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Testamento

Um testamento é a manifestação formalizada da última vontade de um indivíduo a respeito da divisão de suas posses.

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Testamento

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Índice

Você já pensou na importância de se deixar um testamento? Sabe para que ele serve e quais são suas vantagens?

Embora não seja uma prática comum, é necessário compreender sua importância e as consequências de seu efeito.

Quem pode fazer um testamento?

Qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos, e que estiver em pleno discernimento para exprimir suas vontades, tem legitimidade  para fazer um testamento, de acordo com o Código Civil. 

O que é um testamento e quais são suas modalidades?

O testamento é um documento previsto nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil e que tem por objetivo proporcionar a uma pessoa a possibilidade de dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, no evento de sua morte.

O Código Civil lista cinco tipos de testamento, quais sejam: público, particular, cerrado e casos especiais. 

  • Testamento Público: Descrito nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil, deverá ser elaborado perante um tabelião, manualmente ou mecanicamente, mediante apresentação dos documentos da parte interessada junto ao Tabelionato com o comparecimento de duas testemunhas. Essa modalidade de testamento entra em vigor logo após sua lavratura;
  • Testamento Particular: Descrito nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil, poderá ser redigido de próprio punho ou através de meios mecânicos, desde que seguidos os requisitos para que seja considerado válido;
  • Testamento Cerrado: Descrito nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil e diferente dos demais testamentos, esse é considerado de caráter sigiloso, ou seja, seu conteúdo somente será conhecido, para além do tabelião e suas testemunhas, após o falecimento de seu testador. Esse deverá ser apresentado a um juiz, que o abrirá e ordenará seu cumprimento, desde que cumpridos todos os requisitos legais. Também é permitida a sua redação de forma mecânica ou manual;
  • Casos Especiais: O marítimo, o aeronáutico e o militar. Essa espécie de testamento está prevista nos artigos 1.886 a 1.896 e surge da necessidade de um indivíduo poder realizar seu testamento mesmo a bordo de um navio de guerra ou mercante, a bordo de aeronave militar ou comercial ou em cenário de guerra que não permita a presença de um tabelião ou testemunhas para sua assinatura.

Além das modalidades de testamentos descritas acima, é previsto também o Codicilo. Descrito nos artigos 1.881 a 1.885 do Código Civil, é um documento que tem como finalidade possibilitar ao testador fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta (ou seja, doação de valores baixos), assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Isso significa dizer que, diferente dos demais testamentos voltados para a destinação de propriedades de bens móveis e imóveis como casas, carros e afins, esse é direcionado para os demais objetos pessoais do testador.

E quais são as vantagens de um testamento?

Pode-se dizer que a principal vantagem do testamento é manter intacta a vontade do indivíduo após seu falecimento, uma vez que nele constam as disposições patrimoniais e não patrimoniais.

Além disso, outro ponto importante é analisar uma perspectiva macro. Em razão das questões burocráticas do inventário e partilha de bens, podem surgir inúmeras desavenças entre os familiares do indivíduo, de modo que a existência de um testamento com essas previsões poderá evitar esse tipo de adversidade. 

Não há limitação quanto à quantidade de testamentos que o indivíduo possa redigir, entretanto, é importante tomar cuidado com suas disposições, pois poderão anular o testamento anterior de forma parcial ou total. Porém, caso esta seja a vontade do testador, poderá acrescentar ao novo testamento a previsão de revogação do anterior, de modo que o segundo passará a ser o principal.

Por onde devo começar a fazer meu testamento e quais são os trâmites existentes?

Após decidir a modalidade de testamento mais adequada, o testador deverá realizar um apanhado de seus bens e objetos que irão participar do testamento.

Além disso, é importante lembrar que, no caso do testador possuir herdeiros necessários, ou seja, pais, filhos ou cônjuges, poderá dispor apenas de 50% de seus bens, conforme preconiza o artigo 1.789. 

Em seguida, munido de todos os documentos e certidões dos bens levantados no início, o testador deverá se direcionar ao Tabelionato de sua região para lavratura ou registro do testamento. Para este momento, deverão estar presentes também as testemunhas escolhidas pelo testador.

E os indivíduos estrangeiros, analfabetos ou com alguma limitação (seja visual, auditiva ou visual) podem ter seu próprio testamento?

A resposta é sim. Cada um com sua especificidade. 

O estrangeiro poderá realizar seu testamento no Brasil desde que acompanhado de um intérprete que assegure a descrição exata de suas vontades. Entretanto, é importante saber que, caso existam bens situados no País, sua partilha será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Os analfabetos e mudos, por sua vez, também possuem legitimidade para realizar seu testamento, desde que haja leitura obrigatória do documento em voz alta pelo tabelião na presença das testemunhas do testador.

No caso dos surdos, é realizada apenas a leitura pelo próprio indivíduo e suas testemunhas (aqui, com função de confirmar a leitura do testador). E aqueles que possuam algum tipo de comprometimento visual, mas que consigam ler e escrever em braile, também poderão declarar sua vontade por meio do testamento.

Conclusão

Como vimos, o planejamento testamentário vai muito além de uma simples divisão de bens, proporcionando ao testador a garantia e proteção de que suas vontades sejam cumpridas após seu falecimento, sejam elas patrimoniais ou não patrimoniais, além de trazer maior tranquilidade aos seus familiares no momento da partilha. 

Sendo assim, é necessário que se pense no testamento como um aliado na resolução de empasses futuros.

Entretanto, é necessário que esse documento esteja formalizado perante um Tabelionato para que possua seu devido valor legal e possa entrar em vigor.

Referências

Especialista explica as diferenças entre tipos de testamentos, IBDFAM. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/noticias/6012/Especialista+explica+as+diferen%C3%A7as+entre+tipos+de+testamentos > acesso em 01/09/2022.

Sobre o autor

Silvio Ferreira Lopes Neto

Silvio Ferreira Lopes Neto

Advogado, graduado pela PUC-PR. Atuante no ecossistema de startups com foco em direito empresarial, societário e direito digital, co-autor do livro “Direito das Startups na Prática” pela Editora Rumo Jurídico.
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Anna Luísa Beserra

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