O que é uma sociedade em conta de participação?
Segundo o artigo 991 do Código Civil, a Sociedade em Conta de Participação (SCP), é uma sociedade não personificada, onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Nesse tipo societário, portanto, há um sócio que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e outro, ou outros, que só contribuem para a formação do capital social, respondendo apenas pela realização do valor dessa contribuição.
Em outras palavras, a SCP é uma sociedade sem personalidade jurídica, pois não são levadas a registro na junta comercial, possuindo dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto. O primeiro aparece para todo o mercado e é responsável pelas atividades empresariais, ao passo que o outro, sócio (oculto), apenas contribui com seu investimento e não participa diretamente das atividades administrativas.
Aspectos jurídicos relevantes
Em razão de não adquirir personalidade jurídica, o sócio ostensivo irá agir em nome da sociedade, contraindo os direitos e obrigações. Quanto aos demais sócios, ficam obrigados ao sócio ostensivo, quanto às transações e obrigações, conforme estipulado no contrato.
A SCP possui algumas peculiaridades quanto a ausência de formalismos, poderá ser constituída ou dissolvida sem grandes formalidades.
Portanto, não mantém relações jurídicas com terceiros, mesmo que estes saibam de sua existência, devendo apenas responder perante estes, o sócio ostensivo.
A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 474404-PR que “não há falar em citação de sociedade em conta de participação que não tem personalidade jurídica e nem existência perante terceiros.” Ou seja, a SCP tem capacidade jurídica para exercer atos da vida civil.
Como se divide o patrimônio da SCP?
Quanto ao patrimônio da SCP, temos a inexistência de capital ou patrimônio social, pois é criado um fundo social de titularidade do sócio ostensivo, concomitantemente ao seu patrimônio pessoal, criando uma espécie de “patrimônio especial” compartilhado entre os sócios, produzindo efeitos somente para estes.
Importante frisar que o patrimônio especial irá integrar o patrimônio do sócio ostensivo. Dessa forma, qualquer outro credor, mesmo que não mantenha relação com a SCP, poderá cobrar eventuais dívidas do sócio participante diretamente do patrimônio especial.
A SCP geralmente não é dividida em quotas e ações, pois o patrimônio especial é composto pelos recursos do sócio oculto.
O art. 994 do Código Civil, que em seus parágrafos destaca algumas particularidades do patrimônio especial da SCP:
- A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios;
- a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; e
- falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Registros e aspectos tributários da SCP
Existe um debate doutrinário nesse ponto, pois, segundo o artigo 993 do Código Civil, os atos constitutivos não são arquivados na Junta Comercial nem qualquer outro órgão público de registro e somente produzem efeito entre os sócios.
Entretanto, a partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCP’s são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
As razões dessa alteração são principalmente tributárias, porque o CNPJ é necessário para o fisco realizar a apuração dos tributos que podem incidir nas operações da SCP, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro, informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimento do sócio ostensivo.
Salienta-se, portanto, que cumpre ao sócio ostensivo a apuração e recolhimento dos tributos devidos pela SCP.
A SCP pode optar pelo lucro presumido ou real e a opção de regime tributário da SCP não interfere na opção de regime tributário do sócio ostensivo, e vice-versa. Poderá optar, também, pelo Simples Nacional, salvo nos casos em que participe do seu capital social outra pessoa jurídica.
Desses aspectos é que decorre o debate doutrinário, porque o legislador, ao criar este instituto, teve o interesse de facilitar a celebração de parcerias empresariais, sem a necessidade de constituir uma nova empresa, uma vez que a operação é realizada inteiramente pelo sócio ostensivo.
SCP e investimentos nas startups
É muito comum a celebração de SCP’s em cenários de investimentos, onde existe o interesse de uma sociedade em receber um valor, e este valor não será aportado por uma única empresa ou pessoa.
Nesse sentido, celebra-se uma SCP entre um sócio ostensivo, que realizará os atos públicos em nome da sociedade, como o aporte em determinada empresa, e os sócios ocultos, que somente contribuirão com capital, que será direcionado ao sócio ostensivo.
Trata-se de uma sociedade momentânea, que findará com a ultimação das operações referentes ao objeto social, ou seja, para cada investimento aberto, será necessária a constituição de nova SCP, com quotas definidas e um objeto social delimitado, não podendo ser genérico, haja vista o dever de prestar contas.
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.
Quanto a tributação sobre o lucro, lembra-se que são isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).
Conclusão
Em que pese não ser usual, a utilização da SCP é amplamente utilizada em cenários de investimentos, principalmente no ecossistema das startups.
Este tipo societário como forma de investimento garante um risco reduzido para os sócios, uma vez que os efeitos se fazem entre eles, não gerando responsabilidade perante terceiro, possuindo uma garantia legal em não ter o patrimônio pessoal atingido em virtude de dívidas e descumprimento de obrigações. Também neste rol de vantagens, encontra-se a desnecessidade de burocracia para a constituição da sociedade.
Quanto às desvantagens, cita-se a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ, para efeitos fiscais, assim como o fato de haver pouca regulamentação, deixando os empreendedores, por vezes, incertos em relação às decisões possíveis.
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