A contratação de serviços terceirizados é de suma importância para a sua empresa, mas você precisa fazer um contrato de prestação de serviços
Introdução
A contratação de um serviço terceirizado apresenta grandes vantagens para uma empresa, entre eles: economia de custos; trabalho estratégico e serviço realizado por especialistas; aumento da produtividade dos funcionários; entre outros. Mas para que se possa garantir a segurança no relacionamento entre os contratantes, o controle da qualidade do serviço a ser prestado, bem como evitar conflitos referente ao prazo da prestação do serviço, à remuneração e à rescisão do contrato, é extremamente importante estabelecer os termos dessa contratação por meio de contrato de prestação de serviço.
Esse tipo de contratação pode se dar entre duas empresas ou entre uma empresa e uma pessoa física, especialista em determinado serviço. Essa forma de contratação está prevista no capítulo VII do Código Civil (arts. 593 ao 609) e na Lei 13.429/2017, os quais elencam alguns elementos que devem estar presentes no contrato de prestação de serviço.
Nesse texto estão reunidos alguns dos principais elementos desse tipo de contratação.
Principais cláusulas:
O artigo 5º-B da Lei 13.429/2017 elenca alguns elementos que devem, obrigatoriamente, estar previstos no contrato, sendo eles:
I – Qualificação das partes: Esse elemento, como o próprio nome revela, diz respeito à identificação das partes envolvidas no contrato (o prestador de serviço e a empresa contratante). Nesse item deverão constar dados como: nome completo; endereço físico e eletrônico; número de CPF ou CNPJ; nacionalidade; profissão etc.
II – Especificação do serviço a ser prestado: Esse item é extremamente importante para delimitar o serviço que será prestado sob aquele contrato em específico, devendo ser especificado da forma mais detalhada possível para que não haja dúvidas posteriormente e para que a qualidade do serviço possa ser acompanhada pela empresa contratante. Caso o contrato não especifique o serviço, entende-se que o prestador de serviços se obrigou a realizar todo e qualquer serviço que seja compatível com suas forças e condições, de acordo com o art. 601 do Código Civil.
III – Prazo para realização do serviço, quando for o caso: Esse não é um item obrigatório, tendo em vista que o contrato de prestação de serviço pode ser realizado por tempo indeterminado, casos em que a duração do contrato é limitada a quatro anos, no máximo, de acordo com o art. 598 do Código Civil. Nos casos em que o contrato é realizado por tempo determinado, além da inclusão do prazo para prestação do serviço, é necessária a inclusão de cláusula de multa caso o prazo especificado não seja cumprido.
IV – Valor: Nesse item deve-se especificar o tipo de remuneração, o valor e as condições de pagamento, como periodicidade e forma de pagamento.
Duração do contrato e sua extinção:
Como já mencionado, o contrato de prestação de serviço pode ser realizado por tempo determinado ou indeterminado. Quando realizado por tempo certo, ou determinada obra, o prestador de serviço não pode se ausentar ou despedir sem justa causa antes do fim do prazo ou de concluída a obra.
Nesses casos, bem como quando despedido por justa causa, o prestador de serviço terá direito à retribuição já vencida, no entanto, responderá por perdas e danos (art. 603 e parágrafo único do CC). Nos casos em que for despedido sem justa causa, o contratante se obriga a pagar ao prestador de serviço a retribuição vencida e a metade da vincenda (art. 603 do CC).
O contrato por prazo indeterminado não poderá se dar por mais de quatro anos. De acordo com o artigo 598 do Código Civil, decorridos quatro anos, o contrato dar-se-á por findo, ainda que a obra determinada no contrato não esteja concluída.
Ainda, os contratos por prazo indeterminado podem se resolver unilateralmente, por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio, que deverá se dar com antecedência de oito dias se o salário for fixado por mês; antecedência de quatro dias se o salário for fixado por semana; e, de véspera quando se tenha contratado por menos de sete dias (art. 599 e parágrafo único do CC).
O fim desse tipo de contrato, de acordo com artigo 607 do Código Civil, se dá pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato, por inadimplemento de qualquer uma das partes, pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior, ou, ainda, pela morte de qualquer uma das partes.
Direitos do prestador de serviço:
O contrato de prestação de serviço não caracteriza relação empregatícia e, por isso, o prestador de serviço contratado não é protegido pelos direitos trabalhistas dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Multa de rescisão:
As partes poderão estabelecer cláusula de multa por rescisão contratual unilateral, no entanto, essa não poderá estabelecer multa superior à 10% do valor da dívida, de acordo com a Lei de Usura (Lei n. 12.626/33), por ser considerado abusivo e causa de enriquecimento ilícito. Ainda, deve-se respeitar a regra da proporcionalidade no cálculo do valor da multa, ou seja, o valor da multa deve ser proporcional ao tempo que resta do contrato, desse modo, caso o prestador de serviço cumpriu 50% do contrato e resolve rescindi-lo, a multa a ser paga deve ser proporcional ao valor do contrato referente aos 50% do contrato que não foi cumprido.
Considerações finais:
O contrato de prestação de serviços traz grandes vantagens para ambas as partes, no entanto, como qualquer contrato, exige muito cuidado com a elaboração de suas cláusulas. Desse modo, a revisão das cláusulas após a formulação do contrato e antes da assinatura das partes é muito importante, para verificar se os elementos exigidos por lei estão presentes, bem como se as cláusulas não são abusivas e, portanto, nulas ou passíveis de anulação.
Referências:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 mai. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm. Acesso em: 17 mai. 2021.
COMO fazer um contrato de prestação de serviço? Ponto Tel, 25 mai. 2020. Disponível em: https://www.pontotel.com.br/contrato-prestacao-de-servico/. Acesso em: 17 mai. 2021.
GONÇALVES, Carlos R. Sinopses Jurídicas. V. 06 – Tomo I – direito civil – direito das obrigações – parte especial: contratos – verificado. Editora Saraiva, 2020.