Guia completo sobre circular de oferta de franquia (COF)
Documento que especifica as diretrizes do produto; serviço, e da futura relação entre as partes da franquia

O que você encontrará nesse guia:
Clique no índice para navegar pelo conteúdo
Índice
O que é a circular de oferta de franquia (COF)
A Circular de Oferta de Franquia, mais conhecida como “COF” é um documento obrigatório e fundamental tanto para o franqueador quanto para o franqueado, isto porque se trata do termo norteador das diretrizes do produto; serviço, e da futura relação comercial a ser estabelecida entre as partes franqueadas.
Em síntese, este documento visa estabelecer as condições gerais do contrato, os direitos e obrigações de cada parte, assim como os seus deveres e responsabilidades. É nele que constarão as informações essenciais ao entendimento do negócio como um todo, trazendo informações econômicas, jurídicas e operacionais.
É essencial que as partes realizem tratativas sobre este termo, não somente, mas inclusive para uma análise prévia acerca da viabilidade de formalização do contrato de franquia, tanto pelo viés do franqueado no que diz respeito a análise do modelo de negócio, como pelo viés do franqueador no que diz respeito a análise do perfil do possível franqueado.
A “COF” é o documento elementar, junto ao contrato de franquia, à relação entre franqueador e franqueado, devendo ser elaborada de acordo com as novas regras e exigências legais que serão tratadas adiante.
A lei de franquias
A nova Lei de Franquias de n. 13.966/19, que entrou em vigor em março de 2020 e revogou a antiga Lei de n. 8955/94, foi promulgada para regulamentar o sistema de franquia empresarial no que diz respeito aos direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados, trazendo também maior transparência para o documento denominado Circular de Oferta de Franquia “COF”.
Pontos importantes a serem destacados trazidos pela nova Lei de Franquias são:
- A inexistência de relação de consumo entre as partes contraentes;
- A inexistência de vínculo empregatício entre as partes contraentes;
- A possibilidade de locação do ponto comercial por parte do franqueador mantendo o franqueado como sublocador;
- A possibilidade de se estabelecer um foro estrangeiro para solução de conflitos oriundos de contrato internacional;
- A obrigatoriedade de tradução do contrato internacional para a língua portuguesa;
- A possibilidade de solução de conflitos relacionados ao contrato de franquia por meio de juízo arbitral;
- A autorização expressa para estatais ou entidades sem fins lucrativos adotarem o modelo de franquia.
Para as partes que desejam franquear é essencial o conhecimento da nova Lei de Franquias, uma vez que esta é taxativa com relação às obrigatoriedades nela descritas.
Como fazer a COF corretamente
É de suma importância que este documento seja analisado e bem redigido pelas partes em conjunto com uma assessoria jurídica, bem como que seja assinado e entregue dentro do prazo legal, e antes do pagamento de qualquer taxa, exceto nas situações específicas citadas na lei, isto para resguardar os direitos e obrigações de cada parte.
De acordo com a nova Lei de Franquias, a “COF” deve ser elaborada em língua portuguesa, de maneira clara, objetiva e de fácil entendimento, constando todas as informações obrigatórias dispostas na Lei, sendo vedada a camuflagem ou omissão de informações essenciais ao negócio, tais como pendências judiciais; registro da marca; especificações de custos, etc.
Deve ser previamente especificado o tipo de perfil esperado para a aquisição da franquia, para que com isso tanto o franqueador possa analisar o perfil do candidato a franqueado, como para que o franqueado possa perceber se irá se encaixar dentro dos requisitos, e com isso evitar que um eventual desencontro de perfil de negócios venha a ser percebido apenas após o fechamento do contrato, o que poderá ocasionar prejuízos para uma ou ambas as partes.
É importante também que a “COF” seja confeccionada apontando os seus diferenciais e vantagens de concorrência, para com isso despertar o interesse tanto de investidores como de possíveis franqueados.
Quais são os itens necessários na COF
O artigo 2º da nova Lei de Franquias estabelece quais são os itens obrigatórios que devem constar quando da construção da “COF”, dentre eles cabe destacar”:
- Descrição do histórico resumido do negócio, no qual deverá constar informações desde a sua constituição até um breve resumo da situação atual;
- Descrição do histórico dos sócios e das empresas vinculadas a franqueadora;
- Balanços e demonstrações financeiras da empresa, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
- Pendências judiciais e tributárias;
- Descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
- Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; bem como o perfil ideal de franqueado especificando inclusive o tipo de experiência que preferencialmente ou obrigatoriamente deseja;
- Informações sobre a situação perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual);
- Informações financeiras de modo geral inclusive a título de taxas e investimentos;
- Informações relacionadas ao território, como limite, preferência e exclusividade;
- Normas de sucessão e transferência da franquia;
- Termos de confidencialidade e sigilo;
- Termos de não concorrência;
- Informações a respeito da obrigatoriedade ou não de consumo de produtos em fornecedores indicados;
- Indicação do que será oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições;
A inobservância dos requisitos fundamentais para a construção da “COF”, pode gerar a quebra contratual por anulabilidade ou nulidade a depender do caso em concreto, e por consequência implicar na devolução de todas e quaisquer quantias já pagas a título de filiação ou de royalties, bem como em sanção criminal.
Conclusão
Diante da importância e obrigatoriedade do termo de Circular de Oferta de Franquia “COF” nas relações entre franqueador e franqueado, é imperioso que o documento seja minuciosamente analisado e elaborado dentro do prazo e de acordo com as normas estabelecidas na nova Lei de Franquias, para evitar futuros aborrecimentos e prejuízos para as partes contraentes.
Referências
https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/a-circular-de-oferta-de-franquia,349df925817b3410VgnVCM2000003c74010aRCRD
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13966.htm
A TheStartLaw é a NPS 9.2/10 segundo clientes
A startlaw tem nos ajudado muito a estruturar as demandas jurídicas da SDW. É um acompanhamento muito valioso que permite um crescimento saudável para nossa startup e uma tranquilidade para que nossa equipe possa focar no que realmente importa, nosso impacto social!
Anna Luísa Beserra
SDW For All
Perguntas frequentes
O que é a Startlaw?
Uma lawtech especializada em consolidar as ideias que transformam o mundo através de sistema operacional inteligente que torna as coisas mais fáceis para Startups, com foco na organização da informação jurídica e automatização de contratos. Além de utilizar IA (inteligência artificial) para auxiliar na análise de evidências contratuais e revelar informações inexploradas em seu negócio.
Para quem é a Startlaw?
Dedicamos nossos serviços para empreendedores e startups nacionais e internacionais que desejam se consolidar. Criamos planos de atendimento personalizados para certos estágios do ciclo de vida da organização. Você pode escolher o melhor plano adaptado às suas necessidades ou definir uma demanda pontual. Consolidamos seu negócio em cada etapa, desde a ideação ao exit.
Quais áreas de direito são abordadas pela Startlaw?
Possuímos um extenso rol de áreas do Direito e Tecnologia abordadas por nossa equipe multidisciplinar.