O que são royalties?
De forma sucinta, os royalties se tratam do montante pago por determinada pessoa, seja física ou jurídica, em favor do detentor da propriedade de certo produto, obra, marca ou terreno, em razão do uso, exploração ou comercialização desses.
Os royalties podem ser pagos à Administração Pública, quando na hipótese de exploração de recursos naturais, ou de forma privada a pessoas físicas ou jurídicas.
Especialmente na iniciativa privada, os royalties são comumente pagos aos compositores musicais pelo direito autoral. Contudo, diante do crescimento do mercado de franquias, revela-se essencial o conhecimento dessa modalidade de remuneração da atividade empresarial, em atenção às suas particularidades.
No ramo das franquias, o royalty se refere a taxa paga periodicamente pelo franqueado ao franqueador pelo uso da marca e do modelo de negócio.
A cobrança de royalties nas franquias
A Lei nº 13.966/2019 que regula o sistema de franquia empresarial traz a previsão do pagamento de taxa de royalties. No entanto, a lei é omissa quanto à forma de cobrança dos royalties.
Pela interpretação do texto normativo, exige-se que o recolhimento esteja disposto na Circular de Oferta de Franquia (COF), documento obrigatório e que contém uma série de informações sobre o negócio a ser franqueado, informações contábeis e financeiras, entre outras informações relevantes e previstas em lei, incluindo a exigência da cobrança de royalties.
Como se vê no artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.966/2019, a não entrega da COF ao franqueado com, no mínimo, 10 dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia, possibilita ao franqueado pleitear pela “devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”.
Justamente por não estar prevista em lei, a forma de cobrança dos royalties em franquias deve ser definida entre as partes envolvidas, podendo ser mensal, trimestral, semestral ou anualmente. Frisa-se, porém, que a periodicidade da cobrança deverá estar disposta na COF e no contrato de franquia.
Além do período de pagamento, o montante a ser pago poderá ser em valores fixos e/ou variáveis, a depender da escolha do franqueador.
No caso de um valor fixo, a quantia definida independe do faturamento do franqueado, assegurando a este quanto ao planejamento financeiro. Por outro lado, o franqueado poderá estabelecer que o royalty que lhe é devido será calculado por um percentual do faturamento mensal da franquia. Por fim, há hipótese de se aplicar um valor limite a título de remuneração de royalties, ou seja, estabelecer um percentual e, independentemente do faturamento mensal, o valor não poderá superar o valor fixo definido.
Conclusão
Ressalta-se que a cobrança dos royalties deve cumprir a sua finalidade, qual seja, remunerar o proprietário pelo uso, exploração ou comercialização de seu bem.
Promover a cobrança dessa taxa pode ser vantajosa ao franqueador e ao franqueado, isso porque a destinação do montante garantirá a manutenção de uma equipe específica para atendimento e suporte a ser disponibilizada ao franqueado, visando o sucesso do negócio.
Recomenda-se a contratação de uma assessoria jurídica especializada para esclarecimento sobre dúvidas que venham a surgir sobre a forma de cobrança e a elaboração de contrato com a inclusão da remuneração por royalties, viabilizando a segurança jurídica das partes envolvidas.