Aprenda quais são as leis que regem o universo digital e comprovam que a internet não é uma terra sem lei.

Introdução
“Terra sem lei”. Sem dúvidas, você já ouviu essa falácia sobre o universo digital. Fato é que há anos o legislador brasileiro vem se preocupando em preencher lacunas da legislação nacional para sanar questões envolvendo o universo digital.
Mas quais são os reflexos disso? A despeito das inúmeras questões ainda mal resolvidas e de muitos conflitos ainda serem resolvidos por meio do uso de analogias e da aplicação subsidiária de outras leis brasileiras, já existem leis que tratam diretamente do assunto e devem tomar um tempo de sua atenção. E é sobre isso que iremos discorrer abaixo.
Lei 12.737/2012 – Lei “Carolina Dieckman”
Você deve se recordar desta lei devido a grande repercussão que teve na mídia à época dos fatos. Em verdade, ficou popularmente conhecida por este nome porque a atriz Carolina Dieckman enfrentou um drama pessoal por ter suas fotos íntimas indevidamente expostas na internet por hackers.
Mas quais foram as consequências disso? Bom, o texto da lei tipificou, no Código Penal Brasileiro, as seguintes condutas de relevância ao Direito Digital:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (…)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266, § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
Falsificação de cartão
Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
O que se nota a partir da análise desses dispositivos é que, apesar da legislação penal já proteger o patrimônio em nome da privacidade, instituto constitucionalmente protegido, houve a necessidade de introduzir essa redação para dar respaldo a invasões no âmbito digital.
Lei 7.962/2013 – Decreto do E-commerce
Como o próprio nome já indica, o Decreto do E-Commerce surgiu como forma de complementar o Código de Defesa do Consumir e regulamentar o comércio online. Mas por quê?
O Código de Defesa do Consumidor, com o advento das relações comerciais no ambiente digital, se tornou obsoleto neste sentido e não contemplava inúmeras situações presentes nessa dinâmica consumerista.
O Decreto é válido e se estende para absolutamente todas as lojas virtuais – independentemente do porte. E mais do que isso: se fazer valer do Decreto e de suas normativas é uma excelente maneira de se posicionar no mercado e demonstrar credibilidade perante a clientela.
Mas quais foram as principais implicações do Decreto para o universo digital? Dentre outras questões, a lei trata acerca da:
- Regularização das informações acerca dos produtos do seu e-commerce
- Regularização da identificação da empresa no site
- Garantia de segurança ao processo de compra
- Regularização de questões vinculadas aos direitos do consumidor
Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet
Tendo em vista as omissões do restante da legislação brasileira com relação à expansão do advento da internet, o Marco Civil da Internet surgiu como forma de trazer à tona definições e princípios acerca do universo online e complementar o Direito Digital.
Por se tratar de uma lei principiológica, ela não trata direta e especificamente de comércio eletrônico. Por outro lado, ela irá traçar parâmetros gerais, como deveres, direitos e garantias pertinentes ao uso da internet no Brasil. Isso é um reflexo direto da expansão e importância do universo digital no país.
Mas como?
Primeiramente, ele irá reafirmar a aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações comerciais praticadas no ambiente digital, algo que já havia sido iniciado pelo Decreto do E-commerce.
Por sua vez, o que diz respeito às práticas do comércio eletrônico, a novidade mais relevante do Marco Civil da Internet encontra-se em seu art. 8º e trouxe à tona a garantia do direito à privacidade na internet:
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Como pode-se notar, a privacidade e os assuntos que derivam disso são de incontroversa importância quando o assunto é Direito Digital, sendo ele ponto focal em diversas perspectivas.
Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados (mais conhecida por LGPD), que entrou em vigor no segundo semestre de 2020, foi um reflexo do respaldo à privacidade que a legislação brasileira tem buscado atingir.
De uma maneira bastante simples, a lei altera a maneira como as empresas (nas quais estão inclusas os ambientes virtuais) irão lidar com os dados pessoais presentes em sua base de dados. Ou seja, a maneira como coletam, como reservam, como protegem e como eliminam esses dados.
Isto porque a legislação passa a exigir que, para tratar dados pessoais, a empresa deverá dispor de finalidade e base legal definida para justificar seu tratamento, com observância aos princípios da transparência, segurança, e necessidade.
Mas objetivamente, de que maneira a lei impacta o ambiente e o Direito Digital? De certa forma, toda empresa, organização ou instituição que trata dados pessoais na perspectiva digital também deverá contemplar as exigências trazidas pela lei.
Para fazer isso, deverão enfrentar uma série de procedimentos de adequação e perpetuação de uma política e governança de proteção à dados pessoais. Isso englobará uma série de atitudes por parte da empresa ou organização, como, por exemplo:
- O enfrentamento de um processo de adequação à LGPD;
- O desenvolvimento de uma política de governança consistente;
- O desenvolvimento de políticas de privacidade e políticas de consentimento;
- O treinamento de suas equipes para que possam atuar em conformidade com a lei na operação;
Conclusão
O que se tentou mostrar aqui é que já existem leis capazes de suprir uma série de questões que ocorrem nesse âmbito. E, além disso, o incontroverso destaque à privacidade e ao direito do consumidor nos assuntos pertinentes ao Direito Digital.
Por se tratar de uma área muito nova se comparada ao restante da legislação brasileira, é certo que há um longo caminho pela frente até que todas as lacunas em branco sejam preenchidas com dispositivos que contemplem todos os conflitos, problemáticas e intercorrências do Direito Digital.