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Conheça melhor o Contrato de Representação Comercial

  • Foto de Silvio Ferreira Lopes Neto Silvio Ferreira Lopes Neto
  • julho 23, 2021
  • 6:16 pm

Sumário

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Se você quiser que o seu comércio impulsione suas vendas, você precisa de um intermediador e o contrato de representação comercial

Introdução

A representação comercial é uma estratégia para aqueles empreendedores que querem impulsionar suas vendas, já que o representante irá realizar o papel de intermediador entre a empresa fornecedor do produto e/ou serviço e o consumidor final. Essa relação de representação é formalizada entre empresa e representante por meio do Contrato de Representação Comercial, que deve conter algumas cláusulas obrigatórias. 

Neste artigo iremos elencar os aspectos principais deste tipo de contrato, abordando questões como: a legislação a ser aplicada, quem poderá realizar este contrato e quais são os elementos principais que devem constar no contrato.

 

Regulamentação da representação comercial

No Brasil, a representação comercial autônoma é profissão regulamentada pela Lei nº 4.886/1995, que regula as atividades dos representantes, prevê direitos e deveres, estabelece os as cláusulas obrigatórias dos contratos, bem como cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbem a fiscalização do exercício da profissão. 

 

Quem poderá exercer a profissão de representante comercial e firmar contrato?

O artigo 1º da Lei nº 4.886/1965 estabelece que o representante comercial autônomo é a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha a mediação, em nome de uma ou mais pessoas, para realização de acordos comerciais, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução do negócio.

O artigo 4º elenca aqueles que não poderão ser representantes comerciais, sendo eles: aquele que não pode ser comerciante; o falido não reabilitado; aquele que foi condenado por infração penal de natureza infamante – falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, furto, roubo, lenocínio etc. – ou crimes punidos com a perda do cargo público; e o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade. 

Ainda, artigo 2º da mesma lei dispõe que, para o exercício da profissão, é obrigatório que o profissional realize o registro nos Conselhos Regionais, o que é reforçado pelo artigo 5º, o qual prevê que só será devida a remuneração como mediador de negócios comerciais se o representante estiver devidamente registrado. 

Desse modo, entende-se que além de cumprir as exigências do artigo 1º e 4º, para que um profissional seja considerado representante comercial autônomo e possa exercer a profissão, faz-se necessário que ele esteja devidamente registrado nos Conselhos Regionais criados pelo artigo 6º da mesma lei. 

Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º, quando a representação comercial incluir poderes de mandato mercantil, serão aplicáveis as regras da legislação comercial. 

 

Cláusulas obrigatórias

O artigo 27 da lei que, além das cláusulas comuns a outros contratos, bem como daquelas estabelecidas a critério das partes, deverão constar no Contrato de Representação Comercial, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: 

    • As condições e os requisitos gerais da representação;
    • A indicação dos produtos que serão objeto da representação;
    • Os prazos do contrato, que poderá ser determinado ou indeterminado;
    • A indicação das zonas em que será exercida a representação;
    • A existência ou não de garantia, parcial ou total e por prazo certo, da exclusividade da(s) zona(s) ou setores de zona em que a representação será exercida;
    • As condições de retribuição pelo exercício da representação;
    • As hipóteses de restrição de zona concedida com exclusividade;
    • As obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
    • A existência ou não de exclusividade no exercício da representação a favor do representado;
    • A indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos em lei, cujo montante não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo, na hipótese em que o contrato for a prazo determinado, essa indenização prevista no último inciso deverá equivaler à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual – ou seja, se a rescisão se deu com seis meses de antecedência do término do contrato por prazo determinado, a média mensal da retribuição deverá ser multiplicada por seis. 

Em relação ao prazo do contrato, os parágrafos segundo e terceiro do artigo 27 da lei estabelecem que será considerada por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, outro contrato com ou sem determinação de prazo, bem como que o contrato com prazo determinado prorrogado, tácita ou expressamente, torna-se por prazo indeterminado. 

 

Direitos e obrigações do representante

De acordo com o artigo 28, o representante comercial é obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando solicitado, informações sobre o andamento dos negócios. Ainda, de acordo com o artigo 29, salvo autorização expressão, o representante não poderá conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

Em relação à exclusividade da representação comercial, o artigo 41 da lei estabelece que, ressalvada expressa vedação contratual, o representante poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios.

Já em relação à exclusividade da zona, tem-se que essa não será presumida caso não haja ajustes expressos neste sentido (parágrafo único do artigo 31). Ainda, o representante sempre fará jus à comissão pelos negócios realizados em uma determinada zona, ainda que por intermédio de terceiro, sempre que haja previsão expressa de exclusividade de zona(s) ou quando o contrato for omisso neste sentido (artigo 31). 

Em relação às comissões (art. 32 e parágrafos), tem-se que o representante adquire direito a elas quando do pagamento dos pedidos ou propostas, devendo ser calculadas pelo valor total das mercadorias. O pagamento dessas comissões deve ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das copias das notas fiscais, devendo as comissões pagas fora do prazo ser corrigidas monetariamente. Ainda, é facultado ao representante emitir títulos de crédito para a cobrança das comissões.

Nos casos de rescisão injusta do contrato pelo representado, a retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. 

Ainda, são vedadas alterações que impliquem, direta ou indiretamente, na diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência contratual. 

Por fim, de acordo com o artigo 33, não sendo previstos os prazos para recusa das propostas ou pedidos que tenham sido entregues pelo representante, o representado fica obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa por escrito nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo estado, em outro estado ou no estrangeiro. 

Caso a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio for por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, nenhuma retribuição será devida ao representante comercial.

Por fim, para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso, devendo ele, ainda, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado. Quanto aos atos que praticar, o representante responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum. 

 

Hipóteses de rescisão contratual

De acordo com o artigo 34, a denúncia injustificada do contrato por prazo indeterminado que tenha vigorado por mais de seis meses, por qualquer uma das partes, obriga o denunciante à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias ou ao pagamento de importância equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, salvo outra garantia prevista no contrato. 

Ainda, os artigos 35 e 36 da Lei nº 4.886/1965 estabelecem quais motivos são considerados justos para a rescisão do contrato de representação comercial. 

De acordo com o artigo 35, são consideradas motivos justos de rescisão pelo representado os seguintes: 

    • A desídia do representante no cumprimento de suas obrigações contratuais;
    • A prática de atos que caracterizem descrédito comercial do representado;
    • A falta de cumprimento de qualquer obrigação inerente ao contrato de representação comercial;
    • A condenação definitiva por crime considerado infamante;
    • Por motivos de força maior.

O artigo 45 da lei estabelece que não constitui motivo justo para rescisão do contrato o impedimento temporário do representante que estiver gozando de benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.

O artigo 36, por sua vez, elenca os motivos justos para rescisão do contrato pelo representante, sendo eles: 

    • A redução da esfera de atividade do representante em desacordo às cláusulas do contrato;
    • A quebra, direta ou indireta, da exclusividade contratualmente estabelecida;
    • A fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com finalidade de impossibilitar-lhe ação regular;
    • O não pagamento de sua retribuição no prazo devido;
    • Por motivos de força maior. 

Por fim, ressalta-se que, de acordo com o artigo 37 da lei, somente poderá haver a retenção de comissões devidas ao representante, quando ocorrer motivo justo para a rescisão do contrato pelo representado, com a finalidade de ressarcir-se de danos causados pelo representante.

 

Hipóteses de falta no exercício da profissão

O artigo 19 da lei elenca os atos que constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial, sendo eles: 

    • Prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
    • Auxiliar ou facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
    • Promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como transações que prejudiquem os interesses da Fazenda Pública;
    • Violar o sigilo profissional;
    • Negar ao representado as competentes prestações de conta, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues;
    • Recusar a apresentação de carteira profissional, quando solicitada por quem de direito. 

Os representantes acusados passarão por processo adequado (artigo 18 e parágrafos), realizado pelo Conselho Regional, e poderá ser sofrer as seguintes penas disciplinares: 

    • Advertência, sem publicidade;
    • Multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente;
    • Suspensão do exercício da carteira profissional, até um ano;
    • Cancelamento do registro e apreensão da carteira profissional.

 

Considerações finais

Elencou-se aqui os principais elementos que devem conter em um contrato de representação comercial, bem como as principais regras que as partes devem seguir quando firmam essa relação contratual. No entanto, é sempre muito importante que a elaboração desse contrato seja feita por profissionais especializados, como uma assessoria jurídica, para que não haja brechas que podem acarretar prejuízos as partes.

Referências 

BRASIL. Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965. Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4886.htm. Acesso em: 28 mai. 2021.

LOPES, Antonio. A claúsula “del credere” na representação comercial. Direitonet.com.br, 2013. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial Acesso em: 30 mai. 2022

Foto de Silvio Ferreira Lopes Neto
Silvio Ferreira Lopes Neto
Advogado, graduado pela PUC-PR. Atuante no ecossistema de startups com foco em direito empresarial, societário e direito digital, co-autor do livro “Direito das Startups na Prática” pela Editora Rumo Jurídico.

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