Elabora sua notificação de cobrança extrajudicial
Documento extraoficial que cobra falta de pagamento de uma dívida
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Sobre a notificação de cobrança extrajudicial
Todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, já se depararam com uma situação de inadimplência durante sua trajetória no mercado de trabalho ou durante as típicas relações da sociedade.
Infelizmente em certos casos, o receio de tomar um calote, seja financeiro ou seja decorrente de um serviço não prestado, começa a tomar conta de qualquer indivíduo ou empresa.
Nesse sentido, quando as negociações já não mostram resultados e as tentativas de contato são ignoradas, pode ser necessário um contato mais formal.
Daí decorrem as conhecidas notificações extrajudiciais, um instrumento que serve para formalmente informar ao devedor que ele se encontra inadimplente e solicitar um posicionamento sobre essa inadimplência
Requisitos e Importância.
É importante brevemente trazer algumas questões jurídicas que caracterizam a notificação extrajudicial de modo geral.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 726, reconhece a validade da notificação extrajudicial ao expor a seguinte redação:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§1º: Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§2º: Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.”
Em que pese o referido artigo tratar também das notificações judiciais, o disposto perfeitamente se aplica às relações fora do ambiente judicial.
A notificação tem a finalidade principal de constituir prova em um eventual processo judicial, é uma forma de mostrar ao judiciário que todas as negociações extrajudiciais possíveis foram tentadas antes de provocada a ação da justiça.
Ainda, ressalta-se que as notificações extrajudiciais não possuem um custo tão elevado quanto um processo judicial, o que pode ser vantajoso nesse primeiro momento, haja vista que um processo gera custos para todos os envolvidos e por vezes, tramita de forma morosa.
Outro ponto importante diz respeito ao aspecto de “constituir o devedor em mora”.
O conceito clássico de mora restinge somente à demora, o retardo no cumprimento da prestação acordada. Entretanto, em um aspecto jurídico, o artigo 394 do Código Civil determina que mora refere-se tanto à figura do credor quanto à do devedor, quando não houver o cumprimento da prestação no lugar, tempo e modo convencionado.
Entretanto, sabemos que diante da natureza das relações sociais, por vezes podemos não cumprir com as obrigações no modelo que foi pensado durante a celebração do contrato, seja escrito ou verbal.
Nesse sentido, Giovani Nanni emana o entendimento de que a mora deve ser estudada “como instituto dinâmico, investigada de acordo com valores e padrões incorporados pelo Código Civil de 2002, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito” .
Após essa abordagem teórica, retoma-se o tópico da notificação e sua importância, haja vista que é considerada um meio de comprovadamente constituir um devedor em mora.
Em que pese a mora decorrer do simples vencimento do prazo da obrigação, diversas ações judiciais, seja por força de lei ou de jurisprudência, precisam da comprovação da mora para o ajuizamento da ação.
Como exemplo, cita-se a Súmula 72 do STJ que diz: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Portanto, ressalta-se que uma etapa obrigatória pré ajuizamento de ação de busca e apreensão, é o recebimento de notificação extrajudicial pelo devedor.
Parâmetros e Tópicos recorrentes
Conforme já exposto, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode emitir ou receber uma notificação extrajudicial.
Sendo assim, não é necessário ter capacidade postulatória, ou seja, ser advogado, para emitir uma notificação.
Para que essa tratativa extrajudicial seja eficaz, a notificação deverá ser elaborada de uma forma coesa, relembrando brevemente toda a relação das partes até o momento do envio da carta.
Como é de se esperar, é preciso ter os dados e informações básicas da pessoa que receberá a notificação, geralmente estas informações já estão informadas no contrato anterior, caso existente, como nome, endereço e documentos de identificação.
Por óbvio que também é importante deixar claro que é o remetente desta carta, portanto, os dados do credor deverão estar expressos no preâmbulo do documento.
Relembrada a relação das partes, inicia-se o desenvolvimento do texto e a argumentação que ensejou a elaboração da notificação.
Ressalta-se que é fundamental desenvolver a escrita utilizando técnicas argumentativas e de negociação, afinal, se trata de uma forma de negociação de um litígio.
Ao final do texto, recomenda-se uma advertência ao devedor e também uma orientação de prazo, solicitando uma resposta em 5, 10, 15 dias. Relembra-se que o prazo não precisa ser cumprido pela parte notificada, haja vista que não tem força mandamental.
Por fim, o último passo é o envio da carta, podemos encaminhar em um primeiro momento, por e-mail, por fins de celeridade e também de custos, entretanto, caso não haja resposta, recomendamos que a notificação seja enviada via carta registrada ou por telegrama, para que exista uma comprovação de recebimento pela parte devedora.
Ademais, é possível informar que o não pagamento ou a não resposta, pode ensejar a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito ou enviado para protesto.
Recomendações
Diante de todo o exposto, ressalta-se que a notificação extrajudicial é um importante instrumento de negociação, serve para constituir formalmente em mora determinado devedor, solicitar posicionamento ou, ainda, avisar que poderão ser tomadas as medidas judiciais para o caso.
É importante expor também que toda pessoa pode responder uma notificação com uma contranotificação.
Desta forma, recomendamos que todas as tratativas sejam assessoradas por pessoas especializadas e já habituadas com tais negociações.
Afinal, não havendo sucesso nas tratativas extrajudiciais, sobrará o moroso contencioso.
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Anna Luísa Beserra
SDW For All
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