A carta de demissão por justa causa formaliza o desligamento de um funcionário clt com justificativa
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A demissão por justa causa é uma penalidade aplicada ao empregado prevista na lei. É uma situação de grande abalo na relação, encerrando o vínculo contratual.
O poder disciplinar do empregador concede o privilêgio de comando e autoriza a aplicação dessa pena de extrema gravidade.
Nessa situação, é preciso verificar a ocorrência do fato grave e quem é o autor. Da mesma forma, deve se oportunizar a defesa do trabalhador. Testemunhas também são fundamentais.
Não há necessidade de o colaborador ter recebido advertências anteriores. Na ocorrência de justa causa a pena pode ser aplicada de forma direta.
A comunicação feita pela carta de demissão por justa causa é a ação que concretiza a pena. A carta é um documento obrigatório.
O fim do contrato de trabalho com essa pena não é algo fácil para o empregador, devendo ser preenchido alguns requisitos tais como:
É preciso entender o que impulsionou a atitude do empregado. Também é importante oportunizar a este a sua defesa, para explicar o fato ocorrido, os motivos legitimadores de sua atitude.
O uso de testemunhas pela empresa, que presenciaram os fatos, é outra medida que auxiliará muito em possível reclamação trabalhista. Sejam os fatos testemunhados por colegas de trabalho do empregado autor do fato, sejam clientes, ou pessoas que estavam presentes no momento, para que comprovem a situação e fortaleça a atitude da empresa.
Destacamos que permitir a defesa ao empregado faltoso não irá abonar o mau comportamento, mas dará suporte ao empregador para impor a justa causa sem sofrer nenhuma consequência negativa no futuro.
O documento deve conter:
Segundo Nícolas Fabeni, Advogado especialista pela PUCPR, administrador pela UFPR e fundador e CEO da StartLaw, é importante lembrar da Súmula nº 73 do TST:"A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
A carta deverá ser impressa em duas vias e, então, assinada pelo empregador. Quando se tratar de pessoa jurídica empregadora – empresas, associações, etc. -, ela será assinada pela pessoa que é formalmente sua representante.
Na sequência deve-se entregar ao trabalhador uma das vias. É pertinente que se peça ao empregado que assine a outra via, no local reservado ao comprovante de recebimento, para fins de comprovar o devido aviso de demissão. Essa via permanecerá na posse do empregador.
Após, a empresa deve agendar um dia para que o empregado compareça à sede da empregadora, para homologar a rescisão do contrato e receber as verbas trabalhistas devidas.
Em outras situações, para romper o contrato de trabalho deverá ser fornecido Aviso Prévio.
Na demissão por justa causa não se aplica o prazo do Aviso Prévio e o colaborador deverá desde logo deixar de prestar serviços à empregadora.
Outros nomes para a carta de demissão por justa causa:
O empregado apenas poderá ser demitido por justa causa caso tenha realizado alguma das seguintes condutas:
Esses atos podem ser:
Nas demais hipóteses, caso o empregador queira romper o contrato de trabalho com o empregado, deverá ser concedido o aviso prévio legalmente previsto (em tal caso, pode-se utilizar a carta de aviso prévio para comunicá-lo sobre a decisão).
Deve ficar provado que o empregado agiu de má fé ao repassar informações sigilosas, por exemplo.
O empregador precisa comprovar o prejuízo em decorrência da atitude do funcionário.
Se, porventura, ele não quiser assinar a carta, a empresa deverá ler o documento na presença de 2 testemunhas e estas deverão assinar o mesmo para que seja válido perante a justiça, caso o trabalhador recorra ao judiciário
É necessário comunicar a decisão com clareza, para que o funcionário não fique em dúvida se está sendo demitido ou apenas recebendo uma opinião negativa a respeito do seu trabalho.
A demissão por justa causa ocorre quando o funcionário é desligado da empresa por ter quebrado regras e acordos trabalhistas de forma grave, encerrando a relação com o empregador.
30 dias consecutivos de faltas injustificadas.
O ônus da prova é do empregador (artigo 818 da CLT). É um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (artigo 333, II do CPC).
É comum a ideia de que é necessário no mínimo 3 advertências. No entanto, não há essa previsão legal. Não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir o empregado por justa causa.
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