Contribuições Assistenciais

Sumário

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A confusão entre a obrigatoriedade ou não das contribuições assistenciais, a sua distinção para com as demais contribuições e o recebimento de cobranças retroativas são frequentes. Fique atento para evitar prejuízos.

Em um primeiro momento, convém esclarecer a diferença entre os diferentes tipos de contribuição, quais sejam:

  • Contribuição sindical: correspondente a um dia de salário por ano, essa contribuição era obrigatória a todos os empregados, independentemente de filiação ou não ao sindicato; contudo, tornou- se opcional com o advento da reforma trabalhista, e atualmente só pode ser cobrada se houver autorização prévia e expressa pelo funcionário, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da CLT;
  • Contribuição assistencial: refere-se a uma taxa instituída pelo sindicato por meio de acordo ou convenção coletiva, a qual tem previsão no artigo 513 “e” da CLT, e foi regulamentada pelo Tema 935 do STF, a qual visa custear as atividades sindicais e pode alcançar os empregados sindicalizados ou não, salvo se houver oposição expressa;
  • Contribuição confederativa: tem fundamento legal no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, a qual visa à manutenção do sistema confederativo. Diferente das demais contribuições, a confederativa só pode ser instituída aos empregados filiados ao sindicato, nos termos da Súmula Vinculante 40 do STF;
  • Mensalidade associativa: refere- se à mensalidade para fins de associação ao sindicato e obtenção dos benefícios concedidos, tais como convênios médicos, colônia de férias  etc. Devido à associação ser voluntária, somente pode ser cobrada dos empregados filiados.

A contribuição assistencial passou por importantes marcos de alterações e é importante entender o seu contexto atual para evitar equívocos. 

Convém esclarecer que, em 2017, o STF julgou inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados; contudo, em 2023, com a fixação do Tema 935, o STF autorizou novamente a cobrança tanto aos trabalhadores sindicalizados como aos não sindicalizados, garantindo ainda o direito à oposição individual prévia e expressa.

Então o que mudou de fato após o STF declarar a constitucionalidade da referida cobrança aos trabalhadores não sindicalizados?

Destaca-se, além do alcance dessa cobrança aos empregados não sindicalizados e da instituição do direito de oposição, que essa alteração trouxe, quando da modulação dos efeitos do Tema 935, a fixação no sentido de que são vedadas as cobranças retroativas. Ou seja, na prática, a referida taxa não é devida pelo período de 2017 até setembro de 2023; portanto, eventuais cobranças de taxa assistencial que façam referência a este período podem ser devidamente impugnadas com base no entendimento do Tema 935 do STF.

Além disso, a referida taxa somente pode ser cobrada se estiver expressamente estabelecida em acordo ou convenção coletiva e desde que seja assegurado o direito à oposição ao trabalhador, bem como seja arbitrada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cumpre destacar a importância do direito de oposição com a nova normativa, visto que, anteriormente, a referida taxa somente poderia ser cobrada se houvesse autorização expressa, e atualmente essa autorização é presumida, ou seja, cabe exclusivamente ao empregado que não deseja contribuir ficar atento ao assunto para poder exercer o seu direito dentro do prazo.

Ademais, a oposição é resguardada pelo livre arbítrio, de modo que deve ser exercida pelos empregados de maneira livre e sem qualquer intervenção de terceiros ou principalmente pelo empregador, assim é expressamente proibida a concessão de modelo, ou o próprio incentivo ao funcionário a optar ou não pela oposição, devendo o empregador apenas disponibilizar uma circular informativa de caráter neutro e disponibilizar a Convenção Coletiva para que o funcionário verifique o prazo e o rito da oposição lá estabelecidos, deixando claro que dúvidas a este respeito, deverão ser sanadas diretamente com o Sindicato.

Nesse sentido, é importante ficar sempre atento à publicação da renovação da convenção ou acordo coletivo, a fim de verificar qual o rito e o prazo expressamente previstos para a realização da oposição, visto que, passado o prazo, ou realizada a oposição de maneira incorreta, podem ser aplicadas multas pelo descumprimento da medida, e o desconto da taxa passa a ser considerado válido.

Se, porventura, o Sindicato criar empecilhos para a realização da oposição, como, por exemplo, negar-se a esclarecer dúvidas ou até mesmo não deixar expresso e claro o rito para tal procedimento, é importante que sejam colhidas provas a este respeito, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis, visto que, neste caso,  eventual cobrança se torna indevida.

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Aline Dias
Aline Juliane Dias é advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 84.016, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas do Vale do Iguaçu (UNIGUAÇU, coligada à Uni Brasil). Atua desde 2016 em direito do trabalho especialmente no contencioso e na consultoria, com foco na defesa de empresas em reclamações trabalhistas, elaboração e revisão de contratos, gestão de passivo trabalhista e orientação estratégica a clientes.Linkedin: https://www.linkedin.com/in/alijdias/

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