Licença para uso temporário de software
Contrato que permite a utilização limitada de um software por parte do contratante.
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A Lei 9.609/98, denominada Lei do Software traz alguns conceitos e definições relevantes. O software é definido em lei pelo artigo 1º, da Lei 9.609/1998, que dispõe:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Nota-se que, enquanto serviços digitais, os softwares, o uso, a locação ou a aquisição deste se dará por meio de uma licença de uso. Embora semelhantes os termos, é equivocado afirmar que um software será comercializado por meio de um contrato de locação ou venda, isso porque a própria Lei do Software prevê que o uso será objeto de um contrato de licença.
Logo, o foco desse texto é detalhar e explicar a importância da elaboração de contratos de licença de uso software.
O que é
O contrato de licenciamento para uso temporário, muitas vezes apresentado de forma abreviada “LUT”, outorga ao usuário uma permissão limitada para utilização do software objeto do contrato.
A limitação referida pode ser referente a instalação do software em determinados dispositivos, do tempo da licença e das responsabilidades e condições de uso por parte do usuário.
A licença para o uso temporário, pelo seu próprio significado, possui um caráter provisório, isso porque possui um marco final previsto no próprio contrato. Isso garante que o uso do software poderá ser suspenso em caso de descumprimento contratual, tendo em vista a limitação do uso.
No entanto, nada obsta que a licença para o uso seja renovada a cada alteração do software e suas funcionalidades.
Importância do contrato
É por intermédio da celebração do contrato de licenciamento para uso temporário que se regulará a relação do usuário com o detentor do direito autoral do software.
A Lei do Software, em seu artigo 9º, aponta que o “uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença”. Desse modo, a não formalização do LUT, seja onerosa ou gratuita, poderá acarretar prejuízo tanto para aquele que desenvolveu, quanto para aquele que usufrui do software. Além disso, a Lei do Software prevê a pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa para quem “violar direito de autor de programa de computador” e pena de reclusão de um a quatro anos e multa “se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente” e para “quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral”.
O prejuízo pode se dar pela autoria do software, pois aquele que licencia o uso, denominado na relação contratual como licenciante, deverá ser detentor dos direitos autorais, uma vez que, não sendo, não terá autorização para licenciar o uso.
Frisa–se que a relação jurídica entre a parte licenciante e a parte licenciada será primordial para a proteção da propriedade intelectual do titular dos direitos do programa.
Ainda, o licenciamento do uso do software será limitado às finalidades previstas contratualmente, o que protege o licenciante do uso indevido do programa. Desta forma, em caso de violação da licença, poderá ser a parte licenciada penalizada ao pagamento de multa ou demais cominações legais de praxe.
Por outro lado, a formalização contratual protege o usuário quanto às garantias das funcionalidades e dos serviços oferecidos pelo software licenciado, seja pelo nível de segurança dos dados, pelo desempenho do programa, pela perda de arquivos ou pela ausência de suporte técnico.
Portanto, é fundamental a aquisição de licença para a utilização de um software, evitando os riscos decorrentes da utilização ilegal dos programas.
Cláusulas típicas
- Objeto: considerada uma cláusula de extrema importância, pois direciona o contrato e o restante do contrato ao delimitar (i) o software licenciado; (ii) a finalidade específica da licença do uso; (iii) a característica da licença; (iv) o território de abrangência; (v) o caráter temporário; (vi) a onerosidade ou gratuidade da cessão; (vii) a quantidade de licenças adquiridas; (ix) a possibilidade, ou não, de download em computadores diversos; (x) a possibilidade, ou não, de sublicenciamento; entre outras regras.
- Prazo: um ponto necessário a ser previsto é o prazo da licença, tendo em vista o cunho provisório do contrato de LUT.
- Remuneração: tratando-se de uma licença temporária e onerosa, deve-se prever a forma de remuneração pelo uso do programa, a qual pode se dar mediante pagamento periódico (mensal, semestral ou anual) ou à vista. Além do mais, dispor sobre a forma de pagamento concede segurança à relação entre as partes envolvidas.
- Obrigações das partes: é nesse momento que as partes vão delinear os limites na relação, mediante as obrigações e os direitos. Caberá à parte licenciada o resguardo da propriedade intelectual que a parte licenciante detém, da mesma forma que é obrigação da parte licenciante garantir a utilização do software licenciado, nos limites da contratação, de forma ininterrupta e proposta.
- Suporte técnico: a fim de garantir a parte licenciada o serviço com um bom nível de desempenho, recomenda-se dispor mediante cláusula um meio de contato com o responsável técnico para notificação sobre erros e problemas no programa, bem como com definição sobre prazos para resposta e correções.
- Demais regras contratuais: ademais, mostra-se necessário que o instrumento contratual disponha sobre regras básicas de rescisão, de encerramento da licença, de propriedade intelectual, sigilo das informações e de não concorrência.
Recomendações
O aumento crescente de soluções tecnológicas é notório e, com isso, o desenvolvimento de softwares tem sido cada vez mais recorrentes. O uso desenfreado dos softwares podem causar prejuízos tanto ao desenvolvedor, quanto ao usuário final.
Desse modo, garantir-se por meio de um contrato de licenciamento para o uso temporário de software se revela cada vez mais importante. Portanto, valer-se de uma assessoria jurídica especializada para a elaboração do contrato de LUT resguardará as partes envolvidas.
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Anna Luísa Beserra
SDW For All
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