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Elabore seu contrato de transporte rodoviário de cargas

Documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a transportar algo, de um lugar para outro. Segundo a legislação brasileira, podemos dividir o tipo de transporte entre coisas e pessoas.

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Contrato de transporte rodoviário de cargas
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Índice

Contrato de transporte rodoviário de cargas – introdução

O contrato de transporte é um documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a transportar algo, de um lugar para outro. Segundo a legislação brasileira, podemos dividir o tipo de transporte entre coisas e pessoas.

Em um contexto histórico, é curioso verificar que esse tipo de documento só foi regulamentado pelo Código Civil de 2002, no direito brasileiro. Ainda que desde os primórdios da humanidade fosse realizado o transporte de coisas ou pessoas, nunca houve menções formais deste tipo de contrato, com uma pequena menção no código comercial brasileiro, datado de 1850, que teve vigência parcial até a promulgação do Código Civil atual, em 2002.

São variadas as formas de exercer tal atividade e, diante disso, a regulamentação da atividade foi essencial.

Contrato de transporte de pessoas

O Código Civil (CC), em seu Capítulo XIV prevê as regras relativas ao contrato de Transporte. O capítulo é subdividido em “Disposições Gerais”, “Transporte de Pessoas” e “Transporte de Coisas”. O artigo 731 da referida legislação estabelece que o transporte pode ser exercido mediante autorização, permissão ou concessão.

Ao analisar o primeiro modelo de contrato, que trata do transporte de pessoas, verifica-se uma normativa protetiva para os passageiros em todas as modalidades de transporte de pessoas. O artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responderá pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, e, diante disso, é nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, eventualmente prevista em contrato, ressalvados os casos de força maior.

É lícito, entretanto, estabelecer a obrigatoriedade de uma declaração do valor da bagagem, para limitar a indenização eventualmente incidente em acidentes, em relação aos objetos transportados.

Algo interessante de se ressaltar é que as normas do contrato de transporte não se aplicam para os transportes realizados gratuitamente por amizade ou cortesia.

Isso é relevante, pois, segundo o artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador, em caso de acidentes com passageiros, não pode ser elidida por culpa de terceiro, permanecendo apenas o direito de regresso.

Direitos e deveres no contrato de transporte de coisas

As demais regras aplicáveis ao transporte de passageiros se mostram protetivas aos passageiros, sem deixar de resguardar direitos do transportador.

Como direitos básicos dos passageiros, que geram obrigações aos transportadores, pode-se citar:

  1. Obrigação do transportador seguir horários e itinerários previstos, salvo motivo de força maior;
  2. Obrigação do transportador em aceitar qualquer passageiro, ressalvados os casos previstos nos regulamentos, ou caso o passageiro apresente condições de higiene ou de saúde que justifiquem a vedação do seu transporte;
  3. Direito do passageiro em rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, com a devida restituição do valor, desde que com comunicação prévia;
  4. Direito do passageiro desistir do transporte após iniciada a viagem, com a restituição do valor da passagem, desde que provado o transporte de outra pessoa no lugar;
  5. Obrigação do transportador em concluir a viagem, mesmo diante de evento imprevisível, devendo arcar com despesas de estada e alimentação dos passageiros, durante a espera de novo transporte.

Esses direitos e obrigações estão pontuados na legislação civilista e possuem natureza protetiva, muito similares aos direitos do Código de Defesa do Consumidor, que complementa caso a caso.

Ainda, foram estabelecidos direitos para os transportadores, regulando obrigações diversas para os passageiros:

  1. A pessoa transportada deve seguir as normas do transportador, presentes no bilhete ou visíveis aos usuários, evitando atos prejudiciais aos passageiros, ao veículo ou ao serviço;
  2. O transportador tem direito de reter a bagagem e objetos pessoais de passageiros que usufruíram do transporte e não tenham efetuado o pagamento do valor da passagem.
  3. Não terá direito de reembolso aquele usuário que deixou de embarcar, salvo se provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar.

Ressalta-se que essas regras se aplicam aos transportes onerosos, como ônibus ou conduções, não devendo ser aplicadas para caronas, por exemplo.

Colaboradora da StartLaw oferecendo ajuda com contrato de transporte rodoviário de cargas

Contrato de transporte de coisas

Ao tratar de patrimônio e do transporte de objetos, a legislação brasileira traz regras de proteção para todos os envolvidos, principalmente estabelecendo obrigações de identificação dos objetos que serão transportados, assim como seus destinatários e remetentes.

Presume-se que essas regras e regulamentações foram criadas para resguardar, também, o interesse público, com o dever de fiscalizar o transporte de objetos e mercadorias, evitando o translado de qualquer objeto de origem ilícita, por exemplo.

O artigo 747 estabelece a obrigatoriedade do transportador recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento. Ainda, o artigo antecedente faculta ao transportador de recusar o transporte de qualquer coisa cuja embalagem seja inadequada, possa pôr em risco a saúde das pessoas ou ainda danificar o veículo e/ou outros bens.

De forma similar ao transporte de pessoas, o remetente tem o direito de desistir do transporte do objeto e pedi-lo de volta, ou que seja entregue a outro destinatário, ficando estabelecida, por óbvio, a obrigação de pagar eventual acréscimo de valor referente a mudança.

Em relação à responsabilidade civil, de modo complementar às regras básicas aplicáveis à matéria, a legislação estabelece que o transportador será responsável a partir do recebimento da coisa que será transportada, finalizando quando for entregue ao destinatário ou depositada em juízo, quando o destinatário não for encontrado. Havendo necessidade de armazenagem da coisa transportada, aplicar-se-ão as regras legais do contrato de depósito.

Direitos e deveres no contrato de transporte de coisas

De modo análogo ao estabelecido no contrato de transporte de pessoas, a legislação estabelece direitos e deveres para remetente e transportador, vejamos:

Direitos e deveres do remetente:

  1. O remetente deve informar a natureza, valor, peso e quantidade da coisa a ser transportada, evitando confusões;
  2. Deve indicar o destinatário final, fornecendo nome e endereço;
  3. Deve embalar corretamente a coisa, sob risco de o transportador recusar o transporte;
  4. Pode desistir ou mudar o destinatário, mas deve arcar com eventuais custos;

Direitos e deveres dos transportadores:

  1. Devem transportar a coisa até o destino, mantendo-a em boa condição e dentro do prazo;
  2. Não podem transportar coisas proibidas ou que infrinjam a lei;
  3. Devem emitir documento identificando a coisa transportada;
  4. Devem solicitar instruções caso o transporte sofra interrupção e zelar pela coisa nesse caso;
  5. Devem informar o remetente se depositarem ou venderem a coisa;
  6. Têm direito à indenização se os dados da coisa forem inexatos ou a descrição falsa;
  7. Têm direito à remuneração pela guarda da coisa em seu depósito ou armazém.

Ressalta-se que ainda que o destinatário não tenha firmado qualquer contrato com o transportador, ele é um terceiro envolvido na relação contratual, uma vez que deverá estar ciente dos transportes, se não for ajustado diversamente, e também deverá dar ciência do recebimento dos objetos, podendo denunciar dano ou avaria na coisa recebida, nos termos do art. 754 do Código Civil

O que preciso lembrar no contrato de transporte?

As regulamentações trazidas pelo Código Civil possuem natureza protetiva para todos os envolvidos na relação de transporte, seja o transporte de pessoas ou de coisas. O passageiro deve seguir as normas estabelecidas pelo transportador, evitando atos que causem incômodo ou prejuízo aos outros passageiros, danifiquem o veículo ou impeçam a execução normal do serviço, enquanto o transportador também possui poderes de gestão dentro da condução e do transporte em geral.

De maneira similar, o contrato de transporte de coisas também estabelece, de maneira clara, os direitos e deveres dos passageiros e transportador, tecendo obrigações também para o destinatário.

O remetente deve discriminar a coisa a ser transportada, indicar o destinatário e promover o correto acondicionamento da coisa. O transportador deve transportar a coisa ao destino acordado, manter a coisa em bom estado, recusar-se a transportar elementos ilegais e emitir conhecimento da coisa recebida. Se o transporte sofrer longa interrupção, o transportador deve solicitar instruções e zelar pela coisa. 

Em caso de impossibilidade de concluir o transporte, o transportador deve informar o remetente e ser indenizado quando os dados da coisa se mostrarem inexatos. 

Rememora-se que as regulações do Código Civil são complementares às demais normativas do direito, que não devem ser deixadas de lado em cada caso.

Sobre o autor

Foto de Silvio Ferreira Lopes Neto

Silvio Ferreira Lopes Neto

Advogado, graduado pela PUC-PR. Atuante no ecossistema de startups com foco em direito empresarial, societário e direito digital, co-autor do livro “Direito das Startups na Prática” pela Editora Rumo Jurídico.

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Perguntas frequentes
Comprei uma passagem de ônibus intermunicipal e não vou poder ir, posso cancelar a passagem?

Sim, desde que haja uma comunicação prévia, o passageiro pode cancelar a passagem e obter seu dinheiro de volta. A legislação não indica um prazo para realizar essa comunicação, mas entende-se que deve ser um prazo adequado para a transportadora se programar. Por costume, no mínimo 24 horas antes do transporte. Isso apenas considerado a legislação civil, deve-se lembrar do direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O ônibus da minha viagem quebrou, o que devo fazer?

É obrigação do transportador concluir a viagem e arcar com os meios para que isso ocorra. Nesse sentido, deve-se aguardar um novo transporte, às custas do transportador, assim como é direito do passageiro em obter alimentação e estadia, também às custas do transportador, nos casos que se mostrem necessários.

Minha bagagem quebrou no transporte, posso cobrar da empresa de transporte?

Sim, não é necessário provar que o dano na bagagem tenha sido causado por um erro, por exemplo, desde que a causa não tenha sido um evento imprevisível, como uma enchente ou deslisamento, por exemplo, a empresa deverá indenizar o passageiro pelos danos sofridos. Entretanto, a indenização estará limitada ao valor da bagagem e a empresa pode exigir uma declaração de valor dessa bagagem, de forma prévia ao transporte.

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