, como é o meu caso.
Minha produtora está desenvolvendo projeto cultural, a ser inscrito em Lei de Incentivo, que inclui a releitura de pinturas de artistas brasileiros renomados.
Se entendi corretamente este tópico no seu artigo, esta criação derivada de obras artísticas devem manter, claro, a citação do autor original, mas dispensam o pagamento por direito autoral. Está correta esta interpretação?