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Guia completo sobre pré-contrato de franquia

O pré-contrato de franquia ou contrato de pré-franquia se destina a regular a relação entre franqueador e o franqueado, previamente à instituição da franquia

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Pré-contrato de franquia

O que você encontrará nesse guia:

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Índice

O que é o pré-contrato de franquia?

Os contratos de franquia norteiam a relação entre o franqueador e o franqueado e são regulados pela Lei nº 13.966 de 2019. Contudo, o caminho até se chegar ao contrato de franquia passa pela apresentação da Circular de Oferta da Franquia (COF) pelo franqueador e, facultativamente, pela elaboração de um contrato de pré-franquia.

O pré-contrato de franquia ou contrato de pré-franquia se destina a regular a relação entre franqueador e o franqueado, previamente à instituição da franquia, visando garantir maior segurança jurídica logo no momento inicial das tratativas.

Trata-se, pois, de instrumento provisório, tendo em vista que antecede   o contrato de franquia em si. Com o intuito de esclarecer as tratativas prévias à instituição da franquia, o pré-contrato da franquia reforçará as informações já contidas na COF e prever as cláusulas contratuais do contrato de franquia, de modo a dar maior confiabilidade no processo.

O pré-contrato de franquia é legítimo diante da previsão do artigo 462 do Código Civil,  que é respaldado pela própria Lei nº 13.966/2019, artigo 2º, inciso XVI.

Qual a diferença entre o contrato e pré-contrato de franquia?

As técnicas e procedimentos do pré-contrato e do contrato definitivo não se diferem de forma substancial, porém, o pré-contrato acaba por ser um instrumento mais simplificado quanto à forma, em decorrência de se tratar de um documento preliminar e temporário, conforme previsto no artigo 462 do Código Civil:

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Diante das inúmeras etapas e exigências de um processo de franquia, a finalidade do pré-contrato se destinará a proteção e segurança jurídica dos sujeitos envolvidos, no lapso temporal entre a apresentação da COF  e a assinatura do contrato de franquia definitivo.

Conforme já salientado, a celebração do pré-contrato assegura a validade da negociação, podendo fazer referência igualmente às condições do contrato definitivo.

O contrato de franquia, igualmente regido pela Lei nº 13.966/2019, difere-se do pré-contrato, tendo em vista que se trata do documento que regulará a relação entre as partes formalmente, dando início à relação de franqueado e franqueador. O contrato firmado deverá ser claro, preciso e demonstrar as obrigações e direitos das partes, bem como assegurar a proteção da marca após finalizadas as tratativas.

Celebrar o pré-contrato de franquia tem o proveito de dar segurança ao franqueador, e ao franqueado maior tranquilidade no seguimento da negociação e no cumprimento das tarefas que são anteriores à consolidação da franquia caso haja uma quebra de expectativa, podendo prever a aplicação de multa e indenização decorrente de eventual prejuízo.

Quais informações devem constar no pré-contrato de franquia?

Conforme já delineado, o pré-contrato de franquia trará as particularidades da COF e perspectivas do contrato definitivo. Dentre elas, destacam-se:

  • Despesas da operação e os prazos para pagamento;
  • Cronograma de implantação com as etapas definidas;
  • Consequência em caso de desistência do processo previamente à celebração do contrato de franquia;
  • Noção da marca e imprescindibilidade de treinamento do franqueado e sua equipe;
  • A clareza das cláusulas pré-contratuais, pois, em que pese se tratar de um documento mais simplificado que o contrato definitivo, exige-se a transparência da tratativa;
  • Havendo a exigência de um estabelecimento físico, delimitar se há algum requisito específico do imóvel;
  • Prazo de validade para que se prossiga, ou não, com a conclusão do contrato de franquia.

Quais são as partes envolvidas no pré-contrato?

Considerado como um instrumento bilateral, o pré-contrato de franquia exige participação de duas partes: o franqueador e o franqueado. 

Enquanto o franqueador é a empresa que visa ampliar o seu modelo de negócio já estruturado por intermédio de uma operação padrão, o franqueado será o empreendedor que objetiva investir naquela franquia, assumindo o risco do negócio, além de passar por treinamento para replicar a marca da empresa franqueadora

Conclusão

A não obrigatoriedade da celebração de um pré-contrato de franquia não atribui ao instrumento uma menor importância. Isso porque  se trata de um documento útil e que evitará a alegação de desconhecimento dos envolvidos de pontos específicos e de etapas do processo de franquia.

Portanto, destaca-se, novamente, a necessidade de uma assessoria jurídica especializada para auxiliar na estruturação do contrato preliminar, de modo a garantir a correta aplicação e dar segurança à empresa e ao empregado.

Perguntas frequentes

O pré-contrato de franquia é obrigatório?

Ainda que se trate de um instrumento muito útil e que assegurará maior confiabilidade e segurança da operação, o pré-contrato de franquia não é obrigatório.

Trata-se de um contrato preliminar opcional a ser adotado após a apresentação da COF, que, na maior parte das vezes, evidencia grande parte das informações sobre a operação da franquia em questão.

Qual a diferença entre o pré-contrato e a COF?

Embora semelhantes, o pré-contrato de franquia e a COF não podem ser confundidos. 

Isso porque a COF, além de ser um documento obrigatório, possui um caráter mais informativo e amplo, contendo uma série de informações sobre o negócio a ser franqueado, informações contábeis e financeiras, relações de franqueados (atuais ou antigos), descrição detalhada da franquia, e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado, entre outras informações relevantes e previstas em lei.

Em contrapartida, o pré-contrato de franquia tem valor legal e busca delinear o processo de implantação do negócio.

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